Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MARCIO GOMES DA SILVA
REQUERIDO: J. T. L. S. e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Reconhecimento / Dissolução] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800048-47.2024.8.14.0121
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem ajuizada pelo Jose Marcio Gomes da Silva em desfavor dos herdeiros J. T. L. S. (11 anos) e E. F. L. (14 anos), em razão do falecimento de Maria de Nazare Ferreira Lima. Em síntese, narra a petição inicial que o autor conviveu com Maria de Nazare Ferreira Lima por cerca de 10 anos, sendo a referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família. Juntou documentos e requereu a gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para deliberação. Analisando os autos, verifico que a parte autora direcionou o peticionamento ao Juízo Federal de Paragominas/PA e distribuiu o processo no Juízo de Cachoeira do Piriá/PA. Observo, ainda, não consta nos autos certidão de óbito da falecida, constando apenas uma declaração de óbito.
Ante o exposto, determino: 1. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complemente a petição inicial nos seguintes pontos: 1.1. Indique adequadamente o juízo competente. 1.2. Junte aos autos a certidão de óbito da falecida. 2. Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide. A ausência de apresentação da respectiva emenda acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos para fila de análise de gratuidade de justiça. P. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta Precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02