Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: MARIA ALICE DA SILVA Endereço: Rua da Coreia, 509, Bairro de Fatima, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO
RÉU: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, 9 ANDAR, PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, TORRE CONCEIÇÃO, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Expeçam-se alvarás como solicitado no id. 154391942. À autora MARIA ALICE DA SILVA, CPF 118.003.052-49, expeça-se alvará no valor de R$ 10.490,69 para crédito na Agência 1735, Conta corrente 32276-8, Banco do Brasil. Ao advogado Márcio Fernandes Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 58.212.695/0001-55, expeça-se alvará no total de R$ 1.165,63 para crédito no Banco do Estado do Pará, agência 0032, conta corrente 1012487-0. Após, ao arquivo. Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des. Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av. João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800133-21.2020.8.14.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: MARIA ALICE DA SILVA Endereço: Rua da Coreia, 509, Bairro de Fatima, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO
RÉU: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, 9 ANDAR, PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, TORRE CONCEIÇÃO, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO O advogado, na petição de id. 151417579, pugnou pelo saque da integralidade dos valores pagos. Estando munido de procuração com poderes especiais para dar quitação, entendo que procede o pleito. Considerando o disposto na Recomendação nº 159/24 do CNJ, entendo temerária a liberação integral dos valores depositados judicialmente pelo requerido sem que haja certeza de que a parte autora tomou ciência do total que lhe é devido. Analisando os autos, tem-se que parte é idosa e de baixo grau de escolaridade, sendo econômica, informacional e socialmente vulnerável. O advogado da parte não apresentou contrato advocatício e faz jus aos honorários conforme sentença/acórdão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des. Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av. João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800133-21.2020.8.14.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que compareça em 5 (cinco) dias em Secretaria para tomar ciência do valor que lhe é devido e que a quantia será liberada integralmente em favor do seu advogado, que deverá ser procurado para repasse do montante, ao total de R$ 10.490,69 (total depositado subtraídos os honorários advocatícios) para a parte autora, quando seu advogado perceberá R$ 1.165,63 (honorários de 10% fixados na decisão de id. 138608075). Após, determino a abertura de subconta vinculada ao feito com a transferência dos valores depositados / bloqueados. A seguir, expeça-se alvará para saque integral em favor do causídico (Márcio Fernandes Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 58.212.695/0001-55, Banco do Estado do Pará, agência 0032, conta corrente 1012487-0). Por fim, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Nome: MARIA ALICE DA SILVA Endereço: Rua da Coreia, 509, Bairro de Fatima, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO
RÉU: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, 9 ANDAR, PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, TORRE CONCEIÇÃO, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sentença em Embargos de Declaração
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des. Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av. João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800133-21.2020.8.14.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. O réu ofereceu, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração em face da sentença de ID. 130562608. Alega o embargante que o decisum tem omissões. Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias. O CPC assim trata dos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso vertente verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo omissão na sentença prolatada. Analisando a decisão guerreada, vislumbro apenas uma hipótese de omissão. Apesar do advogado da autora/embargante não deter contrato de honorários contratuais válido, é evidente que houve a prestação de serviços advocatícios. Verifica-se, em verdade, que a demanda tramita desde 2020 e somente em 2025 está havendo a efetiva satisfação do crédito devido. Tendo a causa sido ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95, sequer existe a possiblidade do recebimento dos honorários sucumbenciais. O advogado que trabalha e vence a causa, obviamente merece ser pago. Tenho como justo o valor de 10% sobre o valor condenatório. Sobre a alegação de que o valor devido é de R$ 14.611,69, entendo que não houve omissão a ser suprida. Com efeito, o embargante tenta desvirtuar os aclaratórios quando deveria ter manejado a espécie recursal apropriada.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho em parte, tão somente para arbitrar honorários contratuais em favor do advogado do autor, dr. MÁRCIO FERNANDES LOPES FILHO OAB/PA 26948-B, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Confirmo a sentença de id. 130562608 nos seus demais termos. Após o trânsito em julgado, considerando que a autora aparenta ser pessoa vulnerável economicamente, intimem-na (a autora) para que compareça em Secretaria para informar a conta bancária para crédito do valor devido, tomando ciência de que receberá a quantia de R$ 10.490,69 e seu causídico receberá R$ 1.165,63. Publique-se, registre-se, intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: MARIA ALICE DA SILVA Endereço: Rua da Coreia, 509, Bairro de Fatima, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO
RÉU: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, 9 ANDAR, PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, TORRE CONCEIÇÃO, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sentença em Embargos de Declaração
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des. Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av. João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800133-21.2020.8.14.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. O réu ofereceu, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração em face da sentença de ID. 130562608. Alega o embargante que o decisum tem omissões. Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias. O CPC assim trata dos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso vertente verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo omissão na sentença prolatada. Analisando a decisão guerreada, vislumbro apenas uma hipótese de omissão. Apesar do advogado da autora/embargante não deter contrato de honorários contratuais válido, é evidente que houve a prestação de serviços advocatícios. Verifica-se, em verdade, que a demanda tramita desde 2020 e somente em 2025 está havendo a efetiva satisfação do crédito devido. Tendo a causa sido ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95, sequer existe a possiblidade do recebimento dos honorários sucumbenciais. O advogado que trabalha e vence a causa, obviamente merece ser pago. Tenho como justo o valor de 10% sobre o valor condenatório. Sobre a alegação de que o valor devido é de R$ 14.611,69, entendo que não houve omissão a ser suprida. Com efeito, o embargante tenta desvirtuar os aclaratórios quando deveria ter manejado a espécie recursal apropriada.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho em parte, tão somente para arbitrar honorários contratuais em favor do advogado do autor, dr. MÁRCIO FERNANDES LOPES FILHO OAB/PA 26948-B, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Confirmo a sentença de id. 130562608 nos seus demais termos. Após o trânsito em julgado, considerando que a autora aparenta ser pessoa vulnerável economicamente, intimem-na (a autora) para que compareça em Secretaria para informar a conta bancária para crédito do valor devido, tomando ciência de que receberá a quantia de R$ 10.490,69 e seu causídico receberá R$ 1.165,63. Publique-se, registre-se, intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: MARIA ALICE DA SILVA Endereço: Rua da Coreia, 509, Bairro de Fatima, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO
RÉU: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, 9 ANDAR, PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, TORRE CONCEIÇÃO, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sentença em Embargos de Declaração
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des. Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av. João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800133-21.2020.8.14.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. O réu ofereceu, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração em face da sentença de ID. 130562608. Alega o embargante que o decisum tem omissões. Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias. O CPC assim trata dos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso vertente verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo omissão na sentença prolatada. Analisando a decisão guerreada, vislumbro apenas uma hipótese de omissão. Apesar do advogado da autora/embargante não deter contrato de honorários contratuais válido, é evidente que houve a prestação de serviços advocatícios. Verifica-se, em verdade, que a demanda tramita desde 2020 e somente em 2025 está havendo a efetiva satisfação do crédito devido. Tendo a causa sido ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95, sequer existe a possiblidade do recebimento dos honorários sucumbenciais. O advogado que trabalha e vence a causa, obviamente merece ser pago. Tenho como justo o valor de 10% sobre o valor condenatório. Sobre a alegação de que o valor devido é de R$ 14.611,69, entendo que não houve omissão a ser suprida. Com efeito, o embargante tenta desvirtuar os aclaratórios quando deveria ter manejado a espécie recursal apropriada.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho em parte, tão somente para arbitrar honorários contratuais em favor do advogado do autor, dr. MÁRCIO FERNANDES LOPES FILHO OAB/PA 26948-B, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Confirmo a sentença de id. 130562608 nos seus demais termos. Após o trânsito em julgado, considerando que a autora aparenta ser pessoa vulnerável economicamente, intimem-na (a autora) para que compareça em Secretaria para informar a conta bancária para crédito do valor devido, tomando ciência de que receberá a quantia de R$ 10.490,69 e seu causídico receberá R$ 1.165,63. Publique-se, registre-se, intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: MARIA ALICE DA SILVA Endereço: Rua da Coreia, 509, Bairro de Fatima, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO
RÉU: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, 9 ANDAR, PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, TORRE CONCEIÇÃO, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.h. Tendo em vista a interposição de embargos com efeitos modificativos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des. Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av. João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800133-21.2020.8.14.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, façam os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
03/10/2024, 06:21
Trânsito em julgado
02/10/2024, 08:53
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:31
Petição
26/09/2024, 16:17
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:18
Petição
08/09/2024, 21:39
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 30/08/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: MARIA ALICE DA SILVA Endereço: Rua da Coreia, 509, Bairro de Fatima, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO
RÉU: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, 9 ANDAR, PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, TORRE CONCEIÇÃO, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO O advogado, na petição de id. 151417579, pugnou pelo saque da integralidade dos valores pagos. Estando munido de procuração com poderes especiais para dar quitação, entendo que procede o pleito. Considerando o disposto na Recomendação nº 159/24 do CNJ, entendo temerária a liberação integral dos valores depositados judicialmente pelo requerido sem que haja certeza de que a parte autora tomou ciência do total que lhe é devido. Analisando os autos, tem-se que parte é idosa e de baixo grau de escolaridade, sendo econômica, informacional e socialmente vulnerável. O advogado da parte não apresentou contrato advocatício e faz jus aos honorários conforme sentença/acórdão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des. Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av. João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800133-21.2020.8.14.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que compareça em 5 (cinco) dias em Secretaria para tomar ciência do valor que lhe é devido e que a quantia será liberada integralmente em favor do seu advogado, que deverá ser procurado para repasse do montante, ao total de R$ 10.490,69 (total depositado subtraídos os honorários advocatícios) para a parte autora, quando seu advogado perceberá R$ 1.165,63 (honorários de 10% fixados na decisão de id. 138608075). Após, determino a abertura de subconta vinculada ao feito com a transferência dos valores depositados / bloqueados. A seguir, expeça-se alvará para saque integral em favor do causídico (Márcio Fernandes Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 58.212.695/0001-55, Banco do Estado do Pará, agência 0032, conta corrente 1012487-0). Por fim, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Nome: MARIA ALICE DA SILVA Endereço: Rua da Coreia, 509, Bairro de Fatima, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO
RÉU: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, 9 ANDAR, PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, TORRE CONCEIÇÃO, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sentença em Embargos de Declaração
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des. Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av. João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800133-21.2020.8.14.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. O réu ofereceu, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração em face da sentença de ID. 130562608. Alega o embargante que o decisum tem omissões. Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias. O CPC assim trata dos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso vertente verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo omissão na sentença prolatada. Analisando a decisão guerreada, vislumbro apenas uma hipótese de omissão. Apesar do advogado da autora/embargante não deter contrato de honorários contratuais válido, é evidente que houve a prestação de serviços advocatícios. Verifica-se, em verdade, que a demanda tramita desde 2020 e somente em 2025 está havendo a efetiva satisfação do crédito devido. Tendo a causa sido ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95, sequer existe a possiblidade do recebimento dos honorários sucumbenciais. O advogado que trabalha e vence a causa, obviamente merece ser pago. Tenho como justo o valor de 10% sobre o valor condenatório. Sobre a alegação de que o valor devido é de R$ 14.611,69, entendo que não houve omissão a ser suprida. Com efeito, o embargante tenta desvirtuar os aclaratórios quando deveria ter manejado a espécie recursal apropriada.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho em parte, tão somente para arbitrar honorários contratuais em favor do advogado do autor, dr. MÁRCIO FERNANDES LOPES FILHO OAB/PA 26948-B, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Confirmo a sentença de id. 130562608 nos seus demais termos. Após o trânsito em julgado, considerando que a autora aparenta ser pessoa vulnerável economicamente, intimem-na (a autora) para que compareça em Secretaria para informar a conta bancária para crédito do valor devido, tomando ciência de que receberá a quantia de R$ 10.490,69 e seu causídico receberá R$ 1.165,63. Publique-se, registre-se, intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: MARIA ALICE DA SILVA Endereço: Rua da Coreia, 509, Bairro de Fatima, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO
RÉU: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, 9 ANDAR, PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, TORRE CONCEIÇÃO, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sentença em Embargos de Declaração
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des. Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av. João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800133-21.2020.8.14.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. O réu ofereceu, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração em face da sentença de ID. 130562608. Alega o embargante que o decisum tem omissões. Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias. O CPC assim trata dos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso vertente verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo omissão na sentença prolatada. Analisando a decisão guerreada, vislumbro apenas uma hipótese de omissão. Apesar do advogado da autora/embargante não deter contrato de honorários contratuais válido, é evidente que houve a prestação de serviços advocatícios. Verifica-se, em verdade, que a demanda tramita desde 2020 e somente em 2025 está havendo a efetiva satisfação do crédito devido. Tendo a causa sido ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95, sequer existe a possiblidade do recebimento dos honorários sucumbenciais. O advogado que trabalha e vence a causa, obviamente merece ser pago. Tenho como justo o valor de 10% sobre o valor condenatório. Sobre a alegação de que o valor devido é de R$ 14.611,69, entendo que não houve omissão a ser suprida. Com efeito, o embargante tenta desvirtuar os aclaratórios quando deveria ter manejado a espécie recursal apropriada.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho em parte, tão somente para arbitrar honorários contratuais em favor do advogado do autor, dr. MÁRCIO FERNANDES LOPES FILHO OAB/PA 26948-B, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Confirmo a sentença de id. 130562608 nos seus demais termos. Após o trânsito em julgado, considerando que a autora aparenta ser pessoa vulnerável economicamente, intimem-na (a autora) para que compareça em Secretaria para informar a conta bancária para crédito do valor devido, tomando ciência de que receberá a quantia de R$ 10.490,69 e seu causídico receberá R$ 1.165,63. Publique-se, registre-se, intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: MARIA ALICE DA SILVA Endereço: Rua da Coreia, 509, Bairro de Fatima, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO
RÉU: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, 9 ANDAR, PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, TORRE CONCEIÇÃO, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Sentença em Embargos de Declaração
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des. Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av. João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800133-21.2020.8.14.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. O réu ofereceu, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração em face da sentença de ID. 130562608. Alega o embargante que o decisum tem omissões. Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: “Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara.” (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer à lume o verdadeiro conteúdo da sentença, impondo, quando necessário, a sua correção para a escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Tem como requisitos objetivos para o seu conhecimento que seja interposto de alguma decisão judicial (decisão interlocutória ou sentença), a qual apresente obscuridade, contradição ou omissão, no prazo máximo de cinco dias. O CPC assim trata dos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso vertente verifica-se que o embargante, no prazo legal, apresentou Embargos de Declaração aduzindo omissão na sentença prolatada. Analisando a decisão guerreada, vislumbro apenas uma hipótese de omissão. Apesar do advogado da autora/embargante não deter contrato de honorários contratuais válido, é evidente que houve a prestação de serviços advocatícios. Verifica-se, em verdade, que a demanda tramita desde 2020 e somente em 2025 está havendo a efetiva satisfação do crédito devido. Tendo a causa sido ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95, sequer existe a possiblidade do recebimento dos honorários sucumbenciais. O advogado que trabalha e vence a causa, obviamente merece ser pago. Tenho como justo o valor de 10% sobre o valor condenatório. Sobre a alegação de que o valor devido é de R$ 14.611,69, entendo que não houve omissão a ser suprida. Com efeito, o embargante tenta desvirtuar os aclaratórios quando deveria ter manejado a espécie recursal apropriada.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os acolho em parte, tão somente para arbitrar honorários contratuais em favor do advogado do autor, dr. MÁRCIO FERNANDES LOPES FILHO OAB/PA 26948-B, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Confirmo a sentença de id. 130562608 nos seus demais termos. Após o trânsito em julgado, considerando que a autora aparenta ser pessoa vulnerável economicamente, intimem-na (a autora) para que compareça em Secretaria para informar a conta bancária para crédito do valor devido, tomando ciência de que receberá a quantia de R$ 10.490,69 e seu causídico receberá R$ 1.165,63. Publique-se, registre-se, intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: MARIA ALICE DA SILVA Endereço: Rua da Coreia, 509, Bairro de Fatima, PEIXE-BOI - PA - CEP: 68734-000 Advogado(s) do reclamante: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO
RÉU: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, 9 ANDAR, PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, TORRE CONCEIÇÃO, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.h. Tendo em vista a interposição de embargos com efeitos modificativos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Fórum Des. Sílvio Péllico de Araújo Rego - Av. João Gomes Pedrosa, S/N, Centro, Peixe-Boi/PA, CEP 68.734-000 E-mail: [email protected] Fone: (91) 3821-1103 / (91) 98328-3554 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0800133-21.2020.8.14.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, façam os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. Ênio Maia Saraiva Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
03/10/2024, 06:21
Trânsito em julgado
02/10/2024, 08:53
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:31
Petição
26/09/2024, 16:17
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:18
Petição
08/09/2024, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 30/08/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:34
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/08/2024, 10:14
Mérito
27/08/2024, 14:12
Movimentação processual
31/07/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:10
Para julgamento de mérito
29/07/2024, 14:05
Movimentação processual
29/07/2024, 09:58
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:27
Documento (Certidão)
16/07/2024, 15:25
Petição
12/07/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 9 de julho de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:58
Expedição de documento (Carta)
09/07/2024, 11:58
Mudança de Classe Processual
09/07/2024, 11:49
Petição
08/07/2024, 16:36
Petição
08/07/2024, 16:30
Publicação
03/07/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 30/06/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho - Mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Acórdão)
01/07/2024, 00:22
Não-Provimento
29/06/2024, 12:26
Petição
26/06/2024, 11:27
Mérito
25/06/2024, 14:13
Para julgamento de mérito
13/06/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:14
Retirada de pauta
11/06/2024, 09:14
Mudança de Assunto Processual
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:12
Para julgamento de mérito
20/05/2024, 15:10
Movimentação processual
20/05/2024, 12:00
Redistribuição
02/05/2024, 02:46
Recebimento
20/09/2023, 12:37
Distribuição (sorteio)
20/09/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARCIO FERNANDES LOPES FILHO - PA26948-B
Requerente: MARIA ALICE DA SILVA Advogado do(a)
Requerido: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359
Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI 0800133-21.2020.8.14.0041 Advogado do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ao fundamento de que há omissão na sentença proferida no processo em epígrafe. Alega o embargante que no ato decisório não foi levada em consideração a suposta legalidade da contratação, tampouco fora observado o pedido de compensação formulado. Assim, requer que a sentença seja reformada para que seja apreciado o pedido de compensação, bem como seja afastada a repetição do indébito, em dobro Intimada, a embargada requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como intuito esclarecer possíveis obscuridades, contradições ou omissões em decisões judiciais ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, não tem como intuito reformar a decisão, mas aclará-la ou corrigi-la. No caso em questão, o(a) embargante não apontou nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, tampouco erro material, mas sim discutiu o mérito da decisão. O reexame da matéria não é permitido em sede de embargos de declaração. Os embargos não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do ato decisório quando eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não cabe imprimir caráter de infringência aos presentes embargos, já que suas razões versam sobre o mérito da causa, apreciado e resolvido pelo juízo da causa. Além disso, o não-acatamento das argumentações deduzidas no processo não implica omissão, pois “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, conforme entendimento pacífico do STJ (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
ANTE O EXPOSTO, por não preencher os requisitos legais, não conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. Considerando que os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, portanto, não interromperam o prazo para interposição de recurso, certifique-se sobre o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Após, não havendo manifestação das partes, no prazo de 30 dias, arquive-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Peixe-Boi/PA, 26 de julho de 2023 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta respondendo
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800133-21.2020.8.14.0041.
Requerente: MARIA ALICE DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, RG nº 1540326 PC/PA, CPF nº 118.003.052-49, residente e domiciliada na Rua da Coreia, nº 509, Bairro de Fátima, CEP: 68734-000, Peixe-Boi-PA.
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 33.885.724/0001-19, situado na PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição andar 9, Bairro Parque Jabaquara, CEP 04.344-902, São Paulo-SP. S E N T E N Ç A MARIA ALICE DA SILVA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Em síntese, alega a Requerente ter sido surpreendida com descontos de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) em seu benefício previdenciário, supostamente realizados pelo Requerido em razão de um empréstimo que afirma não ter contratado, no valor total de R$ 6.741,20 (seis mil setecentos e quarenta e um reais e vinte centavos), a ser pago em 60 parcelas (contrato de n. 607402286). Por tais razões, pede, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência de dívida, a devolução, em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, a condenação da parte contrária ao pagamento de danos morais estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido liminar foi deferido, no sentido de suspender os descontos (id-22408328). Em contestação, protocolada antes mesmo da realização de audiência una, a instituição Requerida, inicialmente, pediu o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais, em razão da iliquidez do pedido de danos materiais. Ultrapassada, suscitou, ainda, preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos válidos; bem como a extinção da ação em face da inexistência de pretensão resistida já que a autora não teria buscado solucionar a questão administrativamente por qualquer dos canais existentes a sua disposição junto ao Recorrido. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação, e o repasse do valor para conta de titularidade da autora, fato este que, destaca, não teria sido negado em momento algum na exordial, devendo ser reconhecida a sua litigância de má-fé. Pede, pois, a improcedência do pedido e, ainda, a procedência do seu pedido contraposto, de compensação entre o valor depositado e os descontos impugnados, devendo ser devolvido pela autora o saldo restante. Em audiência UNA, foi colhido o depoimento pessoal da autora. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, impende apreciar as questões preliminares suscitadas na contestação. Diversamente do defendido na peça de defesa, não há iliquidez no pedido de reparação pelos danos materiais. Existe sim um pedido de restituição em dobro dos valores ilegalmente subtraídos, estimados em R$ 5.330,00 (cinco mil, trezentos e trinta reais), e de indenização por danos morais, alçados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, rejeito a preliminar. Outrossim, ainda em sede preliminar, o Requerido pugnou pela extinção da ação sem julgamento do mérito, seja pela ausência de documentos válidos, seja pela ausência de pretensão resistida. De igual forma, os impedimentos suscitados não merecer acolhimento. E isto porque, na verdade, a divergência de datas não invalida os documentos apresentados com a exordial e, tampouco macula as normas encartadas nos artigos 319/320 do CPC. Quanto à suposta ausência de pretensão resistida, tenho-na por satisfatoriamente demonstrada diante dos termos aduzidos na peça de defesa. E, nesse contexto, não há que se exigir um prévio pedido administrativo, porquanto desnecessário, restando inequívoca que a pretensão de desconstituição do débito não é acolhida pelo demandado, ficando evidente o interesse da Requerente ingressar em juízo para ver reconhecido o seu pretenso direito. Como já decidiu o TJMG, para configuração do interesse de agir nas ações indenizatórias, o prévio requerimento administrativo é desnecessário, mormente quando há resistência à pretensão deduzida na inicial em sede de contestação (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.030155-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/0018, publicação da súmula em 24/05/2018). Ademais, é preciso destacar que o Município de Peixe-Boi não possui agência bancária que torne possível a busca de solução administrativa. Existe sim correspondentes bancários que facilitam as operações como empréstimos, mas os requerimentos internos somente são possíveis em agencias. Fica claro que os bancos, de uma forma geral, preocupam-se em tornar acessível o endividamento, mas não os canais voltados para ajudar os consumidores. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Passo ao exame do mérito. Como narrado acima, busca a autora a desconstituição de eventual dívida, oriunda de um contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado, e cujos descontos mensais em seu benefício, ter-lhe-ia causado danos materiais e morais. Em sua defesa, a demandada sustenta que a contratação do empréstimo teria sido regular, inclusive com o valor depositado na conta da autora. À evidência, a controvérsia gira em torno da existência de um contrato de empréstimo.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Trata-se de alegação de fato negativo. Logo, à luz da jurisprudência já consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para quem é inviável a exigência de prova de fato negativo cabia à parte demandada, quem efetivamente propôs a suposta contratação, fazer prova de sua existência nos autos processuais. No entanto, ao apresentar sua defesa, o Requerido, apesar de haver sustentado a regularidade da contratação, deixou de juntar a prova do alegado, ou seja, o respectivo contrato. Não é demais lembrar, que o ônus da prova foi invertido em sede liminar, ocasião na qual se reconheceu a incidência das normas consumeristas. Assim, seja pela inversão do ônus probatório, seja por tratar-se de prova de fato negativo, restou evidente que o demandado conhecia ser seu o dever de apresentar o contrato e não o fez (373, II, do CPC e artigo 14, §3º, do CDC). Acolho, portanto, e dou procedência ao pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade das cobranças realizadas, vinculadas ao contrato de n. 607402286. Em consequência, reconheço a responsabilidade do Requerido pelos prejuízos causados à Requerente em razão dos descontos indevidos nos seus proventos. Não se pode olvidar que as partes litigantes ocupam a posição de fornecedor de serviços e, de outro lado, consumidora. Na condição de prestador de serviços deve responder pelos prejuízos causados com sua atividade, assim assumindo para si os riscos de seu negócio. Sua responsabilidade, por imposição legal, é objetiva, logo, independe da existência de culpa (artigo 12, do CDC), somente podendo ser afastada quando provados os excludentes, o que, na hipótese, sequer foi aventado na contestação. Assim sendo, configurada a responsabilidade do Requerido, por coerência a todo o expendido, condeno-o à restituição em dobro da quantia ilegalmente subtraída dos proventos da Requerente, na forma prevista no artigo 43, §2º, do CDC. Nesse ponto, destaco que não há espaço para que se cogite sobre “erro justificável” a afastar a incidência da restituição em dobro, porquanto, como ficou aqui decidido, a contratação não foi provada. Logo, os descontos são abusivos, inexistindo justificativa para tanto. De acordo com os documentos acostados pelo próprio demandado, foi descontada a quantia de R$ 3.485,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), devendo ser pago à autora o dobro, qual seja, a quantia de R$ 6.970,00 (seis mil, novecentos e setenta reais). De igual forma, reconheço a existência de dano moral a indenizar. Não tenho dúvida de que, ao ser surpreendida com os descontos não autorizados em seus proventos, a Requerente, pessoa idosa e, como tal, desprovida de maiores conhecimentos e com reduzida capacidade de avaliação da real situação, suportou ofensa a seus direitos de personalidade, atingindo o ato abusivo sua honra e integridade psicológica. O desgaste emocional por ela vivenciado ao descobrir que seu benefício, já de valor reduzido, foi ainda mais diminuído pela ação de terceiros, comprometendo o seu sustento e de sua família, não pode ser considerado mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Nesse contexto, destaco que a hipótese dos autos retrata o dano moral puro, esgotando-se na própria lesão à personalidade, confundindo-se a prova de sua existência a do próprio ilícito que lhe deu causa, por atingir bens incorpóreos. Ao fixar o valor do dano moral a indenizar, é imperioso considerar a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93). Acrescento, ainda, a inafastável necessidade de que o valor fixado seja o bastante para impedir que o ofensor repense suas rotinas procedimentais, substituindo-as, modificando-as, tudo com o objetivo de evitar a reiteração do erro que seu ensejo ao dano que se pretende reparar. Para tanto, a quantia não pode ser irrisória, deve ser o suficiente para ser lamentada, evitada em um futuro próximo, do contrário, não terá alcançado o seu fim dissuasor. Nesse contexto, tenho por adequada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), suficiente para reparar o dano vivenciado pela Requerente e, ainda, inibir a reiteração da conduta abusiva. Esse valor deverá receber correção monetária a contar do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, deverá incidir, também, juros moratórios no percentual de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da Súmula 54/ STJ, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual, já que a Requerente não era cliente da Requerida. Em situação semelhante a dos autos, nossos Tribunais vem reconhecendo a nulidade da dívida como se observa adiante: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada. Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. Diante da cobrança irregular por serviço de telefonia que não foi contratado, deve haver a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Prejuízo moral indenizável reconhecido, tendo em vista que a autora restou cobrada por serviço não solicitado. Quantum Indenizatório fixado em observância das funções reparatória, punitiva e dissuasória da condenação, bem como dos parâmetros adotados pela Câmara. Sucumbência redimensionada. Possibilidade de compensação de verba honorária. Apelação da ré desprovida. Apelação da autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJRS, AC 70063420483, Relator Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. 01/04/2015). Destaques acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE SENTENÇA – AFASTADA – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIÇOS DE TELEFONIA – AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DOCUMENTOS UNILATERAIS – ÔNUS PERTENCENTE AO RÉU – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – EXCLUSÃO – Inexiste ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, quando a decisão impugnada está suficientemente motivada, apesar de contrária aos interesses do recorrente – Ao dispensar maiores formalidades na celebração de contrato de prestação de serviço (contrato via telefone), devem as empresas de telefonia suportar também os riscos da utilização de tal procedimento e não simplesmente impô-lo ao consumidor – Tomando-se a forma de contratação entre as partes como verbal, via telefone, e diante da plausibilidade da alegação exposta em juízo e não produzindo a empresa de telefonia prova sem sentido contrário, sendo certo que o ônus da prova lhe competia, o que haveria de ser feito pelos seus registros de atendimento à parte consumidora é de prevalecer a versão do autor/apelante, no sentido de que não contratou a linha telefônica que originou a inadimplência.(TJMG, Apelação Cível 10518150062769001, publicado em 21/10/2016). Por último, importa apreciar o pedido contraposto. Em sede de contestação, o Requerido pediu que, em sendo reconhecida a procedência do pedido, fosse a autora condenada a restituir os valores repassados à sua conta/benefício, após cômputo dos valores descontados mensalmente, de modo que lhe seria devida a quantia de R$ 3.481,71 (três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos). De fato, da narrativa inicial, não há dúvida de que a autora conhecia a data da suposta contratação e, com acesso à sua conta, poderia ter acostado extratos demonstrativos da inexistência de depósito. De outro lado, o Requerido trouxe documento de transferência do valor para a conta de titularidade da autora, correspondente inclusive àquela onde recebe o seu benefício. Diante disso, concluo que a autora recebeu sim, em sua conta, o valor do empréstimo, ainda que não o tenha percebido. Esse fato, no entanto, não é suficiente para validar um contrato que ela não solicitou e tampouco o é para reconhecer a existência de má-fé como pretende o Requerido. Lembro aqui que a autora é pessoa idosa e a sua desenvoltura, ou melhor, a ausência dela ficou clara durante a audiência, de modo que me parece perfeitamente possível que ela não acompanhasse e/ou controlasse sua conta bancária de forma eficaz, de modo a perceber um depósito. Considerando a prova do depósito, dou procedência ao pedido contraposto para que seja descontado do valor a ser pago a título de danos materiais a quantia de R$ 3.481, 71 (três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), valor obtido após subtrair as parcelas descontadas (R$ 3.485,000) do valor do empréstimo depositado na conta da autora (R$ 6.966,71), segundo informações do Requerido. Em face de todo o exposto, notadamente a condenação à restituição em dobro, com o desconto da diferença entre o que foi subtraído da autora e a quantia depositada em sua conta em razão do contrato, concluo que resta a pagar à autora o saldo de R$ 3.488,29 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), além do valor dos danos morais, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para o fim de: 1- 1- Declarar a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato de n. 607402286, bem como de qualquer dívida a ele vinculada. 2- Condenar a parte Requerida, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A à devolução, em dobro, dos valores descontados em razão do contrato citado, que somam o total de R$ 6.970,00 (seis mil, novecentos e setenta reais). Sob esse valor, deverá ser descontada a quantia de R$ 3.481,71 (três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), em razão da procedência do pedido contraposto, restando um saldo em favor da autora no valor de R$ 3.488,29 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), que deverá ser pago à autora corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada subtração, e ainda com juros moratórios a contar da citação no percentual de 1% ao mês; 3- Condenar a parte Requerida ao pagamento, em favor do Reclamante MARIA ALICE DA SILVA, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, sob a qual deverá incidir correção monetária a contar do arbitramento. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (artigo 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários por ter o feito obedecido ao rito especial da Lei n. 9.09/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Peixe-Boi/PA, 14 de fevereiro de 2022 ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Peixe-Boi
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800133-21.2020.8.14.0041.
Requerente: MARIA ALICE DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, RG nº 1540326 PC/PA, CPF nº 118.003.052-49, residente e domiciliada na Rua da Coreia, nº 509, Bairro de Fátima, CEP: 68734-000, Peixe-Boi-PA.
Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 33.885.724/0001-19, situado na PC Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição andar 9, Bairro Parque Jabaquara, CEP 04.344-902, São Paulo-SP. S E N T E N Ç A MARIA ALICE DA SILVA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Em síntese, alega a Requerente ter sido surpreendida com descontos de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) em seu benefício previdenciário, supostamente realizados pelo Requerido em razão de um empréstimo que afirma não ter contratado, no valor total de R$ 6.741,20 (seis mil setecentos e quarenta e um reais e vinte centavos), a ser pago em 60 parcelas (contrato de n. 607402286). Por tais razões, pede, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência de dívida, a devolução, em dobro dos valores indevidamente descontados e, ainda, a condenação da parte contrária ao pagamento de danos morais estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido liminar foi deferido, no sentido de suspender os descontos (id-22408328). Em contestação, protocolada antes mesmo da realização de audiência una, a instituição Requerida, inicialmente, pediu o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais, em razão da iliquidez do pedido de danos materiais. Ultrapassada, suscitou, ainda, preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos válidos; bem como a extinção da ação em face da inexistência de pretensão resistida já que a autora não teria buscado solucionar a questão administrativamente por qualquer dos canais existentes a sua disposição junto ao Recorrido. No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação, e o repasse do valor para conta de titularidade da autora, fato este que, destaca, não teria sido negado em momento algum na exordial, devendo ser reconhecida a sua litigância de má-fé. Pede, pois, a improcedência do pedido e, ainda, a procedência do seu pedido contraposto, de compensação entre o valor depositado e os descontos impugnados, devendo ser devolvido pela autora o saldo restante. Em audiência UNA, foi colhido o depoimento pessoal da autora. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, impende apreciar as questões preliminares suscitadas na contestação. Diversamente do defendido na peça de defesa, não há iliquidez no pedido de reparação pelos danos materiais. Existe sim um pedido de restituição em dobro dos valores ilegalmente subtraídos, estimados em R$ 5.330,00 (cinco mil, trezentos e trinta reais), e de indenização por danos morais, alçados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, rejeito a preliminar. Outrossim, ainda em sede preliminar, o Requerido pugnou pela extinção da ação sem julgamento do mérito, seja pela ausência de documentos válidos, seja pela ausência de pretensão resistida. De igual forma, os impedimentos suscitados não merecer acolhimento. E isto porque, na verdade, a divergência de datas não invalida os documentos apresentados com a exordial e, tampouco macula as normas encartadas nos artigos 319/320 do CPC. Quanto à suposta ausência de pretensão resistida, tenho-na por satisfatoriamente demonstrada diante dos termos aduzidos na peça de defesa. E, nesse contexto, não há que se exigir um prévio pedido administrativo, porquanto desnecessário, restando inequívoca que a pretensão de desconstituição do débito não é acolhida pelo demandado, ficando evidente o interesse da Requerente ingressar em juízo para ver reconhecido o seu pretenso direito. Como já decidiu o TJMG, para configuração do interesse de agir nas ações indenizatórias, o prévio requerimento administrativo é desnecessário, mormente quando há resistência à pretensão deduzida na inicial em sede de contestação (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.030155-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/0018, publicação da súmula em 24/05/2018). Ademais, é preciso destacar que o Município de Peixe-Boi não possui agência bancária que torne possível a busca de solução administrativa. Existe sim correspondentes bancários que facilitam as operações como empréstimos, mas os requerimentos internos somente são possíveis em agencias. Fica claro que os bancos, de uma forma geral, preocupam-se em tornar acessível o endividamento, mas não os canais voltados para ajudar os consumidores. Diante disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Passo ao exame do mérito. Como narrado acima, busca a autora a desconstituição de eventual dívida, oriunda de um contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado, e cujos descontos mensais em seu benefício, ter-lhe-ia causado danos materiais e morais. Em sua defesa, a demandada sustenta que a contratação do empréstimo teria sido regular, inclusive com o valor depositado na conta da autora. À evidência, a controvérsia gira em torno da existência de um contrato de empréstimo.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Trata-se de alegação de fato negativo. Logo, à luz da jurisprudência já consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para quem é inviável a exigência de prova de fato negativo cabia à parte demandada, quem efetivamente propôs a suposta contratação, fazer prova de sua existência nos autos processuais. No entanto, ao apresentar sua defesa, o Requerido, apesar de haver sustentado a regularidade da contratação, deixou de juntar a prova do alegado, ou seja, o respectivo contrato. Não é demais lembrar, que o ônus da prova foi invertido em sede liminar, ocasião na qual se reconheceu a incidência das normas consumeristas. Assim, seja pela inversão do ônus probatório, seja por tratar-se de prova de fato negativo, restou evidente que o demandado conhecia ser seu o dever de apresentar o contrato e não o fez (373, II, do CPC e artigo 14, §3º, do CDC). Acolho, portanto, e dou procedência ao pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade das cobranças realizadas, vinculadas ao contrato de n. 607402286. Em consequência, reconheço a responsabilidade do Requerido pelos prejuízos causados à Requerente em razão dos descontos indevidos nos seus proventos. Não se pode olvidar que as partes litigantes ocupam a posição de fornecedor de serviços e, de outro lado, consumidora. Na condição de prestador de serviços deve responder pelos prejuízos causados com sua atividade, assim assumindo para si os riscos de seu negócio. Sua responsabilidade, por imposição legal, é objetiva, logo, independe da existência de culpa (artigo 12, do CDC), somente podendo ser afastada quando provados os excludentes, o que, na hipótese, sequer foi aventado na contestação. Assim sendo, configurada a responsabilidade do Requerido, por coerência a todo o expendido, condeno-o à restituição em dobro da quantia ilegalmente subtraída dos proventos da Requerente, na forma prevista no artigo 43, §2º, do CDC. Nesse ponto, destaco que não há espaço para que se cogite sobre “erro justificável” a afastar a incidência da restituição em dobro, porquanto, como ficou aqui decidido, a contratação não foi provada. Logo, os descontos são abusivos, inexistindo justificativa para tanto. De acordo com os documentos acostados pelo próprio demandado, foi descontada a quantia de R$ 3.485,00 (três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais), devendo ser pago à autora o dobro, qual seja, a quantia de R$ 6.970,00 (seis mil, novecentos e setenta reais). De igual forma, reconheço a existência de dano moral a indenizar. Não tenho dúvida de que, ao ser surpreendida com os descontos não autorizados em seus proventos, a Requerente, pessoa idosa e, como tal, desprovida de maiores conhecimentos e com reduzida capacidade de avaliação da real situação, suportou ofensa a seus direitos de personalidade, atingindo o ato abusivo sua honra e integridade psicológica. O desgaste emocional por ela vivenciado ao descobrir que seu benefício, já de valor reduzido, foi ainda mais diminuído pela ação de terceiros, comprometendo o seu sustento e de sua família, não pode ser considerado mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Nesse contexto, destaco que a hipótese dos autos retrata o dano moral puro, esgotando-se na própria lesão à personalidade, confundindo-se a prova de sua existência a do próprio ilícito que lhe deu causa, por atingir bens incorpóreos. Ao fixar o valor do dano moral a indenizar, é imperioso considerar a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93). Acrescento, ainda, a inafastável necessidade de que o valor fixado seja o bastante para impedir que o ofensor repense suas rotinas procedimentais, substituindo-as, modificando-as, tudo com o objetivo de evitar a reiteração do erro que seu ensejo ao dano que se pretende reparar. Para tanto, a quantia não pode ser irrisória, deve ser o suficiente para ser lamentada, evitada em um futuro próximo, do contrário, não terá alcançado o seu fim dissuasor. Nesse contexto, tenho por adequada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), suficiente para reparar o dano vivenciado pela Requerente e, ainda, inibir a reiteração da conduta abusiva. Esse valor deverá receber correção monetária a contar do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, deverá incidir, também, juros moratórios no percentual de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da Súmula 54/ STJ, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual, já que a Requerente não era cliente da Requerida. Em situação semelhante a dos autos, nossos Tribunais vem reconhecendo a nulidade da dívida como se observa adiante: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada. Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. Diante da cobrança irregular por serviço de telefonia que não foi contratado, deve haver a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Prejuízo moral indenizável reconhecido, tendo em vista que a autora restou cobrada por serviço não solicitado. Quantum Indenizatório fixado em observância das funções reparatória, punitiva e dissuasória da condenação, bem como dos parâmetros adotados pela Câmara. Sucumbência redimensionada. Possibilidade de compensação de verba honorária. Apelação da ré desprovida. Apelação da autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJRS, AC 70063420483, Relator Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. 01/04/2015). Destaques acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE SENTENÇA – AFASTADA – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIÇOS DE TELEFONIA – AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DOCUMENTOS UNILATERAIS – ÔNUS PERTENCENTE AO RÉU – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – EXCLUSÃO – Inexiste ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, quando a decisão impugnada está suficientemente motivada, apesar de contrária aos interesses do recorrente – Ao dispensar maiores formalidades na celebração de contrato de prestação de serviço (contrato via telefone), devem as empresas de telefonia suportar também os riscos da utilização de tal procedimento e não simplesmente impô-lo ao consumidor – Tomando-se a forma de contratação entre as partes como verbal, via telefone, e diante da plausibilidade da alegação exposta em juízo e não produzindo a empresa de telefonia prova sem sentido contrário, sendo certo que o ônus da prova lhe competia, o que haveria de ser feito pelos seus registros de atendimento à parte consumidora é de prevalecer a versão do autor/apelante, no sentido de que não contratou a linha telefônica que originou a inadimplência.(TJMG, Apelação Cível 10518150062769001, publicado em 21/10/2016). Por último, importa apreciar o pedido contraposto. Em sede de contestação, o Requerido pediu que, em sendo reconhecida a procedência do pedido, fosse a autora condenada a restituir os valores repassados à sua conta/benefício, após cômputo dos valores descontados mensalmente, de modo que lhe seria devida a quantia de R$ 3.481,71 (três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos). De fato, da narrativa inicial, não há dúvida de que a autora conhecia a data da suposta contratação e, com acesso à sua conta, poderia ter acostado extratos demonstrativos da inexistência de depósito. De outro lado, o Requerido trouxe documento de transferência do valor para a conta de titularidade da autora, correspondente inclusive àquela onde recebe o seu benefício. Diante disso, concluo que a autora recebeu sim, em sua conta, o valor do empréstimo, ainda que não o tenha percebido. Esse fato, no entanto, não é suficiente para validar um contrato que ela não solicitou e tampouco o é para reconhecer a existência de má-fé como pretende o Requerido. Lembro aqui que a autora é pessoa idosa e a sua desenvoltura, ou melhor, a ausência dela ficou clara durante a audiência, de modo que me parece perfeitamente possível que ela não acompanhasse e/ou controlasse sua conta bancária de forma eficaz, de modo a perceber um depósito. Considerando a prova do depósito, dou procedência ao pedido contraposto para que seja descontado do valor a ser pago a título de danos materiais a quantia de R$ 3.481, 71 (três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), valor obtido após subtrair as parcelas descontadas (R$ 3.485,000) do valor do empréstimo depositado na conta da autora (R$ 6.966,71), segundo informações do Requerido. Em face de todo o exposto, notadamente a condenação à restituição em dobro, com o desconto da diferença entre o que foi subtraído da autora e a quantia depositada em sua conta em razão do contrato, concluo que resta a pagar à autora o saldo de R$ 3.488,29 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), além do valor dos danos morais, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para o fim de: 1- 1- Declarar a inexistência de relação jurídica decorrente do contrato de n. 607402286, bem como de qualquer dívida a ele vinculada. 2- Condenar a parte Requerida, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A à devolução, em dobro, dos valores descontados em razão do contrato citado, que somam o total de R$ 6.970,00 (seis mil, novecentos e setenta reais). Sob esse valor, deverá ser descontada a quantia de R$ 3.481,71 (três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), em razão da procedência do pedido contraposto, restando um saldo em favor da autora no valor de R$ 3.488,29 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), que deverá ser pago à autora corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada subtração, e ainda com juros moratórios a contar da citação no percentual de 1% ao mês; 3- Condenar a parte Requerida ao pagamento, em favor do Reclamante MARIA ALICE DA SILVA, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, sob a qual deverá incidir correção monetária a contar do arbitramento. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (artigo 487, I, do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários por ter o feito obedecido ao rito especial da Lei n. 9.09/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Peixe-Boi/PA, 14 de fevereiro de 2022 ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Peixe-Boi
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800133-21.2020.8.14.0041.
Intimação - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI Reclamante: MARIA ALICE DA SILVA Reclamado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. DECISÃO Recebo a ação pelo rito dos juizados especiais. Defiro o pedido de justiça gratuita; Ainda, defiro pedido de prioridade de tramitação, em razão do autor ser pessoa IDOSA. A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos regulares em seus proventos no valor de R$-205 (duzentos e cinco reais), o que depois veio a saber tratar-se de um empréstimo consignado no valor total de R$-6.741,20 (seis mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte centavos) a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, que jamais contratou (contrato de n. 607402286). Indignado com a cobrança e, vem a juízo pedir, em sede liminar, a suspensão da cobrança em seu benefício, bem como a segurança de que seu nome não será negativado. Como cediço, para a obtenção da proteção cautelar, faz-se necessário que aquele que a requer demonstre a probabilidade do direito invocado e, de outro lado, o risco de dano de difícil reparação acaso seja obrigada a esperar o final do processo para obtenção de um provimento jurisdicional (artigo 300, do CPC). Do narrado, observo de plano que o Reclamante alega a ocorrência de um fato negativo, qual seja, a não contratação de empréstimo perante a Reclamada. Nesse contexto, reconheço que não seria possível exigir-lhe prova da não contratação como condição ao deferimento da tutela. O que basta, neste primeiro momento, é sua alegação e a comprovação de que vem sofrendo os descontos em sua pensão. De outro lado, o risco a ser por ela suportado com a espera de um provimento jurisdicional somente por ocasião da sentença é evidente, porquanto se trata de desconto indevido em verba de natureza alimentar. Presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para o fim de DETERMINAR que o Reclamado suspenda toda e qualquer cobrança que tenha por origem o contrato de n. 607402286, em nome da Reclamante MARIA ALICE DA SILVA, bem como se abstenha de proceder à negativação de seu nome por eventual inadimplência também relacionada ao referido contrato, ou proceda à devida exclusão se já o houver inscrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, sob pena de sofrer multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. Outrossim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (artigo 6º, VIII, do CDC) em favor da reclamante pelas razões já explicitadas, sendo claro que o reclamado decerto detém documentos que comprovem a contratação negada na inicial. Designo audiência una de conciliação e instrução para o dia 29 de abril de 2021 (quinta-feira), às 10 horas e 45 minutos. Cite-se a parte Ré, PESSOALMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para comparecer à audiência, acompanhado de seu advogado e de suas testemunhas se houver, ocasião em que deverá apresentar defesa escrita ou oral, juntar documentos, ficando ciente de que, em não comparecendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (artigo 20, da Lei nº 9.099/95). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Publique-se. Intime-se da liminar deferida. Intime-se as partes, PESSOALMENTE, como determina o rito especial. Peixe-Boi, 21 de fevereiro de 2021. ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Peixe-Boi