Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: MARGARETH FERREIRA NUNES LEANDRO Endereço: desconhecido
REQUERIDO: Nome: CONTREF CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Endereço: AV.SERZEDELO CORREA 805/SALA 801, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cheque] PROCESSO Nº:0220286-62.2016.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARGARETH FERREIRA NUNES LEANDRO contra CONTREF - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Após a digitalização dos autos, a parte exequente requereu, em petição de ID. Num. 46891092, a citação por hora certa do executado. Em decisão de ID. Num. 95322403, foi determinada a expedição de citação da executada. Contudo, a diligência restou infrutífera, haja vista que executada não funciona mais no endereço informado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. Num. 98357442). Em petição de ID. 98485559, a exequente requer a citação por edital da executada, sob a alegação de desconhecer outros endereços no qual a executada se encontra. Em decisão de ID. Num. 98758382 foi indeferida o pedido de citação por edital, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios para tal e determinada a intimação da parte exequente para proceder o recolhimento das custas intermediárias correspondentes a pesquisa de endereço via sistema da executada. Certidão de ID. Num. 103415818 informa a ocorrência de inércia da parte demandante. Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ao autor fora conferida mais de uma oportunidade para que providenciasse o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo. No entanto, escolheu permanecer inerte (Certidão de ID. Num. 103415818). Assim, diante da evidente falta de pressuposto processual, qual seja, o recolhimento das custas e despesas processuais, a extinção do processo sem resolução do processo é medida que se impõe. A ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido está caracterizada em razão de a parte autora não ter fornecido meios necessários para a realização da diligência de citação da executada, ou seja, quedou-se inerte quando intimado para realizar o pagamento das custas processuais geradas pelo novo desentranhamento do mandado (art. 82 do Código de Processo Civil), mantendo o feito paralisado. Com efeito, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil, "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Destaca-se que o art. 139, inciso II, do CPC, dispõe que incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, primando sempre pela efetividade, economia e celeridade da prestação jurisdicional. Em consequência, a paralisação do processo em razão da inércia da parte, além de tornar o processo inútil para o recebimento do crédito, malfere os princípios da economia e celeridade processuais. Registro que a extinção fundamentada no inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, prescinde da intimação pessoal da parte autora, uma vez que tal diligência só é exigível nas hipóteses de o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme estabelecida pelo § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil (restrita às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo). Nesse sentido é a Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. INÉRCIA DO CREDOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR POR SISTEMA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, em razão da ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sob o fundamento de que não teria recolhido as custas complementares necessárias à realização da diligência que visava à localização do veículo objeto da demanda e à citação da parte ré. 2. Na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre após cumprimento da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. Na hipótese, embora o apelante tenha indicado novo endereço para cumprimento da diligência de localização do bem, deixou de recolher as custas complementares à expedição do mandado, só o fazendo após a prolação da sentença, isto é, depois de escoado o prazo de 5 (cinco) dias concedido pelo Juízo de origem (preclusão temporal). 4. Se, devidamente intimado para promover o recolhimento das custas da diligência (via sistema eletrônico) - a fim de possibilitar a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação, e, consequentemente, o aperfeiçoamento da relação processual -, o autor/credor mantém-se inerte, não comprovando o cumprimento no tempo e modo devidos, escorreita a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo.5. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 283 do CPC, não pressupõe que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação excessivamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 6. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1733376, 07152784120228070007, Relator: SANDRA REVES, 2a Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a citação da executada e a falta de recolhimento das custas intermediárias, tem como consequência a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da parte autora não promover diligências para a apreensão do veículo, citação do réu, além de não atender o comando judicial para o recolhimento das custas intermediárias. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de angularização processual. Custas finais pela parte autora. Fica a parte autora advertida que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM