Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800302-41.2022.8.14.0072 Requerente Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco da Amazônia, Avenida Presidente Vargas 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-901 Requerido Nome: ANTONIO MONTEIRO DA SILVA Endereço: MEDICILANDIA KM 90 ATM ITB, KM 100 VICINAL SUL, MEDICILANDIA, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de ANTÔNIO MONTEIRO DA SILVA (ID 59017065). O crédito exequendo, no valor inicial de R$ 80.454,49 (ID 59017070), decorre de Cédula Rural Pignoratícia nº 004-15/0525-5, emitida em 26 de março de 2015 (ID 59019566), e aditado em 19 de dezembro de 2018 (ID 59019579). A petição inicial foi recebida, oportunidade na qual foi determinada a citação do executado e arbitrados os honorários advocatícios provisórios (ID 67823938). O oficial de justiça certificou a impossibilidade de realizar o ato citatório em razão de o endereço indicado estar incompleto (ID 86233975). O exequente requereu a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas informatizados (ID 93327948), o que foi indeferido por este juízo ante a ausência de comprovação do esgotamento de diligências extrajudiciais (ID 118973319). Posteriormente, após indicação de novos endereços pelo credor (ID 119639049), foi deferida a pesquisa de bens e endereços por meio dos sistemas conveniados, condicionada ao recolhimento prévio das custas intermediárias (ID 127643790). Antes do recolhimento das custas e da efetivação das pesquisas, o exequente noticiou a celebração de acordo extrajudicial com o executado, informando o pagamento das parcelas em atraso e o vencimento da última prestação para a data de 10 de junho de 2025, razão pela qual requereu a suspensão do feito (ID 128233773). O processo foi suspenso com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil (ID 140092671). Decorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o cumprimento do acordo (ID 176490464). O exequente requereu a dilação de prazo (ID 180909017) e, em seguida, peticionou informando a liquidação integral da operação financeira, oportunidade em que requereu a extinção da execução e a dispensa das custas processuais remanescentes com base no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 182301725 e ID 182301727). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista que a obrigação que ensejou a propositura da presente execução foi integralmente satisfeita por meio de composição extrajudicial celebrada entre as partes. A satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Uma vez que o credor informou expressamente a liquidação integral do débito objeto da demanda (ID 182301725), resta configurada a perda superveniente do interesse processual pelo adimplemento, impondo-se a declaração de extinção do feito. No que tange ao pedido de dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, formulado pelo exequente com amparo no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o dispositivo legal estabelece que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a regra de dispensa de custas remanescentes prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável tanto ao processo de conhecimento quanto ao processo de execução, desde que a transação seja celebrada e informada antes da prolação da sentença extintiva. No caso concreto, o acordo extrajudicial foi noticiado pelo exequente (ID 128233773) e a quitação integral foi informada antes de proferida qualquer sentença de mérito ou de extinção (ID 182301725). Desse modo, preenchidos os requisitos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento do pedido para dispensar as partes do recolhimento de eventuais custas remanescentes. Salienta-se que a dispensa legal refere-se exclusivamente às custas remanescentes, não alcançando as custas iniciais ou intermediárias cujos fatos geradores já se consumaram e foram devidamente recolhidos no curso do processo, a exemplo das custas de distribuição pagas no início do feito (ID 59019585). Por fim, deixa-se de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a transação extrajudicial pôs fim ao litígio sem que houvesse lide resistida em juízo, não tendo o executado sequer integrado formalmente a relação processual por meio de citação válida, além de inexistir pedido de fixação de verba honorária sucumbencial por qualquer das partes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, diante da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 487, inciso III, alínea "b", ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de dispensa do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Se houver constrições judiciais pendentes nestes autos, determino à Secretaria que proceda ao imediato levantamento e cancelamento de todas elas. Certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito