Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALICE SILVA CORREA
REU: ROSALINA SILVA CORREA, ANTONIO DO SOCORRO SILVA CORREA, JOSE RAIMUNDO DA SILVA CORREA, BENEDITA DO ESPIRITO SANTO CORREA DOS SANTOS, MARIA ANTONIA DO SOCORRO CORREIA, ALZIRA SILVA CORREA, LUIZ SILVA CORREA, AGNELO SILVA CORREA, ANTONIO SILVA CORREA, JECILENE CORREA GUIMARAES, DANIELI CORREA GUIMARAES, ROBSON CORREA GUIMARAES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0800543-32.2024.8.14.0076
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse que tem como partes as acima descritas, devidamente qualificadas na inicial. Despachado no ID nº 113240996 determinando emenda à inicial para que fossem juntado aos autos comprovante de endereço em seu nome, e caso seja em nome de terceiro, justifique o parentesco, ou ainda, no caso de ser seu domicílio eleitoral na Comarca de Acará/PA, declaração da Justiça Eleitoral constando o seu endereço do cadastro, e em seguida, no ID nº 114657382 determinando que a autora comprovasse sua hipossuficiência, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Devidamente intimado através de seu advogado, por publicação, peticionou no ID nº 113920429, juntando Certidão Eleitoral tempestivamente, e no ID nº 116635631, juntando documentos referentes a comprovação de hipossuficiência. Certidão da Secretaria atestando a intempestividade da petição de ID nº 116635631 (ID nº 118841364). O prazo para emenda a inicial é peremptório. Assim, não cumpriu as determinações do despacho anterior de emenda no prazo legal. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, Inciso I c/c art. 321, Parágrafo Único, ambos do CPC. Sem custas por não haver sua incidência. P.R.I. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:36
Indeferimento da petição inicial
01/07/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 00:11
Publicação
11/05/2024, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALICE SILVA CORREA
REU: ROSALINA SILVA CORREA, ANTONIO DO SOCORRO SILVA CORREA, JOSE RAIMUNDO DA SILVA CORREA, BENEDITA DO ESPIRITO SANTO CORREA DOS SANTOS, MARIA ANTONIA DO SOCORRO CORREIA, ALZIRA SILVA CORREA, LUIZ SILVA CORREA, AGNELO SILVA CORREA, ANTONIO SILVA CORREA, JECILENE CORREA GUIMARAES, DANIELI CORREA GUIMARAES, ROBSON CORREA GUIMARAES DESPACHO Diz o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, ademais, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Nesse sentido, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade (ausência de declaração da profissão e rendimentos da autora, alto valor do bem objeto da demanda e patrocínio por Advogado Particular), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, fatura do cartão de crédito e inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. No mesmo prazo, deverá informar o endereço atualizado de todos os requeridos para fins de citação, sob pena de indeferimento da inicial. Importante frisar, que cabe ao autor da Ação fornecer a qualificação completa das partes, conforme previsão do art. 319 do CPC, e não ao Judiciário diligenciar para localizá-los. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0800543-32.2024.8.14.0076
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALICE SILVA CORREA
REU: ROSALINA SILVA CORREA, ANTONIO DO SOCORRO SILVA CORREA, JOSE RAIMUNDO DA SILVA CORREA, BENEDITA DO ESPIRITO SANTO CORREA DOS SANTOS, MARIA ANTONIA DO SOCORRO CORREIA, ALZIRA SILVA CORREA, LUIZ SILVA CORREA, AGNELO SILVA CORREA, ANTONIO SILVA CORREA, JECILENE CORREA GUIMARAES, DANIELI CORREA GUIMARAES, ROBSON CORREA GUIMARAES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0800543-32.2024.8.14.0076
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse que tem como partes as acima descritas, devidamente qualificadas na inicial. Despachado no ID nº 113240996 determinando emenda à inicial para que fossem juntado aos autos comprovante de endereço em seu nome, e caso seja em nome de terceiro, justifique o parentesco, ou ainda, no caso de ser seu domicílio eleitoral na Comarca de Acará/PA, declaração da Justiça Eleitoral constando o seu endereço do cadastro, e em seguida, no ID nº 114657382 determinando que a autora comprovasse sua hipossuficiência, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Devidamente intimado através de seu advogado, por publicação, peticionou no ID nº 113920429, juntando Certidão Eleitoral tempestivamente, e no ID nº 116635631, juntando documentos referentes a comprovação de hipossuficiência. Certidão da Secretaria atestando a intempestividade da petição de ID nº 116635631 (ID nº 118841364). O prazo para emenda a inicial é peremptório. Assim, não cumpriu as determinações do despacho anterior de emenda no prazo legal. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, Inciso I c/c art. 321, Parágrafo Único, ambos do CPC. Sem custas por não haver sua incidência. P.R.I. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:36
Indeferimento da petição inicial
01/07/2024, 09:36
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 08:57
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 00:11
Publicação
11/05/2024, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALICE SILVA CORREA
REU: ROSALINA SILVA CORREA, ANTONIO DO SOCORRO SILVA CORREA, JOSE RAIMUNDO DA SILVA CORREA, BENEDITA DO ESPIRITO SANTO CORREA DOS SANTOS, MARIA ANTONIA DO SOCORRO CORREIA, ALZIRA SILVA CORREA, LUIZ SILVA CORREA, AGNELO SILVA CORREA, ANTONIO SILVA CORREA, JECILENE CORREA GUIMARAES, DANIELI CORREA GUIMARAES, ROBSON CORREA GUIMARAES DESPACHO Diz o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, ademais, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei). Nesse sentido, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade (ausência de declaração da profissão e rendimentos da autora, alto valor do bem objeto da demanda e patrocínio por Advogado Particular), com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, fatura do cartão de crédito e inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. No mesmo prazo, deverá informar o endereço atualizado de todos os requeridos para fins de citação, sob pena de indeferimento da inicial. Importante frisar, que cabe ao autor da Ação fornecer a qualificação completa das partes, conforme previsão do art. 319 do CPC, e não ao Judiciário diligenciar para localizá-los. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0800543-32.2024.8.14.0076
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:50
Mero expediente
06/05/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:26
Publicação
17/04/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALICE SILVA CORREA
REU: ROSALINA SILVA CORREA, ANTONIO DO SOCORRO SILVA CORREA, JOSE RAIMUNDO DA SILVA CORREA, BENEDITA DO ESPIRITO SANTO CORREA DOS SANTOS, MARIA ANTONIA DO SOCORRO CORREIA, ALZIRA SILVA CORREA, LUIZ SILVA CORREA, AGNELO SILVA CORREA, ANTONIO SILVA CORREA, JECILENE CORREA GUIMARAES, DANIELI CORREA GUIMARAES, ROBSON CORREA GUIMARAES DESPACHO O(A) parte autor(a) não trouxe aos autos comprovante de endereço, documento indispensável para averiguação da competência deste juízo para processar a ação. Deve trazer o comprovante de residência, porque é inservível a declaração por ela apresentada (Declaração de Residência), vez que se trata de declaração unilateral, e que conforme a legislação citada pela própria autora (Lei nº 7.115/83) goza de presunção relativa de veracidade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOS N.: 0800543-32.2024.8.14.0076 Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que junte aos autos comprovante de endereço em seu nome e recente, e caso seja em nome de terceiro, justifique o parentesco, ou ainda, no caso de ser seu domicílio eleitoral na Comarca de Acará/PA, declaração da Justiça Eleitoral constando o seu endereço do cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Cumpra-se, servindo este como Mandado. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular