Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: RONALDO FERNANDES PIRES, RUI FERNANDES PIRES, RAIMUNDO FERNANDES PIRES, RUTE PIRES CARVALHO, REGINA FERNANDES PIRES, WALDEMAR DA COSTA CARVALHO, MARIA DARLIETE MARQUES PIRES REPRESENTANTES: DIOGO PINHEIRO DA SILVA, OAB/PA 33.598-A E OUTROS RECORRIDO(A): AGRO INDUSTRIAL ITA LTDA REPRESENTANTE: JOAO RAUDA, OAB/PA 5.298-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800360-35.2020.8.14.0033 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 28426826) interposto por RONALDO FERNANDES PIRES, RUI FERNANDES PIRES, RAIMUNDO FERNANDES PIRES, RUTE PIRES CARVALHO, REGINA FERNANDES PIRES, WALDEMAR DA COSTA CARVALHO E MARIA DARLIETE MARQUES PIRES, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 20192522) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento de embargos de declaração de ID 27705979, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 20192522): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ACOLHIDA – PRETENSÃO DOS AUTORES DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AJUIZAMENTO DE DEMANDA POSSESSÓRIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Observa-se que a ação de reintegração de posse é aquela que possibilita ao possuidor desconstituir o esbulho que sofreu e ser reintegrado na sua posse, que foi ilegalmente afastada. Busca o esbulhado, portanto, recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade. 2-No presente caso, não há nenhuma alusão feita pelos requerentes acerca do prévio e efetivo exercício da posse sobre o imóvel, em qualquer ocasião. 3-Nesse sentido, manifesta é a inadequação do instrumento processual escolhido, uma vez que a matéria aduzida se refere, nitidamente, à propriedade, destoando do objetivo da ação possessória. 4-Assim, forçoso reconhecer que o caso é de extinção do feito sem resolução mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, na medida em que, pretendendo os autores, por vias transversas, desfazer o negócio jurídico realizado com a compradora/ré, a ação de reintegração na posse não é via adequada à materialização do direito subjetivo alegado na inicial. 5-Recurso conhecido e provido”. (ID 27705979): “Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegações de omissão, contradição e erro material. Inexistência. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição. I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos por particulares (autores originários de ação possessória) contra acórdão que deu provimento à apelação da requerida AGRO INDUSTRIA ITA LTDA para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em virtude da inadequação da via eleita. Os embargantes sustentam, em síntese, omissão quanto à análise da deserção do recurso, erro material sobre a possibilidade de ajuizamento da ação possessória, e ausência de enfrentamento da revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões devolvidas à análise consistem em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da alegada deserção da apelação; (ii) se há erro material quanto ao reconhecimento da inadequação da via possessória; (iii) se houve omissão ao deixar de considerar os efeitos da revelia da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que os embargos visam à rediscussão do mérito já enfrentado no julgamento da apelação, hipótese vedada no âmbito dos embargos de declaração. 4. Inexistiu omissão quanto à deserção, pois as custas recursais se encontravam vinculadas ao processo, sendo descabida a arguição de deserção. 5. Não se verificou erro material ou omissão quanto à análise da via eleita (ação possessória) ou quanto à revelia, visto que o acórdão enfrentou adequadamente os fundamentos da preliminar de carência da ação, cuja acolhida afasta a necessidade de exame das demais teses. 6. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não havendo contradições ou omissões a suprir, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: ‘É incabível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração, quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.’ ‘O reconhecimento de carência da ação por inadequação da via processual afasta a necessidade de exame de alegações relativas à revelia ou à deserção do recurso.’”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 344 do Código de Processo Civil, argumentando que o Tribunal Local desconsiderou indevidamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Prossegue, alegando que “resta comprovado nos autos o pleno exercício de posse dos ascendentes dos herdeiros (que se transmite aos herdeiros nos termos do art. 1.206 do Código Civil)”. Foram apresentadas contrarrazões pelo terceiro interessado, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA – STIAPA ao ID 29484914 e por AGRO INDUSTRIAL ITA LTDA ao ID 29484914. É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. No caso dos autos cumpre observar, de plano, que os artigos de lei federal apontados como violados, notadamente o artigo 344 do Código de Processo Civil e o art. 1.206 do Código Civil, não foram objeto de pronunciamento pela Turma Julgadora no acórdão recorrido e, a tal respeito, o recorrente deixou de apontar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando-se, assim, a ausência de prequestionamento da temática. Neste particular, incide o teor da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo)”, a justificar a inadmissão do recurso. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a empresa demandada deu causa ao dano moral, cabendo-lhe pagar a correspondente verba compensatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp: 1984895 RJ 2021/0294628-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022 – grifou-se). Ademais, cumpre ressaltar que a admissibilidade da presente insurgência encontra óbice, ainda, no teor da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a desconstituição das premissas adotadas pela Turma Julgadora quanto a questão da comprovação do exercício de posse pelos recorrentes, demandaria revolvimento do arcabouço fático-probatório coligido aos autos, o que não se admite pela via do recurso especial. Assim sendo, não admito o recurso especial (art. 1030, V, do Código de Processo Civil), ante o óbice constante das Súmulas 07 e 211 do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará