BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
THIANA TAVARES DA CRUZ
OAB/PA 18457·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/RO 5546·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB/PA 28178·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/09/2024, 11:13
Trânsito em julgado
25/09/2024, 09:00
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:38
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:38
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:37
Petição
08/09/2024, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 30/08/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 30/08/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:06
Expedição de documento (Acórdão)
30/08/2024, 16:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2024, 10:14
Mérito
27/08/2024, 14:13
Movimentação processual
31/07/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:09
Para julgamento de mérito
29/07/2024, 14:05
Movimentação processual
29/07/2024, 10:46
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:10
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:17
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:17
Documento (Certidão)
18/07/2024, 13:26
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:34
Petição
15/07/2024, 12:26
Publicação
09/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 5 de julho de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:10
Expedição de documento (Carta)
05/07/2024, 13:10
Mudança de Classe Processual
05/07/2024, 12:01
Petição
04/07/2024, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 30/06/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho - Mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Acórdão)
01/07/2024, 00:22
Provimento
29/06/2024, 12:25
Petição
26/06/2024, 11:27
Mérito
25/06/2024, 14:13
Para julgamento de mérito
13/06/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:57
Retirada de pauta
11/06/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:13
Para julgamento de mérito
20/05/2024, 15:10
Movimentação processual
20/05/2024, 11:10
Redistribuição
02/05/2024, 02:46
Petição
04/05/2023, 16:10
Recebimento
29/03/2023, 09:59
Distribuição (sorteio)
29/03/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Ao sétimo dia do mês de novembro de 2022, às 12h, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará. Presente a MMa. Juíza de Direito titular da Comarca de Baião, DRA. EMÍLIA PARENTE S. DE MEDEIROS. Presente a parte autora e seu (sua) Advogado, DR. SANDOVAL COELHO RAMOS NETO OAB/PA 33.527. Presente o(a) Advogado(a) da parte requerida DRA. TATIELE DA SILVA DE SOUSA OAB/PA 23.531. Presente o(a) preposto(a) SRA. GABRIELA DA SILVA LEITE RG 8201597. ABERTA A AUDIÊNCIA pela MMa. Juíza de Direito, inicialmente constatou-se à juntada aos autos do contrato estabelecido entre as partes. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 1 - DAS PRELIMINARES: 1.1 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA: Verifica-se a existência nos autos de elementos suficientes a afastar a alega incompetência pela necessidade de perícia, conquanto, há semelhanças suficientes nas assinaturas a rogo. Assim, fixo a competência deste Juízo. 2 – DA PRESCRIÇÃO: No que tange à prescrição aventada pela parte requerida em contestação, foi determinada a manifestação da autora, a qual não se opôs à preliminar. Nesse sentido, de acordo com o art. 206, § 3º, incisos IV e V, é de três anos a prescrição para as ações de ressarcimento de enriquecimento sem causa e a pretensão de reparação civil, o que à evidência já ocorreu no caso em comento. Ademais, tal entendimento está em consonância com a jurisprudência, vejamos: RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. ART. 27.INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRETENSÃO DERESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. “(...) Conforme consignado no acórdão recorrido, o autor ajuizou a presente demanda em 28/11/2013, a fim de que fosse declarada a inexistência do débito, assim como a condenação por danos morais e restituição em dobro do valor debitado em sua conta corrente. Dessa forma, a presente ação visa a discussão sobre a legalidade e/ou existência de contrato de mútuo bancário celebrado em 30/07/2007, assim como a restituição do valor debitado na conta do autor, e o suposto dano ocasionado pelo Banco. O Tribunal de origem entendeu que incide o prazo prescricional de cinco anos previsto do art. 27 do CDC, tendo em vista que a relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista. Verifica-se que, em relação à matéria em exame, o acórdão recorrido não está em harmonia com a Jurisprudência dominante no STJ. 3. É assente na Jurisprudência desta Corte Superior que o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor somente se aplica às ações em que se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. (...) Ademais, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional no tocante à discussões acerca da cobrança de valores indevidos pelo fornecedor é o trienal, contido no art. 206, § 3º, IV, do CC/02“ (Grifo Nosso). (REsp 1.668.262/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma. DJE 19/05/2017) Ou seja, evidentemente que a pretensão autoral está prescrita, uma vez que estando o contrato quitado/excluído, o curso do prazo prescricional tem início na data da quitação da última parcela do contrato ou da exclusão, a qual ocorreu em 07/03/2016, assim, resta concluir que em 05/04/2019, data em que a presente ação foi ajuizada, a pretensão do autor já havia sido alcançada pela prescrição. 2 - DO DISPOSITIVO:
Intimação - Processo nº. 0800422-90.2019.8.14.0007 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUTOR(A): LEÔNCIO MACHADO
Diante do exposto, ACATO a arguição prejudicial de mérito, para DECLARAR prescrita a pretensão deduzida na peça autoral, JULGANDO O PROCESSO nos termos do art. 487, II do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, “caput” da Lei Federal n° 9.099/95. P.R.I. Eu, (Mariana Pinto Murrieta – Analista Judiciária), lavrei esta ata. O juízo dispensou a assinatura das partes e Advogados presentes no presente termo, por se tratar de processo judicial eletrônico, vindo a ata a ser assinada apenas pelo Magistrado, com aquiescência das partes presentes. EMÍLIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Remarco à audiência UNA, para o dia 07/11/2022 às 12h10 (Mesa 01), pela SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO. Para tanto, proceda-se às diligências necessárias à realização do feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. BAIÃO (PA), 09 de agosto de 2022. _____________________________ Emília Parente S. de Medeiros Juíza de Direito