Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800775-03.2019.8.14.0017 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra DALVINO RODRIGUES DOS SANTOS. Em síntese, a embargante argumenta excesso de execução, especificamente quanto ao valor perseguido pelo exequente, apontando R$ 21.804,90 (vinte e um mil oitocentos e quatro reais e noventa centavos) como devido, e não R$ 25.767,79 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), como consta do pedido de cumprimento de sentença. Sustenta, para tanto, que o exequente atualizou os cálculos com aplicação do índice INPC e não SELIC e data inicial em 03/2019, ambos diversos do determinado na sentença. A embargada manifestou-se em ID nº 124349433, sustentando que os embargos opostos pelo embargante são meramente protelatórios, eis que os cálculos referentes aos danos materiais realizados pelo executado foram realizados com a utilização de índice aplicado em juízo de primeiro grau, porém o acórdão de Id nº 121308742 entendeu que índice de correção mais adequado a ser aplicado é o INPC. Decido. De uma atenta análise dos autos, verifica-se que não cabe razão ao embargante. Explico. Conforme consta do acórdão de ID nº 121308742: “17. Quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado a débitos judiciais, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o mais adequado é o INPC, sendo certo que a taxa SELIC, aplicada na sentença ora questionada, já inclui juros e correção, pelo que não poderia prever as duas formas de atualização, sob pena de bis in iden, cabendo, no caso, a aplicação de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 406, do Código Civil, senão vejamos:”. Em ato contínuo, o requerido opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão no referido acórdão (ID nº 121808746). A Turma Recursal, por sua vez, conheceu dos embargos, porém não os acolheu (ID nº 121308752). O julgado transitou livremente em julgado, razão pela qual a exequente pugnou pelo cumprimento de sentença em ID nº 121719703, apresentou os cálculos (ID nº 121719706 e ID nº 121719708), bem como o histórico de empréstimo consignado, que demonstra que a cobrança indevida das parcelas iniciou-se em março de 2019, logo a restituição deverá ser da mesma data. Intimado a efetuar o pagamento voluntário, o executado não o fez. Em ID nº 123279685 os embargos à execução foram opostos pelo executado com fundamento no suposto excesso de execução. Entretanto, os cálculos apresentados pelo embargante não estão de acordo com o julgado, eis que utilizou índice de correção e data de início diversos do determinado no acórdão. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos e homologo os cálculos apresentados pela exequente no ID nº 32832388 – Pág. 04/05, sendo devido pelo executado o valor de R$ 25.767,79 (vinte e cinco mil setecentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), sendo o valor de R$ 10.140,60 (dez mil cento e quarenta reais e sessenta centavos) referente aos danos materiais (em dobro) e o valor de R$ 13.206,89 (treze mil duzentos e seis reais e oitenta e nove centavos) referente aos danos morais, e R$ 2.334,70 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta centavos) aos honorários advocatícios arbitrados. Tendo em vista que o valor já se encontra depositado (ID nº 124352526), porém a presente decisão não transitou em julgado, expeça-se alvará em nome da parte exequente (ou do patrono, caso haja expresso na procuração poderes específicos para tal, a teor do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 02/2015 do TJ/PA) no valor incontroverso de R$ 21.804,90 (vinte e um mil oitocentos e quatro reais e noventa centavos, depositado em conta judicial e intime-se o exequente, através do seu advogado, para proceder o levantamento do alvará, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data e hora do sistema. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO JUIZ DE DIREITO, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia, nos termos da Portaria nº 57/2025-GP