Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801355-88.2024.8.14.0039.
EXEQUENTE: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: AV. BRASIL, Nº 20, BAIRRO RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS, QD. 32, LT. 20, REDENÇAO PA, PARQUE DOS BURITIS, REDENçãO - PA - CEP: 68552-400
EXECUTADO: NATALIA NAYALE FREITAS BARROSO Endereço: Nome: NATALIA NAYALE FREITAS BARROSO Endereço: Avenida dos Jatobás, s/n, Quadra 08, Lote 03, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-014 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ajuizada por BURITI IMÓVEIS LTDA em face de NATALIA NAYALE FREITAS BARROSO, visando à quitação de débito inadimplido decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com posterior cessão de direitos a terceiros. Alega, em síntese, que a parte ré adquiriu, mediante Termo Aditivo de Cessão/Transferência nº 4543, os direitos aquisitivos do Contrato Particular nº 8381, referente a imóvel situado na Avenida dos Ipês, Quadra 027, Lote 020, Residencial Cidade Jardim, no município de Paragominas/PA, com área de 263,90m². O inadimplemento das obrigações contratuais resultou em débito de R$ 35.740,44, englobando parcelas vencidas, encargos moratórios, penalidades convencionais, despesas de cobrança, custas processuais e honorários advocatícios. Ao ID 155557221, sobreveio aos autos instrumento de ACORDO firmado entre a parte autora, a parte ré originária e terceiros identificados como cessionários (empresa J M POZZER LTDA, representada por sua sócia Jandira Marchioretto Pozzer), devidamente assinado eletronicamente por todos os intervenientes em 13 de agosto de 2025. No referido termo, estabeleceu-se o pagamento do montante de R$ 35.000,00 mediante boleto bancário com vencimento em 19/08/2025, representando desconto de R$ 740,44 sobre o débito original, além da cessão integral dos direitos e deveres contratuais aos cessionários, com transferência da titularidade cadastral junto à Prefeitura Municipal de Paragominas no prazo de trinta dias. As partes requereram expressamente a substituição processual da ré pelos cessionários no polo passivo da demanda, a homologação judicial do acordo com extinção do feito com resolução do mérito, a isenção das custas finais nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, a responsabilização dos réus e cessionários por tais despesas, bem como consignaram renúncia recíproca ao direito de recorrer da decisão homologatória. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui instrumento privilegiado de pacificação social e de efetividade da prestação jurisdicional, na medida em que propicia a resolução definitiva do litígio mediante a manifestação volitiva convergente das partes, dispensando a imposição coercitiva de solução pelo Estado-Juiz. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com essa orientação, confere tratamento normativo diferenciado às soluções consensuais, tanto no plano processual quanto no plano material, reconhecendo sua prevalência como instrumento de composição de conflitos. O Código de Processo Civil de 2015, em nítida vocação conciliatória, consagra como norma fundamental do processo civil o estímulo à solução consensual dos conflitos, conforme expressa dicção do artigo 3º, parágrafos 2º e 3º. Tal disposição normativa não representa mera recomendação, mas verdadeiro dever imposto a todos os sujeitos processuais, inclusive ao magistrado, de promover a qualquer tempo a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos. Na hipótese vertente, as partes originariamente litigantes, assistidas por seus respectivos advogados, formalizaram composição amigável que contempla não apenas a quitação do débito mediante concessão de desconto substancial, mas também a regularização da situação jurídica do imóvel objeto da controvérsia, com a cessão dos direitos e obrigações contratuais a terceiros adquirentes. A solução negocial apresentada revela-se tecnicamente adequada, juridicamente viável e mutuamente vantajosa, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento, lesão ou desequilíbrio contratual que pudesse comprometer sua validade. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz resolverá o mérito quando homologar a autocomposição das partes. A homologação judicial do acordo, portanto, não se limita a chancelar formalmente o ajuste firmado pelas partes, mas representa verdadeiro ato decisório que põe termo ao litígio com exame do mérito da controvérsia, produzindo coisa julgada material e constituindo título executivo judicial apto a ensejar eventual execução forçada em caso de descumprimento. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente proclamado que a homologação de acordo extingue o processo com resolução do mérito, formando título executivo judicial independentemente do efetivo cumprimento das obrigações avençadas. Assim, a homologação de acordo extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC/2015, formando título executivo judicial, nos termos do art. 515, II e III, do mesmo diploma legal. No tocante à substituição processual requerida, observa-se que o próprio instrumento de acordo prevê a assunção integral, pelos cessionários, de todos os direitos e deveres decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, incluindo as obrigações pecuniárias ali consignadas. A cessão contratual, quando acompanhada da anuência do credor, configura modalidade legítima de modificação subjetiva da relação obrigacional, nos termos dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, operando-se a transferência da posição contratual com todos os seus ônus e encargos. No âmbito processual, a sucessão processual decorrente de negócio jurídico encontra amparo no artigo 109 do Código de Processo Civil, que autoriza a substituição da parte quando ocorrer alienação da coisa ou do direito litigioso. A doutrina processualista majoritária reconhece que a sucessão inter vivos no direito litigioso autoriza a entrada do sucessor no polo passivo da relação processual, desde que verificada a anuência do adversário ou determinação judicial nesse sentido. No caso concreto, a parte autora não apenas anuiu expressamente com a substituição, mas também requereu sua efetivação, o que afasta qualquer óbice à operação pretendida. A representação processual dos cessionários que ingressarão na lide encontra-se regularmente constituída mediante procuração outorgada aos mesmos patronos que subscreveram o termo de acordo, atendendo aos requisitos formais do artigo 105 do Código de Processo Civil. A participação dos cessionários na celebração do acordo, com manifestação expressa de vontade e assistência de advogado legalmente habilitado, demonstra inequivocamente a capacidade postulatória e a regularidade da representação, não se justificando qualquer exigência adicional de documentação. Quanto à pretensão de isenção das custas finais, verifica-se que o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "nos casos de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza, a gratuidade abrange os emolumentos relativos a atos necessários à efetivação do acordo, inclusive os atos notariais". A interpretação teleológica do referido dispositivo conduz à conclusão de que a norma objetiva estimular a solução consensual dos litígios mediante a desoneração das partes dos custos processuais decorrentes da homologação judicial do acordo, permitindo que os recursos financeiros sejam direcionados à satisfação das obrigações reciprocamente assumidas. Nada obstante, cumpre registrar que a isenção prevista no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, dirige-se precipuamente aos emolumentos extrajudiciais necessários à formalização dos atos decorrentes do acordo, notadamente aqueles relacionados a registros públicos e atos notariais. As custas processuais propriamente ditas, por sua vez, já foram suportadas pela parte autora quando do ajuizamento da demanda, não havendo previsão legal de restituição ou compensação em caso de autocomposição superveniente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em se tratando de acordo celebrado após o ajuizamento da ação, as custas processuais iniciais permanecem a cargo de quem originariamente lhe deu causa, ainda que sobrevenha composição amigável. Nesse sentido, as custas processuais devem ser suportadas por quem deu causa ao ajuizamento da ação, ainda que tenha havido acordo posterior entre as partes. No caso em tela, considerando que a composição sobreveio após o regular ajuizamento da ação de cobrança, com o adimplemento dos encargos processuais pela parte autora, e que as partes estabeleceram subsidiariamente a possibilidade de responsabilização dos réus e cessionários pelas custas remanescentes, mostra-se razoável determinar que as despesas processuais sejam suportadas pela parte ré originária e pelos cessionários que assumiram a posição contratual, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece a responsabilidade de cada litigante pelas despesas que antecipou, salvo disposição em contrário. Por derradeiro, registro que as partes declararam expressamente a renúncia recíproca ao direito de recorrer da decisão homologatória, o que se afigura plenamente válido e eficaz, porquanto a faculdade recursal constitui direito disponível das partes, que podem dela dispor livremente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é válida a renúncia ao direito de recorrer da sentença homologatória de acordo, uma vez que se trata de direito disponível das partes. Logo, presentes os requisitos legais para a homologação judicial da autocomposição, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento ou ofensa à ordem pública, e verificando-se que o acordo atende aos interesses manifestados pelas partes e promove a efetiva pacificação do conflito, impõe-se o acolhimento integral dos pedidos formulados. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo celebrado entre BURITI IMÓVEIS LTDA, NATALIA NAYALE FREITAS BARROSO e J M POZZER LTDA, nos termos integralmente consignados no instrumento acostado ao ID 155557221. POR CONSEGUINTE: a) DEFIRO a substituição processual da parte ré NATALIA NAYALE FREITAS BARROSO pela empresa J M POZZER LTDA, representada por sua sócia Jandira Marchioretto Pozzer, no polo passivo da presente demanda, determinando-se a respectiva anotação nos registros processuais; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, constituindo a presente decisão título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do mesmo diploma legal; c) CONDENO a parte ré originária NATALIA NAYALE FREITAS BARROSO e a cessionária J M POZZER LTDA ao pagamento das custas processuais e eventuais despesas judiciais remanescentes, ressalvando-se que ficam isentos dos emolumentos relativos aos atos notariais e registrais necessários à efetivação do acordo, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; d) HOMOLOGO a renúncia recíproca das partes ao direito de interpor recurso contra a presente decisão, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)