Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença em que, instado a se manifestar sobre o valor depositado pelo demandado, o requerente quedou-se inerte, conforme certidão sob id 130519792. Sendo extemporânea a manifestação sob id 130867444, homologo os cálculos apresentados pelo devedor, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará do valor depositado em Juízo, com os acréscimos legais, em nome da advogada Dra. MARTHA PANTOJA ASSUNÇÃO, constituído com poderes para receber e dar quitação, autorizada a transferência para conta bancária por ele indicada nos autos, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC. Sem custas, sem honorários. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO - Fica a parte requerente INTIMADA da juntada de petição retro e para que apresente manifestação em cinco (05) dias, caso entenda necessário. EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. Dado e passado nesta Cidade de Cametá/PA, 16 de outubro de 2024. GILLI ADAN BARROSO PANTOJA Auxiliar Judiciário, em delegação a Direção de Secretaria da 2ª Vara.
17/10/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/09/2024, 11:12
Trânsito em julgado
25/09/2024, 08:59
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:40
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:38
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:37
Petição
08/09/2024, 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 30/08/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 30/08/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 16:07
Expedição de documento (Acórdão)
30/08/2024, 16:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2024, 10:15
Mérito
27/08/2024, 14:13
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:46
Movimentação processual
31/07/2024, 09:37
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:09
Para julgamento de mérito
29/07/2024, 14:05
Movimentação processual
29/07/2024, 10:46
Documento (Certidão)
25/07/2024, 22:34
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 10 de julho de 2024 _______________________________________ MARDEN LEDA NORONHA MACEDO Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:37
Expedição de documento (Carta)
10/07/2024, 11:37
Mudança de Classe Processual
10/07/2024, 11:27
Petição
09/07/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 30/06/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho - Mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 00:36
Expedição de documento (Acórdão)
01/07/2024, 00:36
Não-Provimento
29/06/2024, 12:30
Petição
26/06/2024, 11:26
Mérito
25/06/2024, 14:11
Movimentação processual
29/05/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:45
Para julgamento de mérito
28/05/2024, 12:38
Movimentação processual
22/05/2024, 10:43
Redistribuição
02/05/2024, 02:46
Petição
30/11/2023, 17:15
Recebimento
09/02/2023, 11:02
Distribuição (sorteio)
09/02/2023, 11:02
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença, com as custas recolhidas referente ao preparo do ato. O Referido é verdade e dou fé. Fica o (a) autor (a) intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo. Cametá, 30 de novembro de 2022 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara
01/12/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0802158-60.2021.814.0012 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado em face da sentença. Contrarrazões nos autos. Decido Em que pese a argumentação da embargante, não se revelou suficiente a caracterizar a contradição apontada. Foi expressamente consignado a razão de ter sido desconsiderado o documento apresentado pelo embargante como alegado comprovante de transferência bancária: “Nota-se que o documento em que o demandado alega ser comprovante de transferência bancária não apresenta condições formais para comprovar que a autora se beneficiou dos valores por se tratar de tela sistêmica.”
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, porém os rejeito, por não vislumbrar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. P. R. I. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
31/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - C E R T I D Ã O 0802158-60.2021.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, a petição de embargos é tempestiva conforme publicação de sentença. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Fica o (a) autor (a) INTIMADO (A) da petição retro e para que apresente manifestação em cinco (05) dias, caso entenda necessário. EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009. Cametá, 15 de setembro de 2022 _____________________________________ RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO Analista Judiciário Diretor de Secretaria 2ª Vara
16/09/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SANTINHO JOSE RODRIGUES SOUSA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Contrato n.º 162201226 (R$ 464,94) SENTENÇA
Processo n.º 0802158-60.2021.8.14.0012 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA pois o autor adequou o valor da causa à pretensão econômica, nos termos do art. 292, VI do CPC. 2- MÉRITO: O art. 5º da Lei n.º 9.099/1995 dispõe que o “Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. (grifamos) No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato objeto da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor do contratante (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos. O requerido anexou aos autos o suposto contrato. Contudo, mesmo sendo previamente instado a apresentar o comprovante da transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade do autor e cientificado da consequência em caso de descumprimento da determinação (presunção de veracidade dos fatos), deixou de juntar o documento. Nota-se que o documento em que o demandado alega ser comprovante de transferência bancária não apresenta condições formais para comprovar que a autora se beneficiou dos valores por se tratar de tela sistêmica. Ressalta-se que a incumbência ao réu de instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações está prevista no art. 434, caput, do CPC: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O demandado requereu a expedição de ofício à instituição bancária titular da conta do requerente para provar a disponibilização do valor contratado, mas não demonstrou – sequer esclareceu – a impossibilidade de diligenciar por conta própria para obter o referido documento. Nos termos do art. 435, § único, do CPC, não sendo o caso de documentos novos, só é lícita a juntada posterior se comprovado o motivo que impediu a parte de juntá-los oportunamente. Em se tratando de ordem de transferência de recursos interbancária – TED, constitui obrigação do demandado, instituição bancária, o dever de guarda dos documentos referentes às operações financeiras que realiza, estando ainda perfeitamente ao seu alcance obter eletronicamente uma segunda via da transação ou extrato bancário do período. Outrora, este Juízo até deferia tais pedidos. Entretanto, observou-se uma transferência do ônus ao Poder Judiciário que o obrigaram a rever seu posicionamento, dada a sobrecarga com diligências administrativas que, além de serem de incumbência do réu, violavam o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, bem como da economia processual e celeridade, norteadores dos procedimentos sujeitos à Lei n.º 9.099/1995. Sendo incontroversos os descontos e não tendo sido provada a disponibilização do crédito, incide ao caso o princípio da exceção do contrato não cumprido, assegurado no art. 476 do Código Civil, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, conforme jurisprudência Turmas Recursais do TJPA: CC. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo n.º 0198458-79.2015.8.14.0063, Acórdão n.º 30.331, Rel. Tania Batistello, Órgão Julgador Turma Recursal Permanente do TJPA, Julgado em 06/08/2019, Publicado em 11/09/2019) destacamos Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE TED. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo n.º 0003206-82.2018.8.14.0080, Acórdão n.º 30.013, Rel. Ana Angelica Pereira Abdulmassih, Órgão Julgador Turma Recursal Permanente do TJPA, Julgado em 06/08/2019, Publicado em 08/05/2019) destacamos Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE TED. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo n.º 0004139-49.2017.8.14.0061, Acórdão n.º 29.880, Rel. Danielle de Cassia Silveira Buhrnheim, Órgão Julgador Turma Recursal Permanente do TJPA, Julgado em 24/07/2019, Publicado em 25/07/2019). Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS. Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA QUITAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo. Cobrança indevida. Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário. Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro. Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. SÚMULA 479 DO STJ. Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem. Repetição do indébito. Compensação. Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 70084007731, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide (em epígrafe), e, por conseguinte, condeno a instituição financeira requerida a devolver em dobro todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, até o efetivo cancelamento da transação, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a cessar os descontos decorrentes do citado contrato, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais). Em relação ao cabimento dos danos morais, entendo razoável, por não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida do requerente, pessoa idosa, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento. Destarte, sendo sólido o posicionamento tanto da doutrina como da jurisprudência de que esse tipo de ocorrência não deve ensejar enriquecimento sem causa ao lesado, e levando em consideração a capacidade econômica do demandado, condeno-o ao pagamento de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ). Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc... CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva. Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Cametá/PA, 15 de fevereiro de 2022. Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria