Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: GOGOWEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA Endereço: BRUNO CILURZO, 1630, VILA REZENDE, FRANCA - SP - CEP: 14406-523 POLO PASSIVO Nome: D M CONSORCIOS E REPRESENTACOES LTDA Endereço: Rodovia Municipal Faruk Salmen, s/n, Qd. 171 Lote Karajas Shopping, Piso 1, Loja 23, Primavera, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0801895-36.2024.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta GOGOWEAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em face de D M CONSORCIOS E REPRESENTACOES LTDA. Chamo o feito à ordem para reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para apreciar a presente demanda, em razão de a pessoa jurídica não ser enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte. No caso, verifica-se, na ficha cadastral (ID n. 108935790), que no DOC: 031.973/23–1 SESSÃO: 22/02/2023, a empresa registrou o desenquadramento de empresa de pequeno porte. O procedimento adotado no rito do Juizado Especial Cível, admite, excepcionalmente, que pessoas jurídicas figurem no polo ativo, desde que revestida da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte. Veja o que determina o dispositivo da Lei n. 9.099/1995: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Nesse sentido, é o entendimento da doutrina: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)." Veja, ainda, o entendimento adotado pelos tribunais: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA COM ENQUADRAMENTO GERAL. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 135 DO FONAJE. SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS JURÍDICAS COM NATUREZA DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. FIGURANDO NO POLO ATIVO PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, É DE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006914154, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006914154 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 17/08/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017) RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA COM ENQUADRAMENTO GERAL. VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 135 DO FONAJE. SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS JURÍDICAS COM NATUREZA DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. FIGURANDO NO POLO ATIVO PESSOA JURÍDICA SEM COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE, É DE SER RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL. FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006914154, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/08/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006914154 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 17/08/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2017) Assim, tendo em vista que a demandante possui natureza jurídica privada e não se enquadra como microempresa, empresa de pequeno porte ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, é ilegítima para figurar no polo ativo da demanda na dinâmica do Juizado Especial Cível. Informo, desde já, que, por se tratar de processo eletrônico, a escolha entre as varas cíveis ou o juizado é feita pelo causídico, quando do ingresso da demanda. Ressalta-se ainda que, o art. 51, II da Lei 9.099/1995 determina a extinção e não o redirecionamento do processo diante da inadmissibilidade do procedimento instituído por essa lei. Nesse sentido, ainda: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. VALOR DA CAUSA QUE EXCEDE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, I, DA LEI N.º 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. DIVERSAMENTE DO CPC (ART. 64, § 3º) A LEI N.º 9.099/95 DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANDO VERIFICADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (ART. 51, II). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002517-39.2020.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 09.07.2021). (TJ-PR - RI: 00025173920208160039 Andirá 0002517-39.2020.8.16.0039 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2021) Desse modo, diante da ausência de uma das condições da ação, uma vez que o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo do presente feito, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito. Diante disto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo, nos termos do art. 485, IV do CPC e arts. 8º, §1º da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal