Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0801655-91.2020.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Considerando o pagamento voluntário efetuado pela Reclamada, a parte Autora requer a expedição de alvará judicial para liberação do valor principal e, ainda, o valor referente a honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública. Intimada para se manifestar sobre o pedido de juntada dos cálculos realizados para apuração dos valores devidos, a Executada apresentou o documento de Id 157321059, o qual demonstra que não foi lançado naquele cálculo o percentual correspondente aos 20% de honorários sucumbenciais, fixados no acórdão de Id 121309654. Considerando que a parte Requerida pagou, em 25 de julho de 2025, o valor de R$ 16.974,34, ainda deve ao Requerente o valor de R$ 2.829,05, correspondente àquela parcela da condenação, que acrescida de R$ 282,90 relativos à multa de 10% do art. 523 do CPC, totalizam o valor de R$ 3.111,95. Assim, INTIME-SE a parte Executada para depositar a diferença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena se prosseguimento da execução e constrição de bens. Tendo em vista o pagamento parcial efetuado, EXPEÇAM-SE ALVARÁS APARTADOS em favor da parte Autora para liberação do valor principal e seus acréscimos, bem como, para liberação em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Pará do correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre os valores pagos e seus acréscimos. Autorizo, desde logo, a transferência para as contas bancárias informadas. Cumpridas as diligências acima, CERTIFIQUE-SE, juntando extrato de subconta atualizado, e retornem os autos conclusos. Int. Dil. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito