Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO SOARES TRAVASSO Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LOBATO ROSSY Nome: RAIMUNDO SOARES TRAVASSO Endereço: Trav. Rei Davi, 40, comunidade Nova Jerusalém, De Couville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000
REU: PST ELETRONICA LTDA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES Nome: PST ELETRONICA LTDA Endereço: Rua Doutor Ricardo Benetton Martins, S/N, Estrada Telebras Unicamp KM 0,97, Polo II de Alta Tecnologia (Campinas), CAMPINAS - SP - CEP: 13086-510 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0802229-92.2018.8.14.0133 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Versam os autos acerca de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por RAIMUNDO SOARES TRAVASSO em face de PST ELETRÔNICA SA, ambos qualificados, em que o autor requer ser ressarcido de prejuízo material no valor de R$234,78, além do prejuízo moral experimentado em decorrência da alegada falha na prestação dos serviços da ré. De entrada, nota-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº8078/90, e, sendo evidente a situação de hipossuficiência, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art.6º, inciso VIII, CDC. Aduz o autor na inicial que em 13/12/2013 firmou contrato de adesão com a ré para a prestação de serviços de rastreamento e bloqueio veicular remoto, tendo como objeto a sua motocicleta. Ocorre que, no mês de agosto de 2017, recebera notificação de infração de trânsito de seu veículo, supostamente ocorrida em 23/07/2017, no município de Castanhal. Ciente de que na data e hora dos fatos se encontrava em local diverso, teria solicitado à requerida o histórico do localizador da motocicleta, não obtendo qualquer resposta da demandada, vendo-se obrigado a efetuar o pagamento da referida multa de trânsito. Para fazer prova de seu direito, o requerente acostou comprovantes de pagamento pelos serviços referentes aos meses 12/2016, 02/2014, 12/2017 e 01/2018, além de documentos pessoais, contrato de adesão assinado pelo autor, formulário de reativação dos serviços, datado de 18/09/2017, e notificações de autuação de infração de trânsito. Em contestação, o requerido defendeu a ausência de ato ilícito, ante o cancelamento dos serviços decorrente do inadimplemento das mensalidades referentes a março e abril de 2017, o que teria sido realizado de acordo com os termos contidos no contrato firmado entre as partes, bem como que o serviço teria sido reativado apenas em 10/09/2017, após o pagamento do débito pelo autor e solicitação de reativação, inexistindo, pois, falha na prestação dos ser viços, e, por conseguinte, dano moral indenizável. Durante a fase de instrução, fora ouvido o autor, o qual ratificou a tese defendida na inicial, sustentando que o pagamento pelos serviços era regular e a prova já se encontrava nos autos. Desta feita, analisando detidamente o arcabouço probatório produzido nos autos, entendo que não restou comprovada a falha na prestação dos serviços por parte da demandada, posto que não logrou o autor comprovar estar adimplente com as faturas geradas pela prestação dos serviços, no período em que a infração de trânsito fora gerada(23/07/2017), mormente porque, quanto ao ano 2017, apresentou unicamente o comprovante de pagamento da fatura de competência 12/2017. Frise-se, quanto aos comprovantes de pagamento dos meses 03/2017 e 04/2017, apresentados em réplica a contestação, que se encontram totalmente apagados, não se prestando aos fins colimados. Desta feita, no presente caso, não há responsabilidade civil e dever de reparação, porquanto a suspensão do serviço decorreu da existência de débito por período superior a 30(trinta) dias, o que torna legítimo o bloqueio da prestação dos serviços, consoante disposto no contrato firmados entre as partes. Com efeito, a distribuição do ônus probatório vem preceituada no Código de Processo Civil, consoante os requisitos inequívocos e objetivos, registrados em seu artigo 373, que dispõe: " Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". A sistemática adotada pela Lei Processual Civil pátria é bem nítida no que concerne ao ônus da prova, incumbindo ao autor o ônus da prova de seu direito, ao passo que, ao réu, o ônus de demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Ocorre que, mesmo sob o manto da inversão do ônus da prova, a parte autora não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, o cumprimento regular das suas obrigações contratuais, restando, assim, prejudicada a configuração dos atos lesivos perpetrados pela ré, uma vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito. Art. 333, I, CPC. Neste sentido, mister salientar que a inversão do ônus da prova não induz à exegese de que o autor não tenha que apresentar, minimamente, as provas que comprovem os fatos articulados em sua inicial, não sendo razoável imputar ao requerido a apresentação de prova negativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação escandida supra. Por consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do art.487, I NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º, parte final, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Codex, em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais. P.R.I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Marituba/PA. Datado e assinado digitalmente. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23)