Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ora Apelante em face da F P PEREIRA & CIA LTDA, que extinguiu a causa sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Sentença
Trata-se de execução fiscal interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face de Intimado para informar o endereço do executado, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão id. 28726733, como era seu dever processual. Face ao exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,IV, do CPC. Deixo de condenar a exequente em custas em razão do artigo 39, da LEF. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios em razão de não ter se formado a triangulação processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em suas razões recursais o apelante alegou, o erro in procedendo do juízo a quo não teria realizado sua intimação pessoal, antes do decreto de extinção, violando o art. 485, §1º, do CPC. Assim, requereu ao final, o conhecimento e total provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos para continuidade do processo. Recurso recebido no duplo efeito. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório do essencial. DECIDO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. O recurso comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E. TJPA. Verifica-se nos autos que o juízo efetuou intimação eletrônica da Fazenda Pública, em ato ordinatório (Id nº 6426960), para promover os atos que lhe competiam quanto a citação do requerido, vejamos: “Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, II, fica INTIMADA a parte exequente, na pessoa de seu advogado/procurador/defensor, para tomar ciência da certidão negativa do oficial de justiça retro e atualizar o endereço da parte executada para fins de sua citação, ressaltando-se a necessidade de pagamento das diligências do oficial de justiça, caso requeira o prosseguimento do feito. Prazo 15 (quinze) dias. Ante a ausência de manifestação do autor, conforme certidão Id nº 6426961, sobreveio a sentença recorrida, onde o juízo de primeiro grau extinguiu a ação com base o art. 485, inciso IV, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Em que pese o entendimento esposado, de pronto percebe-se o erro da sentença, pois não se vislumbra a hipótese do inciso IV na situação fática, pois demonstrada o interesse de agir, ante o evidente interesse processual da parte em obter a tutela jurisdicional para cobrança dos valores que entende devidos, necessitando da intervenção judicial. Portanto, evidente nos autos o binômio necessidade e adequação a identificar o interesse processual do autor/apelante. Na verdade, estamos diante de hipótese prevista no inciso III, do referido artigo, pois deixou o Estado de promover ato que lhe competia, qual seja, indicar o endereço correto da parte ré e fazer o recolhimento das custas da diligência, hipótese essa, que exige a intimação pessoal do autor, para suprir a falta, nos termos do parágrafo 1º. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, razão possui o apelante, pois evidente que o juízo de primeiro grau conferiu aplicação errônea ao artigo 485, IV do CPC, e ainda, que assim, não tivesse feito, constatado o abandono da causa pela Fazenda Pública, deveria ser observada a norma de ordem pública (imperativa), prevista no seu §1º, devendo proceder à intimação pessoal da parte para, somente após tal procedimento, poder extinguir o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, III, do CPC. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ALCANCE DO MÉRITO (ART. 485, III DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para que seja implementada a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, incisos II e III, do CPC, imprescindível a intimação pessoal do autor para se manifestar no prazo de 48 horas, nos termos do § 1º do referido dispositivo. 2. Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação Cível a que se dá provimento. À unanimidade. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação e lhe dar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de dezessete a vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira(Membro). Belém/Pa(5218595, 5218595, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-17, Publicado em 2021-05-25) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ART. 485, III DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 485, § 1º DO CPC/15 E 25 DA LEI Nº 6.830/80. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de execução fiscal em que o município exequente objetiva a cobrança de crédito tributário (IPTU) referente aos exercícios de 2013/2014. 2. Sentença de extinção do feito, nos termos do 485, III, do CPC, sob o fundamento de que a Fazenda Pública quedou-se inerte. Apelo do município exequente. 3. Afasta-se a preliminar de nulidade do julgado por ausência de fundamentação, porquanto, ainda que sucinto, é possível extrair da leitura do julgado todos os dados necessários para o entendimento do decisum, não sendo verificado nenhum prejuízo para elaboração do recurso do apelante. 4. Para incidência do art. 485, III, do CPC, se faz necessária a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito antes que o processo seja extinto, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC, o que não ocorreu na hipótese em apreço. A rigor, no caso sequer houve chamamento da Fazenda Pública para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo. 5. Ademais, segundo prescreve o art. 25 da Lei nº 6830/80 (Lei de Execução Fiscal), a Fazenda Pública possui prerrogativa de intimação pessoal. 6. Sendo assim, a intimação eletrônica da Fazenda Pública não supre a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, § 1º do CPC c/c art. 25 da Lei 6830/80. 7. Restou configurado o error in procedendo, impondo-se o acolhimento da pretensão recursal para anulação do decisum. Precedentes. 8. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00869112020188190021, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 30/09/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO - ABANDONO DA CAUSA -INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - § 1º DO ART. 485, DO CPC - PRECEDENTES DO C. STJ - SENTENÇA CASSADA. - A extinção do processo, em virtude da paralisação do feito por mais de trinta dias por abandono da parte, depende de sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme comando do § 1º do art. 485 do CPC.(TJ-MG - AC: 10000204626212001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) Diante dessa situação, devidamente aplicável a anulação da sentença ante o error in procedendo realizado pelo juízo de primeiro grau.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de 1º grau, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para continuidade do feito com observância do procedimento previsto no art. 485, §1º do CPC. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém (Pa), 03 de dezembro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora