Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO ROCHA DA CUNHA
EXECUTADO: JOSE FERNANDO KRAUSE LOIOLA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0804815-88.2024.8.14.0005 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. Verifica-se que a parte exequente cumpriu as determinações anteriormente impostas, encontrando-se o feito regularmente instruído e apto ao prosseguimento da execução. Considerando que houve citação do executado e atualização do débito, e inexistindo notícia de pagamento voluntário integral, impõe-se a adoção das medidas executivas cabíveis. Diante disso, DETERMINO: 1. Inclua-se o feito na fila do SISBAJUD para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, pelo valor atualizado do débito, acrescido de honorários e encargos legais. 2. Restando infrutífera a ordem de bloqueio, certifique-se nos autos. 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 4. Após o cumprimento das diligências, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital João Vinicius da Conceição Malheiro Juiz de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso