Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JARDSON LADEIRA DE LUCENA ADVOGADO: MAYSA MEDEIROS SILVA ADVOGADO: ELLINA DE SOUSA MEDEIROS
APELADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARÁ, RONDONIA E RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0816574-75.2023.8.14.0040
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JARDSON LADEIRA DE LUCENA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – FAMA, cujo objeto consiste na cobrança de valores decorrentes de acordo extrajudicial firmado entre as partes para repactuação de dívida oriunda de serviços prestados pela pessoa jurídica da qual o exequente era titular. Consta dos autos que o autor informou o inadimplemento do acordo e buscou a satisfação do crédito, sendo-lhe, todavia, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, com determinação para recolhimento das custas iniciais. No curso do feito, o exequente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que foi indeferido, impondo-se o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Intimado, o autor deixou de efetuar o pagamento, mas interpôs Agravo de Instrumento contra o indeferimento da gratuidade, o qual permaneceu pendente de julgamento, não tendo sido atribuído efeito suspensivo, circunstância expressamente registrada pelo juízo, que ressaltou que o processo se encontrava paralisado há mais de seis meses pela ausência de impulsionamento decorrente do não recolhimento das custas. Sobreveio sentença que, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, VI, do CPC, declarou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, sem fixação de honorários, diante da inexistência de triangularização processual. Inconformado, o exequente interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: 1) que o pedido de justiça gratuita suspende a exigibilidade das custas até apreciação do relator, nos termos do art. 101, §1º, do CPC; 2) que permanece demonstrada sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais; 3) que a sentença viola o princípio do acesso à justiça e contraria a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Pará sobre a impossibilidade de extinção do feito quando pendente julgamento de agravo de instrumento relativo à gratuidade. Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a consequente anulação da sentença para regular prosseguimento do processo. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO: A matéria discutida no presente Recurso de Apelação encontra-se pacificada por este Tribunal, e o CPC/2015 estimula a uniformização jurisprudencial, sendo permitido o julgamento monocrático nesses casos, com base nos arts. 287 e 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Por esse motivo, justifico o presente julgamento singular. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. O presente recurso tem por escopo atacar a sentença proferida pelo Juízo “a quo” que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, VI, CPC), em razão do não recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade, condenando o autor apenas nas custas, sem honorários diante da ausência de triangularização processual. Vislumbrando as alegações, bem como os documentos acostados nos autos, percebo que as razões do presente recurso merecem prosperar, na medida em que atendem aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado em sede deste recurso. O apelante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que negara a gratuidade, informou a interposição ao juízo de origem, e o agravo permaneceu pendente de julgamento, sem efeito suspensivo, circunstância expressamente registrada na própria sentença extintiva. Não obstante, o feito foi sentenciado e extinto, em aparente desconformidade com o art. 101, § 1º, do CPC e com a jurisprudência desta Corte que, em hipóteses análogas, tem anulado sentenças que extinguem processos enquanto pende agravo acerca da gratuidade. Além disso, a Súmula nº 06, deste E. TJPA, a qual dispõe in verbis sobre a justiça gratuita que: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ. Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6. REDAÇÃO ANTERIOR Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, aprovado em 27/7/2016, DJ 24/4/2012, p. 5-6) De fato, tal enunciado deve ser analisado por meio de presunção relativa, em homenagem à Constituição Federal, cujo seu art. 5º, LXXIV dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. Analisando detidamente os autos, entendo que a decisão do magistrado "a quo" está em dissonância com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça e com o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, visto que a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência só será afastada quando houver provas que indiquem a capacidade econômica do requerente, conforme se verifica: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O C. Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Ademais, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Súmula 568/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência dos requisitos a ensejar o deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1884300/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) Na mesma esteira segue a jurisprudência dominante deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos, não trouxe o Agravante qualquer comprovação de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas do processo, o que importa no indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do preconizado pela Súmula nº 06 deste E. Tribunal. 3. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2019.05200644-43, 210.875, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIZADA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. SÚMULA 6 DO TJE/PA. COMPROVAÇÃO NÃO REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme entendimento pacificado pelo Enunciado nº 6 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. II. O indeferimento da justiça gratuita é medida acertada quando a parte, devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência econômica, não o faz. III. A ausência de recolhimento das custas processuais implica no indeferimento da petição inicial. IV. Recurso conhecido e desprovido.(2713202, 2713202, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-11) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referido benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente. Matéria pacificada pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2. No caso em análise, foi observado o contraste entre o pedido da justiça gratuita e o pagamento à vista do imóvel objeto do litígio no valor de R$ 229.135,94 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelo recorrente. 3. Desse modo, foi determinada a intimação do ora agravante para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, porém nenhum documento foi juntado aos autos. 4. Agravo Interno conhecido e desprovido, devendo a decisão combatida permanecer inalterada (2019.05219090-92, 210.965, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2019-12-19) Os elementos dos autos evidenciam que o rendimento anual médio do apelante é de R$ 93.920,39 (ID 20735655), ao passo que as custas iniciais são elevadas (R$ 5.095,99, segundo tabela do TJPA para 2023). A relação entre tais valores revela onerosidade relevante e sinaliza que o pagamento imediato das custas pode comprometer a subsistência, sobretudo em se tratando de execução proposta para recebimento de crédito supostamente inadimplido, o que reforça a necessidade de franquear o acesso à jurisdição com o benefício da gratuidade (ou, subsidiariamente, com diferimento/parcelamento nos termos do art. 98, § 6º, do CPC). Ademais, conquanto a presunção seja relativa, não há nos autos prova robusta capaz de infirmar, de plano, a alegada insuficiência, ao passo que havia agravo de instrumento pendente discutindo a própria gratuidade, circunstância que impedia a extinção prematura do processo por ausência de preparo, até deliberação do Relator, conforme invocado na apelação e reconhecido em precedentes desta Corte.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença que extinguiu o feito por ausência de custas enquanto pendente agravo sobre a gratuidade; CONCEDER ao apelante os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC); e DETERMINAR o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução de título extrajudicial, com as devidas anotações. Ficam prejudicadas discussões residuais sobre preparo, diante da concessão do benefício. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Belém, data registrada no sistema. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora