Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0837469-55.2020.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: WALTER FERREIRA OLIVIA Endereço: Rua Tiradentes, 590, 902, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postou petição no ID 124997263 concordando com a quantia depositada pela parte reclamada no ID 124990348, requerendo o levantamento dos valores mediante a expedição de alvará. Conforme se verifica do comprovante de pagamento colacionado pela ré, o valor em questão foi integralmente adimplido, de modo que, tendo a parte autora concordado com o montante, entendo satisfeita a obrigação de pagar, nos termos do § 3º do art. 526 do CPC, que assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos nossos)
Diante do exposto, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, em sua fase de cumprimento de sentença. Defiro o levantamento do valor depositado, mediante a expedição de alvará de saque ou transferência em nome da parte autora ou de seu procurador regularmente habilitado, nesse último caso, desde que possua poderes para tanto. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema PJE. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém c
25/09/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
02/08/2024, 08:40
Trânsito em julgado
02/08/2024, 08:40
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:17
Publicação
02/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 30/06/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho - Mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 30/06/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho - Mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 00:17
Expedição de documento (Acórdão)
01/07/2024, 00:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:26
Mérito
25/06/2024, 14:11
Movimentação processual
29/05/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:46
Para julgamento de mérito
28/05/2024, 12:38
Movimentação processual
27/05/2024, 11:49
Redistribuição (sorteio)
13/05/2024, 13:25
Movimentação processual
06/05/2024, 03:29
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:42
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:22
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:24
Documento (Certidão)
25/01/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:38
Publicação
24/01/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:02
Publicação
23/01/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Conselheiro Furtado, N°. 2949, São Brás, Belém-PA. CEP: 66.063-060. Fone: (91) 3259-6777. CARTA DE INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para, assim querendo apresente manifestação aos embargos interpostos, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 22 de janeiro de 2024. ______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:04
Expedição de documento (Carta)
22/01/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:41
Mudança de Classe Processual
15/01/2024, 08:10
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 19 de dezembro de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:38
Expedição de documento (Carta)
19/12/2023, 09:38
Provimento
18/12/2023, 15:20
Mérito
15/12/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:17
Para julgamento de mérito
17/11/2023, 15:01
Movimentação processual
16/11/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2022, 16:15
Recebimento
13/12/2021, 10:49
Distribuição (sorteio)
13/12/2021, 10:49
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº: 0837469-55.2020.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID34900914, o recurso interposto pelo autor (ID34043288) é tempestivo, contudo sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita. Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso apresentado, na forma do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995, apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da contrarrazão, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 5 de novembro de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
08/11/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0837469-55.2020.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Afirma o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela demandada, desde 2016, e que no dia 02.07.2020, recebeu indicação de seu médico para realização de cirurgia de troca do gerador do marcapasso, a qual ficou agendada para o dia 07.07.2020. Ocorre que, após realizar o pedido administrativo no dia 03.07.2020, a reclamante afirma que teve seu pedido negado de forma verbal, sendo que após diversos contatos via ligações telefônicas e aplicativo de mensagens instantâneas, a parte autora não obteve êxito, sendo informada de que a obtenção do aparelho gerador do marcapasso estaria prevista para cerca de vinte dias úteis. O pedido final visa, inclusive em sede de tutela antecipada, que seja condenada a autorizar/custear a cirurgia de troca de gerador de marcapasso. Requereu, ainda, a condenação da requerida em indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID 18161324), tendo o Juízo determinado que a ré autorizasse/custeasse, no prazo de 24 horas, a cirurgia de troca de gerador de marcapasso do autor, conforme determinação da junta médica responsável pelo seu acompanhamento. A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 18795292, afirmando que não houve a alegada recusa no atendimento da requisição médica, afirmando que o pedido do autor foi dirigido à ré no dia 03.07.2020, e que o deferimento depende de análise da auditoria interna, sendo que a requisição médica foi autorizada pela auditoria – sem qualquer condicionante – às 12h do dia 07.07.2020, sendo a guia autorizada encaminhada para o e-mail do autor ([email protected]). Portanto, como a operadora ré foi intimada para o cumprimento da tutela de urgência apenas às 13h25min do dia 07.07.2021, restaria caracterizada a inexistência de negativa da prestação do serviço, afastando o dano alegado pela parte autora. Em audiência (ID 30402226), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do meritum causae. No mérito, a controvérsia diz respeito à apreciação do pedido de realização de cirurgia pelo autor, a ser autorizado e custeado pelo plano de saúde réu, assim como eventuais reflexos extrapatrimoniais decorrentes deste fato. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) cartão do plano de saúde e o contrato de cobertura, comprovando condição de beneficiária da parte autora, perante a parte demandada (IDs 18158921, 18158922, 18158923 e 18158924); b) guia médica solicitando o procedimento cirúrgico do autor (ID 18158926); c) laudo médico relatando a condição de saúde do autor (ID 18158927); d) requerimentos feitos à ré via aplicativo de mensagens instantâneas e ligações telefônicas (IDs 18158928 e 18158929); e) e relatório de processo anterior movido pelo autor em face da ré (ID 18158935). Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A partir do conteúdo probatório produzido, entendo que a parte ré se desincumbiu em parte de seu ônus. Inicialmente, com relação à realização da cirurgia, verifico que, em audiência, o próprio autor admitiu já tê-la realizado, de modo que a tutela de urgência e o pedido inicial, nesse ponto, encontra-se devidamente atendido. Ressalte-se que a condição de beneficiária da parte autora (IDs 18158921, 18158922, 18158923 e 18158924) e o laudo médico definindo a necessidade de submissão a cirurgia (IDs 18158926 e 18158927), evidenciam o direito da parte autora nesse sentido. Resta analisar o cabimento dos danos morais. Com relação à indenização por danos morais, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos não aponta para o dever de indenizar da ré. Analisando a conversa entre as partes, via canal de atendimento por mensagens instantâneas (ID 18158928), verifica-se que desde o início é esclarecido à parte autora o grande fluxo de atendimento, devido ao fato de que se tratava de um momento em que o cenário da pandemia do COVID-19 estava bastante agravado. Ainda assim, verifico que a guia de autorização fora encaminhada pelo autor à ré em 03.07.2020, sendo que em 07.03.2020 já havia sido disponibilizada (ID 18231326), ou seja, mesmo dia em que a ré foi intimada da tutela de urgência). Nesse sentido, considerando o curto lapso temporal existente entre a data e horário da intimação acerca do deferimento da tutela de urgência, em 07.03.2020, às 13h25min (vide contrafé no ID 18180877), entendo que deve ser dado credibilidade à tela sistêmica mencionada pela parte autora no ID 18231325, a qual dá conta de que a guia com a autorização já havia sido encaminhada para o e-mail do autor antes mesmo da intimação acerca da tutela de urgência deferida por este Juízo. Desse modo, considerando que apesar do exíguo prazo de apenas quatro dias de espera para a emissão da guia autorizada, entre 03.07.2020 e 07.07.2020, tendo o procedimento cirúrgico do autor sido realizado normalmente, não verifico o cabimento dos danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, apenas para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 18161324), determinando que a ré promovesse à autorização/custeio da cirurgia de troca de gerador de marcapasso do autor, conforme determinação da junta médica responsável pelo seu acompanhamento, o que já foi realizado. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950. Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento. Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 26 de agosto de 2021. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A
20/09/2021, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0837469-55.2020.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Afirma o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela demandada, desde 2016, e que no dia 02.07.2020, recebeu indicação de seu médico para realização de cirurgia de troca do gerador do marcapasso, a qual ficou agendada para o dia 07.07.2020. Ocorre que, após realizar o pedido administrativo no dia 03.07.2020, a reclamante afirma que teve seu pedido negado de forma verbal, sendo que após diversos contatos via ligações telefônicas e aplicativo de mensagens instantâneas, a parte autora não obteve êxito, sendo informada de que a obtenção do aparelho gerador do marcapasso estaria prevista para cerca de vinte dias úteis. O pedido final visa, inclusive em sede de tutela antecipada, que seja condenada a autorizar/custear a cirurgia de troca de gerador de marcapasso. Requereu, ainda, a condenação da requerida em indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de tutela de urgência (ID 18161324), tendo o Juízo determinado que a ré autorizasse/custeasse, no prazo de 24 horas, a cirurgia de troca de gerador de marcapasso do autor, conforme determinação da junta médica responsável pelo seu acompanhamento. A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 18795292, afirmando que não houve a alegada recusa no atendimento da requisição médica, afirmando que o pedido do autor foi dirigido à ré no dia 03.07.2020, e que o deferimento depende de análise da auditoria interna, sendo que a requisição médica foi autorizada pela auditoria – sem qualquer condicionante – às 12h do dia 07.07.2020, sendo a guia autorizada encaminhada para o e-mail do autor ([email protected]). Portanto, como a operadora ré foi intimada para o cumprimento da tutela de urgência apenas às 13h25min do dia 07.07.2021, restaria caracterizada a inexistência de negativa da prestação do serviço, afastando o dano alegado pela parte autora. Em audiência (ID 30402226), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do meritum causae. No mérito, a controvérsia diz respeito à apreciação do pedido de realização de cirurgia pelo autor, a ser autorizado e custeado pelo plano de saúde réu, assim como eventuais reflexos extrapatrimoniais decorrentes deste fato. Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) cartão do plano de saúde e o contrato de cobertura, comprovando condição de beneficiária da parte autora, perante a parte demandada (IDs 18158921, 18158922, 18158923 e 18158924); b) guia médica solicitando o procedimento cirúrgico do autor (ID 18158926); c) laudo médico relatando a condição de saúde do autor (ID 18158927); d) requerimentos feitos à ré via aplicativo de mensagens instantâneas e ligações telefônicas (IDs 18158928 e 18158929); e) e relatório de processo anterior movido pelo autor em face da ré (ID 18158935). Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A partir do conteúdo probatório produzido, entendo que a parte ré se desincumbiu em parte de seu ônus. Inicialmente, com relação à realização da cirurgia, verifico que, em audiência, o próprio autor admitiu já tê-la realizado, de modo que a tutela de urgência e o pedido inicial, nesse ponto, encontra-se devidamente atendido. Ressalte-se que a condição de beneficiária da parte autora (IDs 18158921, 18158922, 18158923 e 18158924) e o laudo médico definindo a necessidade de submissão a cirurgia (IDs 18158926 e 18158927), evidenciam o direito da parte autora nesse sentido. Resta analisar o cabimento dos danos morais. Com relação à indenização por danos morais, entendo que o conjunto probatório carreado aos autos não aponta para o dever de indenizar da ré. Analisando a conversa entre as partes, via canal de atendimento por mensagens instantâneas (ID 18158928), verifica-se que desde o início é esclarecido à parte autora o grande fluxo de atendimento, devido ao fato de que se tratava de um momento em que o cenário da pandemia do COVID-19 estava bastante agravado. Ainda assim, verifico que a guia de autorização fora encaminhada pelo autor à ré em 03.07.2020, sendo que em 07.03.2020 já havia sido disponibilizada (ID 18231326), ou seja, mesmo dia em que a ré foi intimada da tutela de urgência). Nesse sentido, considerando o curto lapso temporal existente entre a data e horário da intimação acerca do deferimento da tutela de urgência, em 07.03.2020, às 13h25min (vide contrafé no ID 18180877), entendo que deve ser dado credibilidade à tela sistêmica mencionada pela parte autora no ID 18231325, a qual dá conta de que a guia com a autorização já havia sido encaminhada para o e-mail do autor antes mesmo da intimação acerca da tutela de urgência deferida por este Juízo. Desse modo, considerando que apesar do exíguo prazo de apenas quatro dias de espera para a emissão da guia autorizada, entre 03.07.2020 e 07.07.2020, tendo o procedimento cirúrgico do autor sido realizado normalmente, não verifico o cabimento dos danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, apenas para tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida (ID 18161324), determinando que a ré promovesse à autorização/custeio da cirurgia de troca de gerador de marcapasso do autor, conforme determinação da junta médica responsável pelo seu acompanhamento, o que já foi realizado. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950. Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento. Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 26 de agosto de 2021. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A
27/08/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0837469-55.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando a anuência das partes na realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos do art. 28, §1º, da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/07/2021 às 10h00min. Faculto, contudo, as partes participarem da supracitada audiência por meio da plataforma indicada pelo TJE/PA (MICROSOFT TEAMS), por meio do seguinte link de acesso a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2UwYzQwZGUtOTQzNy00ZjkxLWEwZTgtMDY4ZTg3ODdmZWFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c52b6ecf-4b2a-42f8-ab99-01bf56f6ae6f%22%7d Advirto as partes que não participarem virtualmente do ato ou não comparecerem a sede deste Juizado para participar presencialmente, sofrerá as penalidades processuais legais. Caso as partes optantes por essa modalidade de audiência virtual queiram arrolar testemunhas devem indicar seus nomes, número de whatsapp e respectivos endereços de e-mail para recebimento do link de acesso, para fins de cumprimento do previsto no art. 28, §2º, da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Bem como as partes, seus patronos e possíveis testemunhas devem aguardar na sala virtual até uma hora depois do horário designado, devido à possibilidade de atrasos nas audiências que antecedem a audiência designada nos autos, e se identificarem no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência), nos termos do art. 26 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP. Cumpra-se. Belém, 26 de maio de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E
02/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº: 0837469-55.2020.8.14.0301 DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da petição do autor postada no ID24476064, onde requereu redesignação de audiência por videoconferência. Primeiramente, cumpre salientar que, nos termos do art. 28, §1º, da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI de 22 de maio de 2020, a audiência de instrução por videoconferência precisa ter a anuência das partes.
Ante o exposto, intime-se a parte reclamada acerca do pedido de audiência por videoconferência formulado no ID24476064, devendo expressar sua anuência ou não ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de anuência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem os seus respectivos endereços de e-mail e de seus advogados, para o recebimento do link de acesso à videoconferência. Em caso de testemunhas arroladas devem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem seus nomes e respectivos endereços de e-mail para fins de recebimento do link de acesso à videoconferência. Cumprida a supracitada diligência, a Secretaria para designar audiência por videoconferência. Devendo, ainda, intimar as partes quanto à possibilidade de indicarem número de telefone celular, quando possível, para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato, próprias das condições de realização de atos que utilizam a rede mundial de computadores, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI. Assim como advertir as partes, que nos termos do art. 29 da supracitada Portaria, o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado como art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995. Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP. Cumpra-se. Belém, 19 de abril de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E