CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE 23289·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
OAB/PE 23289·CPF·Representa: Réu
CAMILA DE ANDRADE LIMA
OAB/BA 29889·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento
28/04/2026, 10:11
Para julgamento de mérito
28/04/2026, 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/04/2026, 07:13
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:30
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:28
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 09:57
Documento
25/03/2026, 09:56
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0832880-83.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 13 de março de 2026 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 07:31
Retificação de Classe Processual
13/03/2026, 07:29
Petição
12/03/2026, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0832880-83.2021.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de março de 2026 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0832880-83.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 13 de março de 2026 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 07:31
Retificação de Classe Processual
13/03/2026, 07:29
Petição
12/03/2026, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0832880-83.2021.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de março de 2026 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 23:17
Expedição de documento
04/03/2026, 23:17
Petição
04/03/2026, 11:19
Provimento em Parte
04/03/2026, 10:35
Mérito
03/03/2026, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 14:10
Para julgamento de mérito
27/01/2026, 14:10
Retirado
19/12/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:09
Para julgamento de mérito
12/11/2025, 15:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
11/11/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DORCILAINE DE OLIVEIRA CASTRO
REQUERIDO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: RUA WOLKSVAGEN, N° 291, BAIRRO JABAQUARA, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 DECISÃO 1- Considerando a manifestação de ambas as partes em discordância quanto ao valor de R$ 33.000,00 ( não atualizado )torno sem efeito a decisao anterior, quanto a liberação deste valor. Mantenho a liberação do valor incontroverso e determino a remessa dos autos para a Turma recursal Belem, 02/10/2025. BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0832880-83.2021.8.14.0301
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0832880-83.2021.8.14.0301.
EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – Endereço - Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04.344-020 ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OBA/70111 DECISÃO 1 –
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] EMBARGADA: DORCILANE DE OLIVEIRA CASTRO – Endereço - Rua Timboteua, 94, Marambaia, CEP: 66.620-020, Belém/PA ADVOGADO: CENTRAL DE ATERMAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face de decisão que analisou os embargos à execução anteriormente opostos, alegando omissão quanto à análise de provas juntadas nos autos, especificamente, capturas de tela (prints), que, segundo alega, comprovariam de forma objetiva a duplicidade dos pagamentos apontada. A parte exequente apresentou contrarrazões. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que, de fato, a parte embargante apresentou documentos, dentre os quais destacam-se capturas de tela que, em seu entender, comprovariam a alegada duplicidade. Todavia, a decisão embargada analisou a alegação de forma suficiente ao concluir que não restou comprovada, de maneira clara e inequívoca, a duplicidade arguida, destacando que os elementos apresentados não se mostraram suficientes à desconstituição do crédito exequendo. O art. 48 da Lei 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão da sentença ou decisão. No presente caso, inexiste qualquer uma dessas hipóteses. O que se observa é mera tentativa de rediscussão da matéria já devidamente enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. 3 – DISPOSITIVO: Assim,
ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte executada, por inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95, mantendo-se integralmente a decisão de ID 142652042. 4 - Intimem-se. Publique-se. Registra-se. Cumpra-se. 5 – Expeça-se o respectivo alvará em favor da parte exequente. Belém, 17 de julho de 2025. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0832880-83.2021.8.14.0301.
EMBARGANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – Endereço - Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04.344-020 ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OBA/70111 DECISÃO/MANDADO 1 –
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] EMBARGADA: DORCILANE DE OLIVEIRA CASTRO – Endereço - Rua Timboteua, 94, Marambaia, CEP: 66.620-020, Belém/PA ADVOGADO: CENTRAL DE ATERMAÇÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada, sob o fundamento de que haveria excesso no valor executado, o qual foi apurado pela Secretaria do Juízo no montante de R$124.971,61. Alega a embargante que o cálculo teria considerado indevidamente, em duplicidade, a restituição da parcela paga em janeiro de 2021, sustentando que o valor correto da execução seria de R$91.697,40. Pede a suspensão do feito e o acolhimento total dos embargos. A embargada, em contrarrazões, impugnou os argumentos apresentados, defendendo a exatidão dos cálculos apresentados, pugnando pelo indeferimento dos embargos à execução. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que os embargos se fundam em alegação genérica de duplicidade, desacompanhada de prova documental específica e detalhada que comprove, de forma incontestável, o alegado erro no cálculo exequendo. A planilha acostada pelo executado não comprova repetição da restituição mencionada, tampouco apresenta confrontação objetiva com os demonstrativos da Secretaria. Ao contrário, os autos revelam que o cálculo executado foi elaborado com base nos elementos fixados em sentença transitada em julgado, e com respaldo nos comprovantes de pagamento e documentos anteriormente juntados, o que confere presunção de veracidade e regularidade ao valor apurado. Ressalta-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é ônus da parte demonstrar de forma clara e suficiente o vício alegado, especialmente nos embargos à execução, que visam atacar o conteúdo de título judicial certo, líquido e exigível. A mera alegação de equívoco, desacompanhada de comprovação efetiva e autossuficiente, não tem o condão de enfraquecer a legalidade dos atos praticados nos autos. Assim, ausente prova mínima e convincente de excesso na execução, não há como acolher a insurgência da parte executada. 3 – DISPOSITIVO – Assim,
ante o exposto, INDEFIRO os embargos à execução, determinando o prosseguimento regular da execução, nos moldes dos cálculos homologados nos autos. 4 – Determino a expedição de alvará de transferência em favor da exequente, para conta de sua titularidade, qual seja, Caixa Econômica Federal, Agência: 1315, Conta Poupança: 00033153-5, dos valores depositados em juízo e suas devidas correções. 5 – Intimem-se. Cumpra-se e após arquivem-se Belém, 08 de maio de 2025. Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém
13/05/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
25/07/2024, 15:44
Trânsito em julgado
25/07/2024, 15:44
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:17
Publicação
03/07/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 1 de julho de 2024. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 00:44
Expedição de documento (Acórdão)
01/07/2024, 00:44
Não-Provimento
29/06/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 11:27
Mérito
25/06/2024, 14:13
Para julgamento de mérito
13/06/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:05
Retirada de pauta
11/06/2024, 09:05
Mudança de Assunto Processual
10/06/2024, 00:00
Movimentação processual
24/05/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:13
Para julgamento de mérito
20/05/2024, 15:10
Movimentação processual
20/05/2024, 12:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
02/05/2024, 02:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:05
Recebimento
05/09/2022, 10:18
Distribuição (sorteio)
05/09/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0832880-83.2021.8.14.0301.
Certidão - PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 RECLAMANTE: Nome: DORCILAINE DE OLIVEIRA CASTRO Endereço: TIMBOTEUA, 94, MEDICI II, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-020 RECLAMADO(A): Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: RUA WOLKSVAGEN, N° 291, BAIRRO JABAQUARA, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada/Recorrente foi intimada da sentença em 20/07/2022, e interpôs Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 02/08/2022, pois o respectivo prazo finalizaria em 03/08/2022. Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado de preparo e custas. Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Reclamante/Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. O referido é verdade e dou fé. Belém, PA, 8 de agosto de 2022. PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Embargada: DORCILAINE DE OLIVEIRA CASTRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av. José Bonifácio, 1177 – São Braz. Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0832880-83.2021.8.14.0301
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada, aduzindo em resumo que houve erro material, requerendo que sejam conhecidos e acolhidos integralmente, para, emprestando-lhe efeitos infringentes, reformar a decisão e reconhecer a ocorrência de erro material na sentença proferida. Constata-se que a Embargante se insurge com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a forma de condenação aos juros de mora, alegando que só deveriam incidir a partir do momento em que, ocorrendo uma das hipóteses de devolução (contemplação ou transcurso de mais de 60 dias do encerramento do GRUPO DE CONSÓRCIO), o ora Embargante quedar-se inerte, atrasando o pagamento, o que não ocorreu. Refere que fora arbitrada condenação ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título dos supostos danos morais alegados pelo Embargado, em que pese restar robustamente comprovado que o fato delineado na peça exordial não possuía o ensejo de reparação por danos morais. Intimada a Embargada não apresentou contrarrazoes. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material. Após reanalisar a sentença, ora atacada, verifica-se que não tem razão a Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita. Confiram-se os fundamentos da sentença: “...
Trata-se de demanda que versa sobre relação de consumo, devendo ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova, cabendo às Reclamadas comprovarem a ausência de falhas na prestação de seus serviços. Ressalta-se que, por tratar de relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos que eventualmente causar em decorrência dos defeitos dos serviços que presta, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 § 1º, da Lei nº 8.078/90. Nesses termos, deve ser reconhecida a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90). Assim, tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373 inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Até porque é plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois além de ser indiscutivelmente, a parte hipossuficiente da relação, seja sob o ponto de vista financeiro, seja sob o ponto de vista técnico, as suas alegações são absolutamente verossímeis, em especial diante das divergências e rasuras encontradas nos contratos anexados aos autos. Nesse diapasão, compete a parte Reclamada comprovar, sem margem de dúvidas, a regularidade da relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu, visto que sua contestação tangencia os questionamentos feitos pela Autora na inicial, pois, seus questionamentos são inerentes ao tipo de contrato de consórcio contratado, uma vez que no contrato que levou para casa consta a informação de que o plano é “normal” ou seja, “integral” e não “Plano de Consórcio Leve” como consta no contrato que lhe foi entregue no momento da contratação, o qual é o mesmo apresentado pela Reclamada na contestação. Desta forma, as rasuras e divergências são claras e não precisam de perícia, pois são fácil constatação, bastando confrontar o contrato apresentado na inicial com o contrato apresentado pela Reclamada na contestação, havendo troca do tipo de plano e acréscimos de percentuais de taxas de administração e fundo de reserva, o que não foi informado à Autora no momento da contratação, portanto, não tem validade. Ressalte-se que não havendo esclarecimentos suficientes por parte da Reclamada quanto à origem das alterações e que estas informações foram alteradas com a ciência da Autora, não há como reconhecer a regularidade da contratação. A conclusão é a de que a Consumidora não concorreu, seja de forma comissiva, seja de forma omissiva, para a consecução da conduta lesante, incumbindo, ao Reclamado responder, integralmente, pelo resultado danoso. Em outras palavras, resta configurada a responsabilidade civil da Reclamada e, como corolário, emerge a necessidade de rescisão do contrato viciado, bem como a restituição imediata dos valores integralmente pagos pela Autora, acrescidos de correções monetária e juros, sem abatimento que quaisquer taxas ou multa, tendo em vista que a contratante fora privada das informações devidas no momento da assinatura do contrato. Acrescento, ainda, que a violação ao dever de prestar informação adequada e clara ao consumidor, consagrada no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, configura falha no serviço prestado administradora de consórcio, ensejando a obrigação de indenizar quaisquer danos decorrentes da conduta viciosa....” Ressalte-se que apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais. Assim, conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração. Confiram-se decisões. STF-0188066) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE FAZER PREVALECER TESE QUE RESTOU VENCIDA NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos declaratórios, especialmente em sede de controle abstrato de constitucionalidade, em que o Tribunal não fica adstrito aos argumentos trazidos pelos requerentes. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3112/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel. Edson Fachin. j. 11.09.2019, unânime, DJe 12.02.2020). STF-0187475) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Nestes embargos, a parte Embargante não conseguiu demonstrar a suposta contradição, denotando-se o mero inconformismo com as decisões outrora proferidas. 3. Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa fixada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Segundo Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 781655/MS, 2ª Turma do STF, Rel. Edson Fachin. j. 29.11.2019, unânime, DJe 19.12.2019). Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, nos termos da fundamentação. Procedam-se as intimações da Embargante em nome do advogado, Dr. Francisco de Assis Lelis de Moura Junior, OAB/PE 23.289, conforme requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, PA, 19 de julho de 2022. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
20/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av. José Bonifácio, 1177 – São Braz. Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0832880-83.2021.8.14.0301 Reclamante: DORCILAINE DE OLIVEIRA CASTRO Reclamada: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DORCILAINE DE OLIVEIRA CASTRO, propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, alegando, em síntese, que em maio de 2016 contratou com a Reclamada consórcio de cota integral para aquisição de um veículo Volkswagen Voyage, em parcelas de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Afirma que ao ser contemplada solicitou a cópia do contrato firmado ao que verificou que estava com rasuras e vários indícios de adulterações divergentes do contrato original que tinha recebido no momento da contratação. Esclarece que o pacote contratado era o integral, porém, no documento estava constando “pacote leve”. Refere que as parcelas passaram a vir com valores crescentes, divergindo do que tinha sido contratado, razão pela qual se sente lesada e requer o cancelamento do contrato devido a adulteração do acordado entre as partes; o ressarcimento dos valores pagos, devidamente corrigidos e indenização por danos morais. A Reclamada, em sua contestação, alegou que o contrato é legítimo, que as informações foram prestas à Autora no momento da contratação e que não está previsto o pagamento de prestações fixas, mas sim, em parcelas com percentual definido sobre o valor do veículo básico do plano; que o consórcio foi contratado na modalidade “Plano Leve”, não havendo danos morais a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos da Autora. Foi realizada audiência virtual, conforme mídia anexa ao Id n. 31905313. A Reclamada apresentou alegações finais reafirmando os termos da contestação. É o relatório. Decido.
Trata-se de demanda que versa sobre relação de consumo, devendo ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova, cabendo às Reclamadas comprovarem a ausência de falhas na prestação de seus serviços. Ressalta-se que, por tratar de relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos que eventualmente causar em decorrência dos defeitos dos serviços que presta, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 § 1º, da Lei nº 8.078/90. Nesses termos, deve ser reconhecida a incidência dos princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90). Assim, tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373 inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Até porque é plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois além de ser indiscutivelmente, a parte hipossuficiente da relação, seja sob o ponto de vista financeiro, seja sob o ponto de vista técnico, as suas alegações são absolutamente verossímeis, em especial diante das divergências e rasuras encontradas nos contratos anexados aos autos. Nesse diapasão, compete a parte Reclamada comprovar, sem margem de dúvidas, a regularidade da relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu, visto que sua contestação tangencia os questionamentos feitos pela Autora na inicial, pois, seus questionamentos são inerentes ao tipo de contrato de consórcio contratado, uma vez que no contrato que levou para casa consta a informação de que o plano é “normal” ou seja, “integral” e não “Plano de Consórcio Leve” como consta no contrato que lhe foi entregue no momento da contratação, o qual é o mesmo apresentado pela Reclamada na contestação. Desta forma, as rasuras e divergências são claras e não precisam de perícia, pois são fácil constatação, bastando confrontar o contrato apresentado na inicial com o contrato apresentado pela Reclamada na contestação, havendo troca do tipo de plano e acréscimos de percentuais de taxas de administração e fundo de reserva, o que não foi informado à Autora no momento da contratação, portanto, não tem validade. Ressalte-se que não havendo esclarecimentos suficientes por parte da Reclamada quanto à origem das alterações e que estas informações foram alteradas com a ciência da Autora, não há como reconhecer a regularidade da contratação. A conclusão é a de que a Consumidora não concorreu, seja de forma comissiva, seja de forma omissiva, para a consecução da conduta lesante, incumbindo, ao Reclamado responder, integralmente, pelo resultado danoso. Em outras palavras, resta configurada a responsabilidade civil da Reclamada e, como corolário, emerge a necessidade de rescisão do contrato viciado, bem como a restituição imediata dos valores integralmente pagos pela Autora, acrescidos de correções monetária e juros, sem abatimento que quaisquer taxas ou multa, tendo em vista que a contratante fora privada das informações devidas no momento da assinatura do contrato. Acrescento, ainda, que a violação ao dever de prestar informação adequada e clara ao consumidor, consagrada no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, configura falha no serviço prestado administradora de consórcio, ensejando a obrigação de indenizar quaisquer danos decorrentes da conduta viciosa. Quanto aos danos morais, observa-se que resta evidente que houve falha administrativa e operacional por parte da Reclamada, pois o fato ocorrido revela a fragilidade de seus mecanismos de controle e segurança no que se refere às operações comerciais que disponibiliza aos consumidores, devendo assumir o risco decorrente de sua atividade. Comprovada, portanto, sua responsabilidade pela indenização. Dispõe o Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Com efeito, o art. 186 do Código Civil, determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O dano moral foi reconhecido pela legislação vigente expressamente no art. 5º, X da Constituição Federal/88, que dipõe: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Verifica-se, assim, que assiste à Autora o direito de exigir reparação pelos danos morais experimentados, de maneira que iniba o infrator de incorrer futuramente em conduta semelhante, devendo o valor arbitrado estar de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. No mesmo diapasão, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é dotada apenas de caráter compensatório, mas também pedagógico, a fim de evitar que situações semelhantes se tornem corriqueiras diante da negligência praticada pelos agentes financeiros na prestação de seus serviços, todavia, não podem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Passo a fixação do valor da indenização levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, os critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, relativos às circunstâncias em que se deu o evento danoso e a situação patrimonial das partes, bem como, a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, porém, sem gerar enriquecimento ilícito. Amparada nesses critérios e no conjunto probatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para reparar o dano moral suportado e atende, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil. Posto isto, julgo procedentes os pedidos da Autora para declarar a rescisão do contrato de consórcio, objeto da lide, e determinar que a Reclamada providencie a imediata restituição integral de todos os valores pagos pela Autora, referentes ao contrato, objeto da lide, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e, sendo mantida a sentença condenatória, aguarde-se o requerimento da parte Autora para início da fase de execução, intimando-se em seguida a parte Reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido. Havendo cumprimento espontâneo da sentença, o que deverá ser comprovado nos autos, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência bancária, em favor da parte Autora, caso sejam informados os dados de pessoa habilitada para o recebimento da quantia, e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, PA, 31 de maio de 2022. TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém.
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0832880-83.2021.8.14.0301 INTIMADO: Nome: DORCILAINE DE OLIVEIRA CASTRO Endereço: TIMBOTEUA, 94, MEDICI II, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-020 INTIMADO: Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: RUA WOLKSVAGEN, N° 291, BAIRRO JABAQUARA, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, e em obediência ao despacho judicial, procedo à intimação das partes do processo 0832880-83.2021.8.14.0301 acerca do link da audiência do dia 17/08/2021 08:30 horas: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWVkOTg4NzAtNjJjMi00MjZmLWI2NDEtNTgwMmU3ZDQ0ZDkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226f4147b1-bd13-499d-9707-f33bbe7fc492%22%7d. Ressalte-se que esta audiência, da qual as partes foram intimadas outrora, será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, devendo a parte que não tiver advogado e aparelho eletrônico (descritos) participar presencialmente através do computador desta Vara e chegar com 20 minutos de antecedência. Belém, PA, 5 de agosto de 2021. EMMANOEL UBIRATAN DE LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.