Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 162198745, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita). Belém, 17 de dezembro de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de id. 162198745, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita). Belém, 17 de dezembro de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:54
Ato ordinatório
17/12/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:06
Decurso de Prazo
11/11/2025, 18:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2025, 11:36
Documento (Certidão)
23/10/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 19:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2025, 12:11
Documento (Carta)
07/08/2025, 12:10
Publicação
22/07/2025, 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 23:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3775, Avenida Almirante Barroso 3775, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-903
REQUERIDO: Nome: THAINA MILLADY TRINDADE CUTRIM Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 365, AP 2702, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] PROCESSO Nº: 0822468-93.2021.8.14.0301 Defiro o pedido formulado na petição de ID 137996830, devendo-se primeiro realizar tentativa de citação por Aviso de Recebimento (AR) no endereço Rua Sen. Manoel Barata, nº 274 - Campina, Belém - PA, CEP: 66015-020, e, somente, se esta for infrutífera, por Oficial de Justiça no endereço: Vila Flavio Alexandre, nº 30 - Pedreira, Belém-PA, CEP: 66087-020. Intime-se e cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:49
Outras Decisões
18/07/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 07:45
Movimentação processual
15/07/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 22:08
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:14
Publicação
22/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3775, Avenida Almirante Barroso 3775, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-903
REQUERIDO: Nome: THAINA MILLADY TRINDADE CUTRIM Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 365, AP 2702, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DESPACHO Considerando a anulação da sentença,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] PROCESSO Nº:0822468-93.2021.8.14.0301 intime-se pessoalmente o requerente, via carta com aviso de recebimento, para cumprir o ato ordinatório de id. 87931647, no prazo de 5 dias. Intime-se e cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
APELADO: THAINA MILLADY TRINDADE CUTRIM RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 21128412), alegando, em síntese, que a extinção se deu com base em fundamento equivocado, defendendo a necessidade de intimação pessoal prévia à extinção. Diante disso, requereu o provimento recursal para cassação da r. sentença, a fim de que haja o prosseguimento do feito na origem. Sem contrarrazões ao apelo. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não de extinção do feito originário em razão de suposto não atendimento da parte autora à determinação judicial. A sentença guerreada, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, se encontra fundamentada com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Com efeito, verificado que a parte não promoveu atos e as diligências que lhe incumbia, resta caracterizada a hipótese de abandono de causa, especialmente em razão do não atendimento à determinação judicial, com base no art. 485, inciso III do CPC. Nesse contexto, o §1º do aludido dispositivo prevê como condição para a incidência da causa extintiva, a intimação pessoal da parte, o que não restou demonstrado no presente caso. A intimação pessoal do autor/apelante, no presente caso, é requisito indispensável para extinção do processo consubstanciado no art. 485, inciso III do CPC vigente, conforme preleciona a doutrina majoritária. Nessa linha de raciocínio, destaca-se o ensinamento do processualista Daniel Neves: “O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem a resolução do mérito conhecida como “abandono do processo”, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. [...] O autor será intimado nos termos do art. 485, § 1.º, do Novo CPC, sendo aplicáveis a essa forma de extinção as considerações já feitas quanto à sentença prevista no art. 485, II, do Novo CPC, e no caso de efetiva extinção do processo será condenado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios (art. 485, § 2.º, do Novo CPC). Mesmo quando a parte advoga em causa própria a intimação deverá ser pessoal, não bastando a mera publicação no Diário Oficial”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016). Desse modo, por força do art. 485, §1º do CPC, o magistrado, ao verificar que a parte autora deixou de cumprir ato que lhe incumbia, deve intimá-la pessoalmente para que manifeste seu interesse em dar prosseguimento à demanda, suprindo a falta. Somente após esse ato, caso a parte permaneça silente, é que o processo pode ser extinto por abandono de causa. Porém, no presente caso, verifico que a intimação pessoal da parte autora, ora Apelante, não foi realizada. Como o procedimento legal supracitado não foi obedecido devidamente pelo juízo a quo, houve violação ao artigo 485, §1º do CPC. Dessa forma, o abandono de causa não restou configurado. Portanto, a sentença recorrida padece de nulidade, na medida em que a duração razoável do processo preza pela celeridade na tramitação dos feitos e não pela extinção dos processos a qualquer custo. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, como se observa a seguir: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EQUIVOCADA. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE QUE VEIO AOS AUTOS MESMO APÓS INTIMAÇÃO PUBLICADA APENAS VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. FALTA SUPRIDA. PARTE QUE PETICIONOU SEM ATENDER A DETERMINAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. EQUÍVOCO INCAPAZ DE REFORMAR A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A falta de interesse processual caracteriza-se pela necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Ocorre que, se no curso da ação deixa de existir o interesse de agir, o autor é carecedor de ação e o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VI do CPC. II- No caso dos autos, não há que se falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista que a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia justamente no instante em que o apelante tenta ser reintegrado na posse do bem e obter seus créditos após sentença transitado em julgado. Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária. III- A não manifestação da parte, já que fez pedido genérico, não atendo a determinação judicial, enseja sim a extinção do feito sem resolução de mérito, porém, não se trata de hipótese de ausência de condição da ação, na modalidade de interesse processual, mas sim de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC (abandono de causa),que para tanto implica na necessidade de intimação pessoal da parte, para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto, nos termos do parágrafo 1º deste artigo. IV- A razão dessa imposição reside no fato de que, nessas hipóteses, onde o juízo deixa de entregar à parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com providências que lhe cabiam, ocorre a extinção anormal do processo, situação que, por fugir ao esquema previamente traçado para solução dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu prévio conhecimento, o que justifica, portanto, a exigência imposta ao juiz do feito. V- No caso dos autos, embora não tenha havido a intimação pessoal, tal como a determinação do parágrafo 1º do art. 485, CPC, a vinda nos autos da parte, por ter tido conhecimento do despacho via Diário de Justiça pode suprir referida imposição, tendo em vista que não houve decisão supressa. VI- Todavia, observo que para efeito prático o equívoco quanto aos incisos acima mencionados não são capazes de anular ou reformar a sentença atacada, na medida em que a inércia da parte enseja de qualquer forma na extinção do feito, devendo no caso dos autos apenas ser observado a determinação do art. 485, § 1º, do CPC, o que fora feito, que no caso dos autos, conforme já explanado foi suprida com a determinação de intimação via Diário de Justiça, tendo a parte tomado conhecimento e vindo aos autos, porém, sem atender a determinação na sua integralidade. VII-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0822468-93.2021.8.14.0301
Diante do exposto, nego provimento à apelação. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0003217-98.2002.8.14.0201, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/09/2023, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONFOME PREVISÃO DO ART. 485, III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUANTO AO ATO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, III, § 1º, C/C OS ARTS. 9 E 10, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A nova sistemática processual civil consagrou o princípio da não surpresa, segundo o qual não pode o juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. 2. Proferida sentença com base em informação sobre a qual não foi dado conhecimento ao interessado, caracterizada está a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando a anulação do julgado. 3. Na hipótese, a norma processual civil inserta no art. 485, III, § 1º, dispõe claramente que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Apelo ao qual dá-se provimento, para o fim de anular a sentença hostilizada. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0015039-50.2017.8.14.0301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Turma de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE PROCESSUAL NÃO PROCEDIDA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PARA QUE OS AUTOS RETORNEM AO JUÍZO A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito com fulcro no abandono da causa, imperiosa a intimação pessoal da parte autora para manifestar expressamente seu interesse no prosseguimento do feito. Artigo 485, § 1º do CPC. 2.No caso concreto, o Apelante não foi intimado pessoalmente, como determina a lei, para informar seu interesse em prosseguir no feito, razão pela qual a decisão recorrida deverá ser anulada. 3.Recurso de Apelação conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00055804120118140040, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022
Ante o exposto, na forma do art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE provimento para anular a sentença recorrida e devolver os autos à origem, para o regular processamento do feito, conforme fundamentação supra. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora
19/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2024, 10:38
Documento (Certidão)
31/07/2024, 10:37
Documento (Certidão)
31/07/2024, 10:34
Petição (Apelação)
30/07/2024, 11:26
Decurso de Prazo
27/07/2024, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 12:01
Publicação
03/07/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3775, Avenida Almirante Barroso 3775, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-903
REQUERIDO: Nome: THAINA MILLADY TRINDADE CUTRIM Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 365, AP 2702, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] PROCESSO Nº:0822468-93.2021.8.14.0301
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 94282022 - Pág. 1) interposto pela parte requerida questionando a Sentença (Id 92077919 - Pág. 1) prolatada nos presentes autos. Tendo em vista que a citação postal da requerida foi recebida por pessoa alheia à relação processual (Id 40950973 - Pág. 2), e sem que houvesse resposta da requerida (Id 53176939 - Pág. 1), este juízo, no Despacho Id 54396248 - Pág. 1, determinou que a parte autora apresentasse endereço atualizado para a renovação da diligência, por oficial de justiça. A parte autora se manifestou (Id 63470444 - Pág. 1), apresentando o mesmo endereço presente na inicial, no qual foi feita a citação postal, qual seja: Tv. Dom Romualdo Coelho, nº 365, Apto. 2702, Bairro: Umarizal, CEP: 66055-190, na cidade de Belém/PA Foi expedido mandado de citação (Id 82899069 - Pág. 1) no endereço indicado. Com certidão negativa do Oficial de Justiça (Id 84456055 - Pág. 1), informando que a requerida não reside no local indicado. Diante disso, em 07/03/2023 a parte autora foi intimada para manifestação acerca das informações apresentadas (Id 87931647 - Pág. 1), transcorrendo o prazo sem que a parte autora tenha se manifestado conforme citação (Id 92072520 - Pág. 1). Sendo o processo extinto sem análise do mérito (Id 92077919 - Pág. 1). Interposto os presentes Embargos de Declaração. Viram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC, o esclarecimento da decisão judicial, saneando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido. No caso em análise, não verifico quaisquer das hipóteses supra indicadas e observo que os presentes embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir questão já apreciada no julgamento enfrentado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que é inadmissível a oposição dos embargos de declaração para discutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar rejulgamento. Assim o julgado: É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017). É nítida a intenção da parte Embargante em rediscutir uma questão decidida e fundamentada na sentença proferida nos presentes autos, o que é inviável em sede de embargos de declaração. ISSO POSTO, ante a ausência de omissão/contradição, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença embargada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 08:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2024, 08:39
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 12:24
Documento (Certidão)
14/12/2023, 12:24
Decurso de Prazo
26/08/2023, 05:17
Publicação
18/08/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntados aos autos, diga a parte embargada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 5 (cinco) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém,16 de agosto de 2023 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:48
Ato ordinatório
16/08/2023, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2023, 13:45
Decurso de Prazo
20/07/2023, 22:01
Decurso de Prazo
20/07/2023, 20:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:38
Publicação
03/06/2023, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3775, Avenida Almirante Barroso 3775, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-903
REQUERIDO: Nome: THAINA MILLADY TRINDADE CUTRIM Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 365, AP 2702, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 SENTENÇA Parte requerente já qualificada. Ausência de manifestação tempestiva da parte requerente. É o sucinto relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimado, o requerente não se manifestou tempestivamente a respeito do último pronunciamento prolatado por este juízo (ID 87931647). Logo, entendo pela desídia e consequente ausência do interesse processual. Isto posto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela carência de interesse processual. À UNAJ, caso necessário. Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] PROCESSO Nº:0822468-93.2021.8.14.0301
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:30
Ausência de pressupostos processuais
04/05/2023, 09:36
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 13:40
Movimentação processual
03/05/2023, 13:40
Documento (Certidão)
03/05/2023, 13:04
Decurso de Prazo
17/03/2023, 10:09
Decurso de Prazo
17/03/2023, 10:09
Publicação
09/03/2023, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR (ID 84456055), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita). Belém, 7 de março de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 09:10
Ato ordinatório
07/03/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 00:27
Mandado
05/12/2022, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 11:38
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:33
Decurso de Prazo
15/05/2022, 00:39
Publicação
18/04/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
REQUERIDO: Nome: THAINA MILLADY TRINDADE CUTRIM Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 365, 2702, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DESPACHO DESPACHO Considerando que a citação postal foi recebida por pessoa estranha à relação processual,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] PROCESSO Nº:0822468-93.2021.8.14.0301 intime-se a parte requerente, para manifestarem interesse no prosseguimento feito, no prazo de 15 (quinze), informando endereço atualizado do requerido, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Apresentado endereço atualizado, determino a renovação da citação do requerido, por oficial de justiça. Transcorrido o prazo, sem manifestação dos autores, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 10:55
Mero expediente
18/03/2022, 08:43
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 12:26
Documento (Certidão)
08/03/2022, 12:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2021, 13:30
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:48
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 08:07
Documento (Informações)
21/09/2021, 09:08
Decurso de Prazo
11/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
REQUERIDO: Nome: THAINA MILLADY TRINDADE CUTRIM Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 365, 2702, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 DECISÃO Cls. I – Custas recolhidas. II - A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente conforme previsão constante do artigo 700, do CPC/2015. III -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] PROCESSO Nº:0822468-93.2021.8.14.0301 Defiro, pois, de plano, a expedição do Mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial conforme previsão do artigo 701, do CPC/2015, anotando-se, nesse Mandado, que a parte demandada estará obrigada a pagar honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor dado à causa. IV - Conste, ainda, do Mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer Embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação, o oferecimento ou ainda o indeferimento de Embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme previsão constante do artigo 702, §8º, do CPC/2015”. Servirá a presente, por cópia digitalizada como mandado, carta e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:32
Outras Decisões
13/08/2021, 11:54
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 11:49
Movimentação processual
28/07/2021, 11:49
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB). Belém, (Pa), 10/05/2021. Monique Soares Leite Analista Judiciário - Núcleo de Movimentação Processual 3ª UPJ das Varas Cíveis, Empresariais, Sucessões, Recuperação Judicial e Falência Portaria nº 1482/2021-GP, DJe nº 7124/2021 de 20/04/2021