Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A EMBARGADO(A): TERTULIANA DE ATAÍDE GOMES RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, VALOR DO CAPITAL SEGURADO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A contra decisão monocrática proferida no julgamento de Apelação Cível, sob a alegação de omissão e contradição na análise de três pontos: (i) necessidade de substituição processual, (ii) correto valor do capital segurado e (iii) adoção do IGP-M como índice de correção monetária. A embargada, TERTULIANA DE ATAÍDE GOMES, apresentou contrarrazões sustentando que a decisão recorrida abordou expressamente todas as questões levantadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada foi omissa quanto à necessidade de substituição processual da seguradora; (ii) analisar se houve desconsideração do valor correto do capital segurado; (iii) avaliar se a adoção do IGP-M como índice de correção monetária configurou decisão extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida enfrenta expressamente a questão da substituição processual, reconhecendo sua regularidade com base na documentação anexada aos autos. A análise sobre o valor do capital segurado foi realizada, concluindo-se que a quantia devida deve ser corrigida desde a data da contratação, conforme a Súmula 632 do STJ. A adoção do IGP-M como índice de correção monetária encontra respaldo em entendimento consolidado do STJ, não havendo extrapolação dos limites do pedido. Os embargos apresentam caráter manifestamente protelatório, pois reiteram questões já enfrentadas e decididas, configurando abuso do direito de recorrer. Assim, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, aplica-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa à embargante. Tese de julgamento: A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, quando não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. A utilização do IGP-M como índice de correção monetária em contratos de seguro é admitida pela jurisprudência consolidada do STJ. Embargos de declaração manifestamente protelatórios autorizam a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 10813906320238260100, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 13.12.2024; TJ-AL, Embargos de Declaração Cível nº 0700633-45.2021.8.02.0052, Rel. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, j. 14.12.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1721443/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.03.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0842283-47.2019.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A em face da decisão monocrática proferida no julgamento da Apelação Cível, na qual a embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão recorrida. A embargante sustenta que a decisão recorrida teria sido omissa quanto: (i) à necessidade de substituição processual; (ii) à correta observância do valor do capital segurado; (iii) à adoção do IGP-M como índice de correção monetária, argumentando que a decisão teria sido extra petita. A parte embargada, TERTULIANA DE ATAÍDE GOMES, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando que a decisão monocrática abordou expressamente todas as questões suscitadas, de modo que não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada. É o relatório. Decido. De início, verifica-se que os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. A embargante alega omissão na decisão quanto aos seguintes pontos: I. Da Substituição Processual A embargante argumenta que haveria necessidade de substituição processual em razão de sua condição de sucessora da Itaú Seguros S/A. Entretanto, tal questão foi devidamente enfrentada na decisão embargada, a qual reconheceu a regularidade da substituição processual com base na documentação anexada aos autos. II. Do Valor do Capital Segurado A embargante sustenta que a decisão monocrática teria desconsiderado o valor correto do capital segurado vigente na data do sinistro. Contudo, observa-se que a decisão recorrida analisou tal questão e concluiu que a quantia devida deveria ser corrigida desde a data da contratação, conforme a Súmula 632 do STJ. III. Do Índice de Correção Monetária A decisão embargada adotou o IGP-M como índice de correção monetária, o que a embargante alega ser extra petita. No entanto, tal fundamento não se sustenta, pois a decisão foi pautada em entendimento consolidado do STJ, o qual admite a utilização do IGP-M como índice de correção para contratos de seguro. IV. Do Caráter Protelatório dos Embargos O artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, caso os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, o tribunal poderá aplicar multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. No caso em apreço, verifica-se que os argumentos apresentados nos embargos foram meramente reiterativos de questões já devidamente analisadas e enfrentadas na decisão recorrida. O intuito evidente da embargante é o de postergar o desfecho da lide, em nítida afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, caracterizado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplico à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. V. Jurisprudência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegações de omissão no acórdão que reformou a sentença de origem. Pretensão de reexame do mérito e análise pormenorizada de todos os argumentos ventilados pela embargante, inclusive os não essenciais ao deslinde da controvérsia. INADMISSIBILIDADE: Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. As questões centrais da controvérsia foram analisadas, estando devidamente fundamentadas as razões que levaram à improcedência da demanda. Irresignação da parte com o resultado do julgamento não legitima a oposição de embargos de declaração. Não obrigatoriedade de se analisar argumentos incapazes de infirmar os fundamentos adotados. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10813906320238260100 São Paulo, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 13/12/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA CONDENAR A EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO NÃO É FUNDAMENTO PARA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DO JUÍZO SE MANIFESTAR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS PELA PARTE EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0700633-45.2021.8.02.0052 São José da Laje, Relator.: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 14/12/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) VI. Conclusão Dessa forma, rejeito os embargos de declaração e determino a aplicação da multa ora fixada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator