Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A ADVOGADOS: SANDRA ZAMPROGNO DA SILVEIRA e DEBORA MARIA RIBEIRO NEVES RIBEIRO
APELADOS: LAUDEMIRO CORREIA ALEXANDRE e MARLEIDE CORREIA ALEANDRE PESSOA ADVOGADO: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0000496-41.2011.8.14.0046 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: RONDON DO PARÁ/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO ESTADO DO PARA S A, contra sentença (PJe ID 22102535) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará/PA que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil. Em suas razões (PJe ID 22102536), o apelante sustenta, em síntese: (i) que jamais foi pessoalmente intimado para manifestação nos termos exigidos pelo art. 485, §1º, do CPC; (ii) que a ciência registrada no sistema ocorreu por terceiro estranho ao quadro de procuradores do banco; (iii) que não transcorreu prazo superior a 30 dias desde a ciência até a manifestação nos autos; (iv) que o processo não ficou paralisado por mais de um ano e que não houve qualquer conduta omissiva a justificar a extinção por abandono. Conclui requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução. Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 22102541). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Nos termos do art. 133 do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, assento que a controvérsia recursal consiste em verificar se é justificada a resolução do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no abandono da causa pela parte autora (art. 485, III do CPC). Pois bem. Da análise detalhada dos autos, verifica-se que não foi procedida a intimação pessoal da parte autora para o fim específico de dar andamento ao feito. Com efeito, cediço que a sentença de extinção, quando fundamentada no abandono de causa, deve se dar em observância ao disposto no § 1º do artigo 485 do CPC, o qual prevê a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco dias), de forma que a supressão deste procedimento impõe a anulação do decisum. A propósito, vem à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.824/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019 - grifei)......................................................................................................... RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES DE QUOTAS DE SÓCIO EXCLUÍDO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, INCISO III, § 1º, CPC/1973. REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 240/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO ESTRANHO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. 1. O recurso especial tem origem em ação de apuração de haveres de quotas de sócio excluído, que foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3. Vale ressaltar que a inteligência da Súmula nº 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015 que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. 4. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital. Precedentes. 5. Recurso especial provido”. (REsp n. 1.596.446/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 20/6/2016 - destaquei). No caso, verifica-se a imprescindibilidade da intimação pessoal antes de extinguir o feito sem julgamento de mérito, haja vista o princípio da primazia da decisão de mérito e principalmente porque a situação de extinção sem julgamento de mérito deve ser excepcional, conforma preconiza o art. 4º do CPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Assim sendo, impõe-se a anulação da sentença para que seja procedida a intimação pessoal do exequente no prazo legal, como exige o art. 485, §1º do CPC. Pelo exposto, em conformidade com a manifestação do Órgão Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para cassar a sentença, para que seja procedida a intimação pessoal do requerente originário para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, observado o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição desta Relatora. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora