Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3093772/PA (2025/0414283-2)
RELATORA: MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
AGRAVANTE: JOSE ADESSANDRO DE MATOS
AGRAVANTE: VALDIR SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO - PA021422
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE ADESSANDRO DE MATOS e VALDIR SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR em oposição a decisão que inadmitiu o seu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0001186-50.2012.8.14.0009. Consta dos autos que os agravantes foram pronunciados para serem submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (e-STJ fls. 247/251). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 287/288): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por VALDIR SOARES DE OLIVEIRA JÚNIOR e JOSÉ ADESSANDRO DE MATOS contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança, que os pronunciou para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), em razão da morte de MADSON EVANDRO SILVA REIS e da tentativa de homicídio contra DEDSON LUIZ DA ROSA BORGES. II – A consiste em verificar: (i) se há indícios suficientes questão em discussão de autoria que justifiquem a submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) se a qualificadora de uso de recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser excluída da pronúncia. III – Quanto ao primeiro ponto, há prova suficiente da materialidade e indícios, consoante laudo de exame necroscópico e depoimentos suficientes de autoria testemunhais, destacando-se os relatos das vítimas e testemunhas que apontam os recorrentes como responsáveis pelos disparos. A legislação processual penal, mas apenas indícios não exige prova cabal da autoria na fase de pronúncia suficientes, conforme previsto no art. 413 do CPP. IV – No que se refere ao pedido subsidiário de afastamento da qualificadora, verifica-se que os elementos probatórios indicam que os disparos foram efetuados de surpresa, em momento em que as vítimas estavam prestando, devendo a auxílio aos réus, o que dificultou qualquer possibilidade de defesa questão ser submetida ao Tribunal do Júri. V – Dessa forma, mantém-se a decisão de pronúncia, garantindo-se ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a competência para decidir sobre a culpabilidade dos réus. A Defesa interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 386, incisos IV e 413, caput, 414, caput, e 415, inciso II, todos do Código de Processo Penal. Afirmou que "os fatos conforme narrados pelo MP não apontam veementemente que os tiros foram efetuados pelo recorrente Adessandro a mando do recorrente Valdir, uma vez que as testemunhas presentes informaram não terem visto o recorrente Adessandro atirando ou em posse de arma de fogo e nem viram se de fato foi o recorrente Valdir que deu ordem para atirar, além do que o local não tinha luz, estando completamente escuro e no local encontravam-se várias pessoas discutindo e algumas ajudando os recorrentes a retirarem a moto da ribanceira" (e-STJ fl. 304). Alegou, ainda, que, "havendo dúvidas sobre a autoria, uma vez que não há elementos probatórios robustos suficientes para amparar um decreto condenatório, deve-se ressaltar que o ônus da prova é da acusação, aplicando o brocardo jurídico que emerge em favor dos acusados: o in dúbio pro reo (artigo 156 do CPP)" (e-STJ fl. 305). Requereu, assim, a despronúncia dos réus. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, os autos subiram a esta Corte por meio deste agravo. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Cumpre transcrever os fundamentos alinhavados pela Corte estadual para manter a pronúncia dos agravantes (e-STJ fls. 290/291): [...] Insurgem-se os recorrentes argumentando inexistirem indícios suficientes de autoria delitiva, tese que não merece prosperar. Manuseando-se os autos, verifica-se que a materialidade dos crimes imputados aos recorrentes se encontra suficientemente comprovada nos autos pelo laudo de exame necroscópico realizado na vítima fatal MADSON EVANDRO SILVA REIS e pela prova testemunhal carreada em relação ao delito tentado contra a vítima DEDSON LUIZ DA ROSA BORGES, bem como há indícios suficientes de autoria pela prova oral carreada, merecendo destaque o depoimento da vítima DEDSON LUIZ DA ROSA BORGES e da testemunha FÁBIO SOUSA DA ROSA, que relataram que após discussão entre a vítima DEDSON e os denunciados, VALDIR ordenou a JOSÉ ADESSANDRO que efetuasse o disparo que atingiu fatalmente MADSON, tendo ainda efetuado segundo disparo em direção a DEDSON, mas que também atingiu MADSON. Ressalte-se ainda que, para fins de pronúncia, a lei não exige prova plena da autoria, mas tão somente indícios suficientes da mesma, que se encontra satisfatoriamente caracterizada através dos elementos colacionados. Assim, vê-se que a versão de insuficiência probatória sustentada pelos recorrentes é refutada pela versão acusatória lastreada nos elementos probatórios referidos supra, cabendo ao Tribunal do Júri, portanto, a decisão final, como juiz natural da causa. Por fim, cediço é que a pronúncia consubstancia um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria para que o acusado seja pronunciado, consoante dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, pelo que se mostra inviável o provimento do pleito de impronúncia do réu. A leitura do excerto acima denota que, em vista da existência de indícios suficientes de autoria, foi mantida a pronúncia dos acusados, nos termos do art. 413, § 1º, do CP. Com efeito, dessume-se do acórdão que em juízo foram produzidas provas de que os agravantes, em tese, seriam os autores do homicídio, em especial os depoimentos da vítima sobrevivente Dedson Luiz e da testemunha Fabio Sousa, que teria presenciado os fatos. Desse modo, havendo indícios da prática da crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO AO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Assim, a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 4. No caso vertente, há prova produzida sob o crivo do contraditório - notadamente as palavras da vítima - que autoriza a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal Popular. 5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese em exame. Deveras, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas, escolher a versão que lhes parecer mais verossímil e decidir a causa conforme suas convicções, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.149.751/PB, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. O fato de não ter sido garantido o direito ao silêncio, bem como de ter sido interrogado sem a presença de advogado, não foi levantado no recurso especial, apenas no presente agravo regimental, tratando-se de inovação recursal. 2. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 3. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art. 415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos a cargo do legitimado Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). 4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela absolvição sumária, tendo em vista e excludente da culpabilidade da coação irresistível, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 2.928.838/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)