Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: S. N. R. DE MATOS & CIA LTDA RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0053580-94.2013.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO (Id 22861008) interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (Id 22861006) mediante a qual o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém pronunciou a prescrição e extinguiu com resolução de mérito (art. 487, II do CPC), a Ação de Cobrança n. 0053580-94.2013.8.14.0301, ajuizada em face de S. N. R. DE MATOS & CIA LTDA. Irresignada, a parte apelante manejou o presente recurso aduzindo que ao longo do processo sempre se manifestou prontamente em resposta às intimações, inclusive buscando novas diligências, de modo que não houve inércia por parte do credor que justificasse a declaração de prescrição, enfatizando que foi peticionado no Id 77252835 a solicitação de novas diligências, que não fora apreciado pelo juízo de primeiro grau. Argumenta que a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência pacífica, demanda a suspensão do processo pelo insucesso de medidas executivas, prazo de cinco anos de inércia e intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu no presente caso. Reforça que é imprescindível a intimação pessoal do credor para reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta que também não houve intimação pessoal do causídico do Banco do Brasil, advogado Marcos Delli Ribeiro, ocorrendo apenas a intimação da instituição financeira, sem que a intimação seja direcionada ao causídico supracitado. Aponta nulidade processual, pois as intimações não foram direcionadas exclusivamente ao advogado constituído, conforme requerido, o que configuraria nulidade nos termos do art. 272, §2º do CPC. Afirma que a partir do despacho de Id 92756219 e dos demais atos processuais subsequentes, as publicações foram destinadas em nome do Banco do Brasil, mas não constaram o nome do advogado da instituição financeira, tendo sido efetivada apenas em nome do Banco. Alega que o lapso temporal do curso processual não pode ser utilizado como único parâmetro para reconhecimento da prescrição, pois a morosidade do Judiciário também é um fator de relevância a ser observado, suscitando o princípio da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional. Sem contrarrazões pois o requerido não foi citado. É o relatório. Decido. 1. Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Prefacialmente, registre-se que o feito comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte e no art. 932, V, “b” do CPC, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Análise de mérito Cinge-se a controvérsia, aferir a ocorrência da prescrição em ação ordinária de cobrança. O inconformismo manejado não merece provimento, por não ter o recorrente trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões adotadas pela sentença recorrida. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A contra S. N. R. DE MATOS & CIA LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 91.114,11 (noventa e um mil, cento e quatorze reais e onze centavos), oriunda de crédito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) disponibilizado em conta corrente por ocasião do contrato de Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão BNDS. A sentença julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do 487, II do CPC, pelo reconhecimento da prescrição. No caso, é incontroverso que o prazo prescricional é o quinquenal, pois se trata de ação de cobrança (art. 206, § 5º, I do Código Civil), cujo termo inicial se dá a partir do vencimento da última parcela da obrigação. Dessa forma, o art. 202 do Código Civil deve ser interpretada com o art. 240 do CPC, em que o despacho citatório interrompe o fluxo prescricional à data de propositura da ação desde que a citação seja promovida dentro dos prazos previstos na lei processual. Entretanto, caso o autor não providencie a citação da parte ré no prazo de 10 (dez) dias, não há interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 2º do CPC. Código Civil Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Código de Processo Civil Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. É pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, e, se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. A ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO NÃO SERIA POSSÍVEL SEM A INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, analisando o conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a demora na citação não poderia ser imputada ao recorrido, pois ele se mostrou diligente ao adotar as medidas efetivas para o cumprimento do ato. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. º 7 do STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.535.270/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRRUPTIVO À DATA DA PRO POSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 4/5/2009). 2. Nos termos da Súmula 27/STJ, "pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". 3. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.786.859/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DEMORA NÃO IMPUTADA AO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a interrupção da ação se dá com a citação válida da parte ré. Caso a citação não seja efetivada nos prazos legais, a prescrição não é interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor. 2. Rever as conclusões quanto à inação do banco para promover a citação dos fiadores demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.079.576/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO MANEJO DA DEMANDA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. CARÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). 2. Consta que o recorrido ajuizou a ação de cobrança dentro do prazo legal. O debate acerca de nulidade ou não de ato citatório, bem como a eventual responsabilização do autor, ora agravado, por esse fato, não foi travado nos autos. Essa questão, relevante para o deslinde do caso, padece do devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021 - sem destaques no original) No caso dos autos, verifica-se que a data final de vencimento foi o dia 16/03/2011, ao passo que a ação foi protocolada em 30/08/2013, com despacho inicial proferido em 18/10/2013, ou seja, dentro do prazo prescricional. Assim, a controvérsia reside na demora para o cumprimento do ato citatório, que não se efetivou mesmo após decorridos 9 anos desde o ajuizamento da demanda. Nesse sentido, da análise dos autos não se vislumbra demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, pois exceto o pedido de Id 77252837, os demais requerimentos feitos pelo autor foram todos despachados e atendidos pelo juízo. Ressalta-se que a ausência de apreciação do pedido de Id 77252837 não é suficiente para afastar a displicência do autor em promover a citação da parte requerida. Isso porque após o referido pedido de Id 77252837, ocorreram duas novas habilitações de advogados distintos, uma em 08/12/2022 (Id 22860992) e outra em 13/05/2023 (Id 22860998), sendo que após a última habilitação, ao invés de reiterar o pedido de Id 77252837, foi apresentado pedido diverso, para aplicação de medida executiva atípica (Id 22861000). A referida conduta corrobora a desídia na atuação da parte promovente em juízo, uma vez que a requerida sequer havia sido citada, de modo que o pedido de constrição era totalmente infundado e impertinente naquele momento processual. Portanto, a demora se deu pela falta de capacidade da parte autora em localizar a ré, que não logrou êxito em encontrá-la para citação válida, ocorrendo, assim, a prescrição. Outrossim, imperioso esclarecer que no presente caso, apesar de no despacho de Id 22861001 o juízo a quo ter intimado o requerente a se manifestar sobre a ocorrência da “prescrição intercorrente”, na sentença restou evidenciado o reconhecimento da prescrição direta da pretensão, que se distingue da intercorrente justamente em razão da verificação ou não da citação válida e prescinde de intimação pessoal a parte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que não houve prescrição, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ, porquanto "a ressalva à regra relativa à prescrição ou decadência só se verifica quando a desídia processual recair exclusivamente sobre o mecanismo judiciário, do que não se trata a hipótese dos autos" (fl. 92, e-STJ, grifei). 2. Consignada no acórdão recorrido a inaplicabilidade da Súmula 106/STJ ao caso, em face da reconhecida desídia da Fazenda municipal, não mais é possível, na via especial, discutir a matéria, pois a revisão do entendimento do colegiado estadual encontra óbice na Súmula 7/STJ. (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010 - representativo de controvérsia). 3. Ademais, o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais" (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.6.2014). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.755.323/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS PROTESTADAS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MAIS DE 20 ANOS – PRESCRIÇÃO DIRETA DECRETADA – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – ART. 267, IV DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição direta se difere da intercorrente justamente em razão da verificação ou não da citação válida. O prazo prescricional da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento em que tenha sido realizada a citação válida da parte adversa, o que não se verifica no caso em análise, ao passo que a prescrição direta tem seu termo inicial a data da emissão do título ou, se protestado, a data do protesto. Não obstante o ajuizamento da pretensão executiva tenha ocorrido dentro do lapso prescricional, a ausência de citação do devedor impediu a interrupção do curso do prazo prescricional trienal, de modo que os títulos executivos foram atingidos pela prescrição, a exegese dos §§ 2º e 3º do art. 219, do Código de Processo Civil. É desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora para a extinção do processo quando o feito executivo é extinto com fulcro no artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, hipótese não prevista no § 1º, do artigo 267, do aludido Diploma Legal.” (N.U 0001985-89.2012.8.11.0005, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/08/2015, Publicado no DJE 10/08/2015) Nesse passo, como o vencimento da dívida remonta à data de 16/03/2011, consoante lançado na inicial e até a prolação da sentença em 24/04/2024, a requerida não foi efetivamente citada, é certo que se operou a prescrição direta. Ademais, infundada a alegação de nulidade por ausência de intimação do causídico nas publicações posteriores ao despacho Id 92756219. Primeiro que o Id 92756219 é o número de registro da petição de habilitação. Em segundo lugar, o causídico Marcos Delli Ribeiro Rodrigues foi devidamente intimado dos atos posteriores à sua habilitação, conforme intimação eletrônica registrada no Id 15122783, corroborada pela sua posterior manifestação nos autos na petição de Id 22861002. Por derradeiro, consigne-se que mesmo na manifestação de Id 22861002, na qual houve manifestação do requerente sobre a não ocorrência da prescrição, o autor não requereu qualquer providência adicional para tentativa de localização do requerido. Assim, mesmo ciente do risco de extinção do feito, o apelante não adotou qualquer providência para evitá-la. Caso realmente fosse diligente, como afirma, o apelante poderia ter utilizado de outros meios processuais a fim de alcançar a devida triangulação da relação processual, evitando, assim, ao fim e ao cabo, a incidência da prescrição na hipótese. Portanto, na verdade, a parte recorrente não lançou mão dos mecanismos previstos na legislação processual para evitar a prescrição, o que demonstra a adequada análise do juízo a quo. 3. Dispositivo À vista do exposto, com fulcro no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, ao tempo em que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3. Dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém-PA, data registrada em sistema. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator