Execução de Título ExtrajudicialContratos AdministrativosExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Soure
Partes do Processo
F CARDOSO E CIA LTDA
Autor
MUNICIPIO DE SOURE
Reu
Advogados / Representantes
CARMEM LILIAN LIMA DA SILVA
OAB/PA 19497·CPF·Representa: Autor
ELLEN LARISSA ALVES MARTINS
OAB/PA 15007·CPF·Representa: Autor
MARIA GABRIELA LAMOUNIER MORAES
OAB/PA 20993·CPF·Representa: Autor
DANIEL RODRIGUES CRUZ
OAB/PA 12915·CPF·Representa: Autor
MATEUS JACOB NUNES SOUTO
OAB/PA 31643·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:06
Decurso de Prazo
17/12/2025, 11:44
Documento (Certidão)
27/11/2025, 09:51
Preparada para Envio
26/11/2025, 12:36
Preparada para Envio
25/11/2025, 15:07
Documento (Certidão)
25/11/2025, 11:02
Publicação
24/11/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: F CARDOSO E CIA LTDA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SOURE Endereço: 2ª RUA, S/N, ESQUINA TRAV. 15, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0095883-55.2015.8.14.0301 ASSUNTO: Contratos Administrativos
Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente (ID 160941300), na qual aponta a existência de erro material no Ofício Requisitório de Precatório (ID 139221349), notadamente quanto aos valores atribuídos ao crédito principal, aos honorários sucumbenciais, às custas antecipadas e à ausência de indicação da data-base para atualização, verifico que, de fato, as inconsistências elencadas destoam do conteúdo da sentença exequenda (ID 130932901) e do cálculo acolhido por este Juízo (ID 124248781). Assim, acolho a manifestação da parte exequente para reconhecer o erro material e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO do Ofício Requisitório constante no ID 139221349, devendo a Secretaria expedir novo Ofício Requisitório de Precatório, com estrita observância ao título executivo judicial, contemplando: 1) Crédito principal devido à exequente F CARDOSO E CIA LTDA: R$ 188.233,84; 2) Honorários sucumbenciais devidos à patrona ELLEN LARISSA ADV INDIVIDUAL: R$ 18.823,38; 3) Custas processuais antecipadas devidas à credora F CARDOSO E CIA LTDA: R$ 2.294,73; 4) Indicação expressa da data-base de atualização como sendo 30/09/2015, conforme determina o título executivo. Após a retificação e expedição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do precatório. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Publique-se. intimem-se. Cumpra-se. Soure (PA), data da assinatura eletrônica. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE SOURE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: F CARDOSO E CIA LTDA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SOURE Endereço: 2ª RUA, S/N, ESQUINA TRAV. 15, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0095883-55.2015.8.14.0301 ASSUNTO: Contratos Administrativos
Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente (ID 160941300), na qual aponta a existência de erro material no Ofício Requisitório de Precatório (ID 139221349), notadamente quanto aos valores atribuídos ao crédito principal, aos honorários sucumbenciais, às custas antecipadas e à ausência de indicação da data-base para atualização, verifico que, de fato, as inconsistências elencadas destoam do conteúdo da sentença exequenda (ID 130932901) e do cálculo acolhido por este Juízo (ID 124248781). Assim, acolho a manifestação da parte exequente para reconhecer o erro material e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO do Ofício Requisitório constante no ID 139221349, devendo a Secretaria expedir novo Ofício Requisitório de Precatório, com estrita observância ao título executivo judicial, contemplando: 1) Crédito principal devido à exequente F CARDOSO E CIA LTDA: R$ 188.233,84; 2) Honorários sucumbenciais devidos à patrona ELLEN LARISSA ADV INDIVIDUAL: R$ 18.823,38; 3) Custas processuais antecipadas devidas à credora F CARDOSO E CIA LTDA: R$ 2.294,73; 4) Indicação expressa da data-base de atualização como sendo 30/09/2015, conforme determina o título executivo. Após a retificação e expedição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do precatório. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Publique-se. intimem-se. Cumpra-se. Soure (PA), data da assinatura eletrônica. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE SOURE
19/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/11/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:19
Outras Decisões
18/11/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 15:18
Movimentação processual
17/11/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:01
Ato ordinatório
29/10/2025, 11:59
Decurso de Prazo
25/10/2025, 17:25
Preparada para Envio
24/10/2025, 16:02
Mero expediente
16/10/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 11:08
Decurso de Prazo
14/09/2025, 04:31
Publicação
29/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: F CARDOSO E CIA LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOURE Endereço: 2ª RUA, S/N, ESQUINA TRAV. 15, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o competente ofício requisitório à Presidência do TJPA em favor do exequente e de seu patrono, conforme expressamente determinado em sentença. Após, arquive-se. Soure - PA, 26 de agosto de 2025. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0095883-55.2015.8.14.0301 ASSUNTO: [Contratos Administrativos]
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:05
Sem descrição
26/08/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 09:43
Movimentação processual
26/08/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:59
Publicação
23/03/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE AUTOS nº 0095883-55.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI e em conformidade com o art., §, inciso, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, com as alterações que lhe foram dadas pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou poderes e atribuições ao Diretor de Secretaria, para a prática de atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, uso do presente ato para INTIMAR o requerente, através de seu representante legal, para informar os dados bancarios e valores atualizados e secubenciais para expedição de precatório, no prazo de 05(cinco). Soure, 19 de março de 2025. Surama das Graças Vital da Silva Mat. 29629/Tjepa.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:35
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:34
Trânsito em julgado
12/03/2025, 13:56
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
09/02/2025, 21:35
Decurso de Prazo
01/01/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: F CARDOSO E CIA LTDA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SOURE Endereço: 2ª RUA, S/N, ESQUINA TRAV. 15, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0095883-55.2015.8.14.0301 ASSUNTO: [Contratos Administrativos]
Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte exequente pugnando pelo saneamento de omissão contida na sentença proferida nos autos a respeito dos juros e correção monetária. No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos, reconheço a legitimidade recursal da embargante, bem como o interesse de recorrer e a via eleita. Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal. Ocorre que, no mérito, observo que a decisão embargada não padece dos vícios relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consta na sentença (Id 130932901): (...) Pelo exposto, defiro parcialmente o pleito executório formulado por F CARDOSO E CIA LTDA para condenar o MUNICÍPIO DE SOURE ao pagamento em prol do credor a quantia de R$188.233,84 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), valor atualizado até a data do ajuizamento da execução. Deve o valor da condenação ser novamente atualizado, quando do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, aplicando os Acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE, e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR, até 08/12/2021, e a partir desta data com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU de 09/12/2021), a ser objeto da expedição do instrumento de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado desta decisão. A decisão é suficientemente clara, concatenada e completa. Portanto, fazendo uma leitura atenta da peça interposta, observo que pretende discutir matéria que não reflete qualquer vício na sentença, mas sim rediscutir matéria afeta a competência restrita a via recursal.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela Embargante, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Soure - PA, data da assinatura eletrônica. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito - Portaria nº 5462/2024-GP
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2024, 13:50
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 11:07
Documento (Certidão)
29/11/2024, 11:06
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2024, 14:06
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0095883-55.2015.8.14.0301 ASSUNTO: [Contratos Administrativos] EXECUTAO: MUNICIPIO DE SOURE Endereço: 2ª RUA, S/N, ESQUINA TRAV. 15, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por F CARDOSO E CIA LTDA em face MUNICÍPIO DE SOURE. Devidamente intimada, a parte executada impugnou a forma de satisfação do credito exigido (RPV), por extrapolar o limite máximo para a modalidade de pagamento pretendida, e a base de cálculo de cálculo aplicada sobre o crédito plasmado na confissão de dívida pública assinada pelos representantes legais do exequente e do executado (ID 25535547 – págs. 19 a 24). O executado apresentou planilha de cálculo do valor que reconhece como devido (ID 124248781) e pugnou pelo seu pagamento mediante expedição de precatório, na forma disposta no artigo 100, da CF/88. Intimado, eletronicamente, o exequente nada disse acerca da planilha de cálculo apresentada pelo exequente, conforme certidão ID 129238254. É relatório. Decido. Tendo em vista a ausência de impugnação do título executivo extrajudicial, que veio aos autos acompanhado de outros documentos capazes de aferir a origem da contratação e o cumprimento da obrigação contratual por parte do exequente, se subintende que os elementos nele contidos são incontroversos, sendo assim plenamente exequível. Precedente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS DE LIQUIDAÇÃO DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO EXECUTIVA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. A questão controvertida é a exequibilidade das notas de empenho associadas às notas fiscais em execução intentada em face do Município de Limoeiro do Norte. II. Inicialmente, afasta-se o argumento de que o título extrajudicial não é dotado dos atributos de certeza e liquidez, uma vez que as notas fiscais e de empenho, devidamente acostadas aos autos, foram assinadas por agentes públicos da própria parte apelante, descaracterizando-se a sua alegação de que o pagamento não foi feito em razão do não cumprimento do contrato pela empresa, já que os documentos apresentados por esta são perfeitamente aptos a comprovar o direito vindicado, decidindo com acerto o Juiz de primeira instância. III. Além disso, na apelação, a parte nada questiona quanto à veracidade ou autenticidade dos documentos apresentados, sendo certo que, em caso de eventual irregularidade, deveria se manifestar na primeira oportunidade, nos termos dos art. 5º e 278 do Código de Processo Civil. IV. No mérito, o caso aqui apresentado é de simples solução, na medida em que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal admite a execução de título extrajudicial aparelhada em contrato e notas fiscais, acompanhadas de nota de empenho. V. As notas fiscais com empenho caracterizam-se como títulos executivos extrajudiciais na forma do art. 784, II, do CPC, sendo capazes de amparar a propositura de execução contra a Fazenda Pública. No caso concreto em análise, o Município executado não contestou a autenticidade das notas de empenho e notas fiscais, tendo se resumido a alegar a ausência de título executivo extrajudicial. Assim, não havendo apresentação de elemento de prova que desconstitua os títulos executivos, não há que se falar em equívoco da sentença. VI. Sendo assim, a dívida executada pela apelada está amparada em notas fiscais e notas de empenho, devidamente assinadas por servidor público do apelante, e o Município de Limoeiro do Norte nada questiona quanto à veracidade ou autenticidade dos referidos documentos nos embargos e/ou no recurso de apelação, pelo que merece ser confirmada a sentença de primeiro grau. VII. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Recurso de Apelação, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00025365820188060115 CE 0002536-58.2018.8.06.0115, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021). Já no que tange ao cálculo impugnado pela Fazenda, verifica-se que os critérios aritméticos por ela aplicados são mais condizentes com a normativa e jurisprudência pátria do que os apresentados pelo exequente, merecendo por isso ser acatado. No mais, é de se destacar que a parte exequente, mesmo intimada a se manifestar acerca da alegação de excesso de execução, nada disse, operando-se, com isso, a preclusão. Por essas razões, é também de se presumir que a matéria se mostra incontroversa, diante da resignação tácita do exequente. Ademais, repito, que analisando os autos, verifica-se que a confissão de dívida pública apresentada pela empresa exequente atende aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade dos títulos executivos. Contudo, os termos dos cálculos apresentados pela executada não apresentam qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida, com as devidas ressalvas relativas ao quantum da execução. Em conclusão, a procedência parcial é a tônica do presente julgamento. Pelo exposto, defiro parcialmente o pleito executório formulado por F CARDOSO E CIA LTDA para condenar o MUNICÍPIO DE SOURE ao pagamento em prol do credor a quantia de R$188.233,84 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e quatro centavos), valor atualizado até a data do ajuizamento da execução. Deve o valor da condenação ser novamente atualizado, quando do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, aplicando os Acórdãos do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.348/DF e no RE 870.947/SE, e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221/PR, até 08/12/2021, e a partir desta data com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU de 09/12/2021), a ser objeto da expedição do instrumento de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado desta decisão. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, e 925 do CPC/2015. Condeno, ainda, a Fazenda Pública Municipal a reembolsar as taxas, custas e despesas judiciais antecipadas pela parte exequente (artigo 40, Parágrafo único, da Lei estadual nº 8.328/2015) e a pagar honorários no percentual de 10% sob o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, sem outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com baixa na distribuição. Providencie-se, antes, contudo, o necessário para EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO em favor da exequente referente ao valor da condenação principal e, em nome de seu patrono, referente aos honorários sucumbenciais. P.R.I.C. Soure - PA, 8 de novembro de 2024. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:49
procedência parcial
13/11/2024, 09:49
Conclusão (para julgamento)
08/11/2024, 15:40
Documento (Certidão)
15/10/2024, 09:40
Decurso de Prazo
04/10/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:46
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:30
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:12
Decurso de Prazo
27/07/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 15:57
Mandado (entregue ao destinatário)
21/07/2024, 15:57
Mandado
10/07/2024, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2024, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2024, 09:43
Publicação
03/07/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: F CARDOSO E CIA LTDA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SOURE Endereço: 2ª RUA, S/N, ESQUINA TRAV. 15, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA UNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0095883-55.2015.8.14.0301 ASSUNTO: [Contratos Administrativos]
Vistos... Com efeito, verifico que a intimação do Município de Soure se deu via sistema e não pessoalmente, como determina o art. 183 do CPC Assim, chamo o feito à ordem e determino a intimação do Município de Soure, nos termos do art. 183 e 535 do CPC, na pessoa de seu representante judicial (Procurador do Município), PESSOALMENTE, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias previstas no citado artigo. Após, apresentados embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Soure (PA), 1 de julho de 2024. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA UNICA DA COMARCA DE SOURE
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:23
Outras Decisões
01/07/2024, 11:23
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 11:51
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 11:51
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:57
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:57
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2023, 20:39
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 16:29
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/02/2023, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 17:21
Decurso de Prazo
27/11/2021, 02:17
Decurso de Prazo
27/11/2021, 02:17
Publicação
03/11/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0095883-55.2015.8.14.0301.
EXEQUENTE: F CARDOSO E CIA. LTDA.
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SOURE DECISÃO Uma vez declarara a incompetência (ID 25535554), a exequente interpõe Embargos de Declaração (ID 25535555), alegando omissão por não ter sido observada a cláusula de eleição de foro estabelecida no contrato. Decido. Os argumentos da embargante não se compatibilizam com as hipóteses que o Código de Processo Civil autoriza o manejo dos embargos de declaração, mesmo porque se a sentença ou decisão padecer de algum vício, está no que se pode denominar de erro de julgamento, somente corrigível na via recursal da competência do Tribunal de Justiça. Já em 2007, ainda que sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, de modo bastante didático, no REsp nº 928.075/PE, conceituou omissão, contradição e obscuridade, conforme abaixo: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. 1. A omissão que enseja o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente em relação aos questionamentos aos quais o julgador deveria se pronunciar, e não em relação àqueles que a parte quer ver julgados. 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. 3. A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. 4. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5. Recurso especial não provido. É óbvio que a não observância de cláusula contratual, não se enquadra no conceito de omissão (art. 1.022, parágrafo único, I e II, do C.P.C.), podendo, quando muito, constituir error in judicando, o que transfere a solução do caso à instância revisora. Contudo, é oportuno esclarecer que a cláusula de eleição de foro se constitui em meio de deslocamento da competência relativa, não se aplicando às varas da fazenda da Comarca de Belém, cuja competência, ratione materiae e ratione personae, não abrange entes outros que não o Estado do Pará e o Município de Belém, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 111 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Pará e Resolução n. 14/2017-GP. A eleição de foro, como óbvio, constitui providência equivocada por envolver competência absoluta, não podendo prevalecer. Em consequência, rejeito os embargos por incabíveis e determino a imediata remessa dos autos à Comarca de Soure. Intimem-se e cumpra-se. Belém, 27 de outubro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:57
Incompetência
27/10/2021, 11:03
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 11:01
Retificação de Classe Processual
27/10/2021, 11:00
Movimentação processual
26/10/2021, 14:34
Decurso de Prazo
08/10/2021, 03:55
Decurso de Prazo
29/09/2021, 02:05
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: F CARDOSO E CIA LTDA
REU: MUNICIPIO DE SOURE, Nome: MUNICIPIO DE SOURE Endereço: 2ª RUA, S/N, ESQUINA TRAV. 15, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0095883-55.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de execução de título extrajudicial (ID 25535547) requerida por f. cardoso & CIA LTDA contra o MUNICÍPIO DE SOURE em que se requer “a citação da Executada para, no prazo de 3 dias, pagar a quantia líquida e certa de R$ 198.176,33 (cento e noventa e oito mil, cento e setenta e seis reais e trinta e três centavos), nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil, ou nomear bens à penhora”, em razão de créditos “oriundos de negociação comercial pelo fornecimento de medicamentos”, conforme instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes. Na decisão de ID 25535554, determinou-se a remessa para a Comarca de Soure. Brevemente relatados, decido. Compulsando o pedido e as causas de pedir declinadas pelo Exequente, verifico que este Juízo não é competente para apreciar e julgar a demanda. A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, que redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém, dispõe nos arts. 3º e 4º que: “Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários. Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Por sua vez, o art. 2º da referida Resolução nº 14/2017 dispõe que a competência da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda Pública obedece aos assuntos das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário (TPU), criadas pela Resolução nº 46/2007, do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, no tocante à matéria afeta às hipóteses como a presente, isto é, questões relacionadas a licitações e contratos administrativos, incidem os incisos I e II do art. 3º acima citado, o que enseja a competência da 1ª ou 2ª Vara de Fazenda da Capital, consoante consulta pública por assuntos ao Sistema de Gestão de TPU: 9985 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO 10421 Contratos Administrativos 10385 Licitações Portanto, mediante simples leitura dos fatos relatados na exordial, nota-se que a competência para análise e julgamento do feito é da 1ª ou 2ª Vara de Fazenda de Belém, conforme art. 3º, III, da Resolução nº 14/2017 – GP.
Ante o exposto, REDISTRIBUA-SE o feito a uma das Varas com competência na presente matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém DL
03/09/2021, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/09/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:51
Incompetência
24/08/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 11:41
Movimentação processual
17/08/2021, 11:41
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 11:48
Movimentação processual
09/08/2021, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2021, 11:00
Mero expediente
06/07/2021, 11:56
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 08:17
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 12:20
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2021, 12:20
Mandado
19/05/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: F CARDOSO E CIA LTDA
REU: MUNICIPIO DE SOURE ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes de que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Belém-PA, 18 de maio de 2021. CINTHYA HELENA DE SOUSA SIQUEIRA Servidor(a) da Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB)
PROCESSO Nº: 0095883-55.2015.8.14.0301
19/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
18/05/2021, 18:37
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2021, 18:26
Documento (Mandado)
18/05/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:06
Ato ordinatório
18/05/2021, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: F CARDOSO E CIA LTDA
REU: MUNICIPIO DE SOURE, Nome: MUNICIPIO DE SOURE Endereço: desconhecido DESPACHO Determino que a UPJ certifique a apresentação de embargos pelo Requerido Município de Belém. Após, retornem conclusos. P. R. I. C. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0095883-55.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)