Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO AMBIENTAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por D P M COMERCIO EIRELI - EPP e BRUNO ARAUJO DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Prainha/PA, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, que trata de ter em depósito, transportar ou guardar madeira sem licença válida. II. Questão em discussão 2. Os apelantes requerem: 2.1. Preliminarmente, a nulidade da sentença por não apreciação da tese de inépcia da denúncia, arguida em sede de alegações finais. 2.2. No mérito, a absolvição dos réus, por insuficiência de provas, ausência de dolo e falta de perícia. III. Razões de decidir 3. A tese preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois, ainda que não expressamente mencionada, a matéria foi devidamente enfrentada no corpo da decisão. 4. A materialidade e a autoria do delito não foram suficientemente comprovadas nos autos. O relatório de fiscalização do IBAMA, embora apresente indícios de fraude, não é suficiente para comprovar que a madeira apreendida era de origem ilegal e que os réus tinham conhecimento dessa circunstância. 5. Não houve fiscalização in loco na empresa dos apelantes para verificar se a madeira objeto da transação estava devidamente armazenada, e a ausência de perícia na madeira apreendida impede a confirmação da acusação. 6. A acusação se baseia em indícios e presunções, o que não é suficiente para sustentar uma condenação na esfera penal, sendo imprescindível prova robusta e irrefutável da culpabilidade. 7. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição, ante a dúvida razoável sobre a prática do delito IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e no mérito, provido. decisão unânime. Tese de julgamento: Insuficiência de provas robustas e fiscalização in loco quanto à prática do crime ambiental, sendo imprescindível a aplicação do princípio do in dubio pro reo para a absolvição dos réus. Dispositivo relevante citado: art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2566988 PR 2024/0043687-9, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; TJ-PA - APELAÇÃO CRIMINAL: 00043101320198140036 22533932, Relator: PEDRO PINHEIRO SOTERO, Data de Julgamento: 30/09/2024, 3ª Turma de Direito Penal). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para absolver os réus D P M COMERCIO EIRELI - EPP e BRUNO ARAUJO DE JESUS, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em Plenário Virtual na...ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre......... a.............. do mês de ______ de 2025. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém (PA),.... de..................... de 2025. Des.or PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator