Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800244-84.2020.8.14.0047 [Liminar ] Nome: MAIANE GRACIELE PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA 07, 1217, MARINGA, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Nome: JOSE LOPES DA SILVA Endereço: BR 155, KM 8, FRIGORIFICO VALENCIO, ZONA RURAL, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por MAIANE GRACIELE PEREIRA DA SILVA, em face de JOSE LOPES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Pagas as custas, a decisão de ID 19307192, deferiu parcialmente a tutela cautelar a fim de determinar que o requerido se abstenha de alienar os semoventes. Em embargos de declaração de ID 19381912, colhidos parcialmente no ID 19459411. No ID 20419807 foi juntado o auto de contagem de gado, citação e intimação do requerido. Efetivada a tutela cautelar, a autora peticionou a inicial de Ação de reconhecimento de dissolução da união estável c/c partilha de bens c.c alimentos, regulação e guarda e regime de convívio no ID 21077125. No ID 25835131 foi juntada a contestação. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 55168296 - Pág. 8). Contestação juntada no ID 55168296 - Pág. 12, com alegação preliminar de ilegitimidade passiva. Havendo o interesse de menor, o Ministério Público se manifestou no ID 26186093, sobre o pedido de alimentos. No ID 29472387, foi juntada a réplica com pedido de desmembramento da ação de alimentos. Na decisão ID 32196543, foram fixados alimentos provisionais e designada audiência de conciliação. Em audiência de ID 35253587, as partes requereram a suspensão dos autos para que tentativas de acordo extrajudicial. Também foi deferido o pedido dos embargos de declaração para desmembramento da ação de alimentos. No ID 35997765 - Pág. 2, foi juntado o agravo de instrumento. No ID 97514833, foi declinada a competência para esta comarca. Em decisão de ID 125079374, as partes foram intimadas para especificarem provas ou se manifestarem pelo julgamento antecipado do mérito. O requerido (ID 126598144) e a requerente (ID 127171493) se manifestaram pela produção de provas. O Ministério Público também se manifestou pela produção de provas requeridas pelas partes. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 136187160). O Requerido (ID 136659380) e a requerente (ID 127182391) requereram ajustes na decisão de organização do processo. Audiência não realizada, contudo, foi proferida decisão após a audiência considerando os embargos de declaração interpostos por ambas as partes (IDs 137289639 e 137289638). Decisão deferindo pesquisa INFOJUD em face do requerido, bem como designando audiência de instrução (ID 147353967). Despacho anexando e informando os resultados do INFOJUD em face do requerido (ID 147844998). Interposição de Agravo de Instrumento, promovido pela parte autora, em razão do indeferimento deste juízo, para a expedição de Ofício ao Frigorífico dessa região (ID 148765247). Audiência de instrução realizada, estando ambas as partes presentes. Após, foi aberto prazo para as partes apresentarem Alegações finais (ID 160238254). Alegações finais promovidas pela parte autora (ID 161849632). Alegações finais promovidas pelo requerido (ID 161869035). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das questões preliminares 2.1.1 Da Impugnação à Justiça Gratuita O requerido impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte adversa demonstrar elementos concretos capazes de infirmá-la. No caso em exame, o requerido não apresentou provas aptas a desconstituir a presunção de hipossuficiência da autora, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentação idônea capaz de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Cumpre ressaltar, ainda, que a autora não exerce mais o cargo de professora no município de Rio Maria, circunstância que reforça a plausibilidade da alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. A revogação do benefício da justiça gratuita exige demonstração inequívoca de capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais, o que não se verifica no caso dos autos. Diante da ausência de prova robusta apta a afastar a presunção legal de hipossuficiência, não há fundamento jurídico para a revogação da gratuidade concedida. Assim, rejeita-se a impugnação apresentada pelo requerido, mantendo-se o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido à autora. 2.2 Do mérito Sem prejudiciais de mérito a serem cotejadas. Uma vez encerrada a instrução processual, passo ao exame do cerne da demanda (CPC, art. 487). 2.2.1 Da União Estável Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que as partes mantiveram relacionamento com tais características, tendo construído vida em comum por longo período. Os elementos constantes dos autos demonstram que a convivência teve início em 30 de março de 2003, perdurando até maio de 2020, momento em que ocorreu a ruptura da vida em comum. Dessa forma, encontra-se devidamente caracterizada a união estável mantida entre as partes no período compreendido entre 30 de março de 2003 e maio de 2020, impondo-se, portanto, o seu reconhecimento judicial, bem como a consequente dissolução da referida união. Outrossim, verifica-se que ambas as partes manifestaram concordância quanto aos termos relativos à dissolução da união estável, circunstância que reforça a possibilidade de solução da controvérsia nos moldes apresentados nos autos. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os conviventes, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união, presumindo-se o esforço comum dos conviventes. Portanto, à união estável reconhecida nos autos aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. Nesse particular, não tendo ocorrido impugnação específica às informações trazidas na inicial com relação ao período de duração da união estável, também as tenho por não controvertidas. A união estável, portanto, deve ser reconhecida entre 30 DE MARÇO DE 2003 e MAIO DE 2020, quando se dissolveu. 2.2.2 Dos Bens Comuns Incontroversos Restou demonstrado nos autos que determinados bens foram adquiridos durante a constância da união estável, circunstância que, à luz do regime da comunhão parcial de bens, implica sua comunicabilidade entre os conviventes. Conforme dispõe o art. 1.725 do Código Civil, na ausência de contrato escrito estipulando regime diverso, aplicam-se às relações patrimoniais decorrentes da união estável as regras da comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, presumindo-se o esforço comum dos companheiros para sua aquisição, independentemente de qual deles tenha figurado formalmente como adquirente. No caso concreto, os elementos documentais constantes dos autos, aliados às manifestações das partes ao longo da instrução processual, demonstram que os bens abaixo relacionados foram adquiridos durante a constância da união estável. Ademais, cumpre registrar que não há controvérsia entre os litigantes quanto à natureza comum de tais bens, tendo ambas as partes expressamente reconhecido que os referidos ativos integram o patrimônio constituído na vigência da união. A concordância das partes acerca da comunicabilidade patrimonial desses bens evidencia tratar-se de bens comuns incontroversos, circunstância que afasta qualquer discussão acerca de sua natureza jurídica e reforça a incidência da regra geral de partilha igualitária prevista no regime da comunhão parcial. Assim, considerando que tais bens foram adquiridos na constância da união estável e que não há controvérsia quanto à sua natureza comum, impõe-se sua partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, observando-se a igualdade patrimonial decorrente do regime jurídico aplicável. Dessa forma, devem ser partilhados entre as partes os seguintes bens: 1. 1. Área rural de 121,8776 hectares, composta pelos Lotes 341 e 342 da Gleba Araguaxim II; 2. Veículo Toyota Corolla, ano 2018, placa QEA-7907; 3. Caminhonete Mitsubishi Triton, ano 2018, placa QDZ-6697; 4. Carretinha reboque, placa QEK-8225; 5. Créditos habilitados na recuperação judicial do Frigorífico Xinguara, objeto do processo nº 0030716-08.2013.8.17.0001, cuja partilha deverá observar o valor efetivamente recebido e a liquidez do crédito no momento do pagamento, por constituir direito patrimonial comum do casal. No tocante especificamente aos créditos habilitados no processo de recuperação judicial, cumpre observar que, embora se trate de direito de natureza patrimonial ainda sujeito às condições próprias do procedimento recuperacional, tal circunstância não afasta sua natureza de ativo integrante do patrimônio comum, devendo eventual recebimento futuro ser partilhado igualmente entre os conviventes. Diante disso, reconhecida a natureza comum dos bens acima descritos e inexistindo controvérsia entre as partes quanto à sua comunicabilidade, determina-se a partilha igualitária dos referidos ativos, observando-se a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente. 2.2.3 Dos Imóveis Urbanos das Matrículas nº 252 e nº 654 ((Lote 11, Qd. 25, Setor Maringá e Lote 14, Qd. 28, Centro) No que concerne aos imóveis urbanos descritos pelas matrículas nº 252 (Lote 11, Quadra 25, Setor Maringá) e nº 654 (Lote 14, Quadra 28, Centro), verifica-se que a pretensão de inclusão imediata de tais bens na partilha decorrente da dissolução da união estável não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que, no regime da comunhão parcial de bens, apenas se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância da união, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, bem como aqueles elencados no art. 1.660 do mesmo diploma legal, presumindo-se, em tais hipóteses, o esforço comum dos conviventes. Todavia, para que determinado bem seja objeto de partilha no âmbito da dissolução da união estável, mostra-se indispensável a comprovação de que ele integra efetivamente o patrimônio comum do casal, seja por meio da demonstração de aquisição onerosa durante a convivência, seja pela comprovação da titularidade dominial em nome de um ou de ambos os conviventes. No caso concreto, colhe-se dos esclarecimentos prestados em sede de audiência de instrução (ID 35253587) que nenhuma das partes litigantes detém posse formal documentada ou titularidade dominial atual sobre os referidos imóveis urbanos. Além disso, restou expressamente consignado na audiência de instrução de ID 36548667, que os mencionados bens encontram-se possivelmente vinculados a processos de inventário em curso, circunstância que impede o reconhecimento imediato de qualquer direito de propriedade individualizado. Como é cediço, os bens que compõem o acervo hereditário submetido a inventário passam a integrar o patrimônio do espólio, nos termos da legislação civil, constituindo uma universalidade jurídica indivisível até que se opere a efetiva partilha sucessória entre os herdeiros. Enquanto não homologada a partilha no âmbito do inventário, inexiste individualização da titularidade dominial dos bens hereditários, subsistindo apenas mera expectativa de direito por parte dos herdeiros, a qual não se confunde com direito real de propriedade. Dessa forma, eventual participação das partes na sucessão relativa aos imóveis mencionados representa expectativa sucessória ainda não consolidada, não sendo juridicamente possível antecipar, nesta demanda de natureza familiar, a partilha de bens cuja titularidade permanece vinculada ao espólio. Ademais, a eventual divisão de bens submetidos a inventário em curso implicaria indevida interferência na esfera de competência do juízo sucessório, o qual detém atribuição específica para conduzir o procedimento de inventário e deliberar sobre a partilha do patrimônio hereditário. A ausência de comprovação de aquisição onerosa dos referidos imóveis durante a constância da união estável, somada ao fato de que tais bens integram patrimônio sujeito à sucessão ainda não finalizada, impede o reconhecimento de qualquer direito imediato de partilha no presente feito. Diante desse cenário, revela-se inviável a inclusão dos imóveis descritos pelas matrículas nº 252 e nº 654 na partilha decorrente da dissolução da união estável. 2.2.4 Do Respeito ao Patrimônio de Terceiros e à Legítima A prova documental constante dos autos demonstra que determinados bens rurais e atividades agropecuárias desenvolvidas pelas partes estavam vinculados a propriedades pertencentes ao genitor do requerido, notadamente a Estância Águas Claras e a Fazenda Nossa Senhora Aparecida. Constata-se, ainda, a existência de cessões, comodatos e arrendamentos rurais, circunstância que evidencia que parte das atividades exercidas pelo casal ocorria em propriedades pertencentes a terceiros. As declarações de imposto de renda juntadas aos autos indicam que os referidos imóveis pertencem exclusivamente ao genitor do requerido, inexistindo prova de aquisição pelo casal. Assim, não há falar em partilha de patrimônio pertencente a terceiros, tampouco em bens antecipados às filhas a título de legítima. Dessa forma, devem ser respeitadas as cessões, comodatos e arrendamentos existentes, afastando-se qualquer pretensão de partilha sobre tais bens, notadamente a Estância Águas Claras e a Fazenda Nossa Senhora Aparecida. 2.2.5 Da Fazenda Vale da Serra No que tange ao pleito de inclusão na partilha da área rural de 467,8500 hectares, denominada Fazenda Vale da Serra, localizada na Gleba Araguaxim II, Lote 353, no município de Cumaru do Norte/PA, verifica-se que o pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre salientar que, no regime da comunhão parcial de bens, aplicável à união estável por força do art. 1.725 do Código Civil, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente durante a constância da união, conforme disciplina dos arts. 1.658 e 1.660 do mesmo diploma legal. Desse modo, para que determinado bem seja objeto de partilha na dissolução da união estável, faz-se necessária a demonstração de que o referido patrimônio integrou efetivamente o acervo patrimonial comum do casal, seja mediante comprovação de aquisição onerosa na constância da convivência, seja por prova de que o bem se encontrava sob titularidade de um ou de ambos os conviventes. Compulsando os autos, verifica-se que a totalidade dos documentos de propriedade e posse formal do imóvel rural em questão encontra-se em nome do genitor do requerido, inexistindo qualquer elemento documental que indique transferência de domínio ou aquisição do referido bem pelo casal durante o período de convivência (IDS 25835892, 25835897, 25835900, 25835904 e 25835910). A prova documental referente à titularidade imobiliária constitui elemento central na aferição do domínio sobre bem imóvel, tendo em vista que, no sistema jurídico brasileiro, a propriedade imobiliária se constitui e se transmite mediante registro no cartório competente. Nesse contexto, a ausência de qualquer registro dominial em nome das partes impede o reconhecimento de que o imóvel integre o patrimônio comum da entidade familiar. Embora a parte autora tenha apresentado notas fiscais de atividade rural e planta geográfica contendo seus dados, tais documentos, por si sós, não possuem aptidão jurídica para comprovar titularidade dominial. A emissão de notas fiscais vinculadas à exploração da atividade rural, assim como a elaboração de plantas topográficas ou georreferenciamento da área, representam meros atos de gestão administrativa ou operacional da atividade agrária, os quais podem ocorrer inclusive por pessoas que não detêm a propriedade do imóvel, como arrendatários, parceiros rurais ou administradores. Tais elementos probatórios, portanto, não se prestam a demonstrar aquisição da propriedade imobiliária, tampouco a comprovar que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio comum do casal. Ademais, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar que o imóvel foi adquirido mediante esforço comum na constância da união, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de prova de aquisição onerosa do imóvel pelo casal, aliada à existência de documentação formal indicando que o bem pertence a terceiro, deve prevalecer a titularidade dominial formalmente demonstrada nos autos. Cumpre registrar que o Poder Judiciário não pode, em sede de dissolução de união estável, determinar a partilha de bem pertencente a terceiro estranho à relação processual, sob pena de violação ao direito de propriedade e afronta aos limites subjetivos da demanda. Assim, à míngua de prova idônea de que o imóvel integrou o patrimônio comum do casal, impõe-se a rejeição do pedido de inclusão da Fazenda Vale da Serra na partilha. 2.2.6 Da Exclusão de Semoventes No que se refere à pretensão de partilha do rebanho bovino mencionado nos autos, verifica-se que os elementos probatórios produzidos no curso da instrução processual não autorizam a conclusão de que tais semoventes integrem o patrimônio comum do casal. Embora haja alegação de existência de criação de gado na propriedade rural mencionada, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar que os animais tenham sido adquiridos pelas partes durante a constância da união estável ou que estejam formalmente registrados em nome de qualquer dos conviventes. As informações prestadas pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará – ADEPARÁ, obtidas mediante ofícios expedidos por este Juízo, revelam que os animais identificados pelas marcas JP e LL encontram-se vinculados a registros pertencentes ao genitor do requerido (ID 25835897). Ademais, quanto as marcas CV, JV, CP, VCS, SD, NCJ, AG e SP há possível relação com terceiros estranhos à presente demanda. O registro das marcas de identificação de rebanhos constitui instrumento administrativo relevante para a identificação da titularidade e do controle sanitário do rebanho bovino, sendo amplamente utilizado na atividade pecuária como mecanismo de individualização do patrimônio pecuário. Além disso, durante a instrução processual, a testemunha Sebastião Porfírio, ouvida em audiência, afirmou que ele próprio e o Sr. Cláudio Valêncio mantinham parceria pecuária na Fazenda Vale da Serra, circunstância que evidencia a possibilidade de existência de rebanho pertencente a terceiros na área rural mencionada (ID 160238268). Tal informação reforça a incerteza acerca da titularidade dos semoventes existentes na propriedade, não sendo possível afirmar, com o grau de segurança necessário, que tais animais integrem o patrimônio comum formado durante a união estável. Cumpre destacar que, em matéria de partilha de bens decorrente da dissolução da união estável, incumbe à parte interessada demonstrar que o bem cuja divisão se pretende foi adquirido onerosamente durante a convivência e integra o patrimônio comum do casal, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de prova segura acerca da titularidade dos semoventes, bem como da existência de elementos que indicam a possível presença de rebanho pertencente a terceiros em regime de parceria pecuária, não há como reconhecer que os animais integrem o patrimônio comum das partes. Assim, diante da incerteza quanto à propriedade do rebanho e da insuficiência de provas acerca de sua aquisição pelo casal, impõe-se a não inclusão dos semoventes na partilha. 2.2.7 Da dívida objeto da ação nº 0002028-42.2014.8.14.0047 O requerido postulou que a dívida objeto da ação nº 0002028-42.2014.8.14.0047, no valor aproximado de R$ 9.000.000,00, fosse considerada para fins de partilha passiva. Todavia, no regime da comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas por um dos conviventes somente se comunicam quando revertidas em proveito da entidade familiar, conforme interpretação dos arts. 1.663, §1º, e 1.666 do Código Civil. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que a referida obrigação tenha sido assumida em benefício da família, tampouco que os recursos eventualmente obtidos tenham sido destinados à manutenção do núcleo familiar, aquisição de bens comuns ou incremento do patrimônio partilhável. Ao contrário, as circunstâncias verificadas nos autos reforçam a ausência de comprovação da comunicabilidade da dívida. Com efeito, por meio de pesquisa realizada no sistema INFOJUD, foi possível analisar as declarações fiscais vinculadas ao requerido, constatando-se que em determinados exercícios sequer houve apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal (IDS 147845000, 147845001, 147845003 e 147845005). Tal circunstância gera incerteza quanto à efetiva existência, origem e natureza da obrigação alegada, bem como acerca de sua eventual vinculação com a atividade econômica ou com a administração patrimonial do casal. Dessa forma, não há prova segura da origem da obrigação, tampouco de que tenha sido contraída em proveito da entidade familiar, circunstância que impede sua comunicação ao patrimônio comum. Ressalte-se que, em matéria de partilha de bens e dívidas decorrente da dissolução da união estável, incumbe à parte que pretende a inclusão do passivo comprovar não apenas a existência da obrigação, mas também sua vinculação com o patrimônio comum ou com o interesse da família, ônus probatório do qual o requerido não se desincumbiu. Diante desse cenário de incerteza quanto à origem, finalidade e efetiva caracterização da dívida, bem como da ausência de demonstração de que tenha revertido em benefício da entidade familiar, conclui-se que a obrigação possui natureza personalíssima, não podendo ser imputada à autora nem considerada para fins de partilha. 2.2.8 Da Suposta Venda de 1.900 Cabeças de Gado O requerido também postulou a inclusão, na partilha, do valor correspondente à suposta venda de 1.900 (mil e novecentas) cabeças de gado, que teriam sido negociadas com Danilo Roque Malinski, negócio que, segundo alegado, teria alcançado o montante aproximado de R$ 3.675.000,00. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a partilha de bens decorrente da dissolução da união estável deve restringir-se aos bens e direitos efetivamente comprovados como integrantes do patrimônio comum do casal, adquiridos durante a constância da convivência e mediante esforço comum. No presente caso, não há nos autos prova documental segura que comprove a efetiva realização da venda alegada, tampouco elementos capazes de demonstrar que os valores supostamente provenientes dessa negociação tenham ingressado no patrimônio comum das partes. Além disso, verifica-se que a controvérsia narrada pelo requerido envolve terceiro estranho à presente relação processual, qual seja, o Sr. Danilo Roque Malinski, pessoa que não integra o polo passivo ou ativo desta demanda. A inclusão, em sede de partilha, de valores decorrentes de suposta negociação envolvendo terceiro implicaria, necessariamente, a análise da validade do negócio jurídico, da existência da transação, da titularidade dos semoventes negociados e da destinação dos valores eventualmente recebidos, matérias que não podem ser examinadas de forma adequada sem a participação daquele que teria figurado como parte na negociação. Admitir tal discussão nestes autos violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que eventual decisão poderia repercutir diretamente na esfera jurídica de pessoa que não integra a relação processual. Diante desse cenário, não é possível afirmar que os animais supostamente negociados integravam o patrimônio comum das partes, tampouco que eventual valor decorrente da negociação tenha sido percebido pela autora ou incorporado ao acervo patrimonial do casal. Assim, a pretensão formulada pelo requerido revela-se incompatível com os limites objetivos da presente ação de dissolução de união estável e partilha de bens, na medida em que busca discutir negócio jurídico cuja existência, validade e repercussão patrimonial dependem da participação de terceiro e de dilação probatória própria. Caso o requerido entenda existir irregularidade, nulidade ou eventual prejuízo decorrente da referida negociação, deverá buscar a tutela jurisdicional adequada por meio de ação própria, oportunidade em que poderão ser devidamente analisadas as circunstâncias do negócio jurídico, com a participação de todos os interessados. Diante da ausência de prova da efetiva realização da venda, da inexistência de demonstração de que os animais pertenciam ao patrimônio comum do casal e da necessária participação de terceiro estranho à lide, rejeita-se o pedido de inclusão do referido negócio jurídico na partilha. 2.2.9 Da guarda e do regime de convívio No que se refere às questões relativas à guarda e ao regime de convivência, verifica-se que não há matéria a ser apreciada por este Juízo. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, as filhas das partes já atingiram a maioridade civil, encontrando-se plenamente capazes para a prática dos atos da vida civil. Nos termos do art. 5º do Código Civil, a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, momento em que a pessoa adquire plena capacidade civil. Por sua vez, o poder familiar, que constitui o fundamento jurídico da guarda e da regulamentação de convivência, extingue-se com a maioridade, conforme expressamente dispõe o art. 1.635, inciso III, do Código Civil. Dessa forma, a guarda constitui instituto jurídico destinado à proteção e ao cuidado de filhos menores, enquanto subsiste o poder familiar, sendo medida voltada à organização da responsabilidade parental e à proteção do melhor interesse da criança ou do adolescente. Com o advento da maioridade, entretanto, cessa o poder familiar, desaparecendo o suporte jurídico para qualquer regulamentação judicial de guarda ou visitas, uma vez que os filhos passam a possuir plena autonomia para conduzir suas relações pessoais e familiares. Assim, não cabe ao Poder Judiciário impor ou disciplinar regime de convivência entre pais e filhos maiores, pois tais relações passam a ser regidas exclusivamente pela autonomia da vontade e liberdade pessoal dos envolvidos. No caso concreto, estando ambas as filhas em idade adulta e plenamente capazes, inexiste fundamento jurídico para a fixação de guarda ou de regime de convivência. Diante disso, resta prejudicada a análise de qualquer pedido relacionado à guarda ou regulamentação de convivência, por ausência de interesse processual e pela extinção do poder familiar em razão da maioridade das filhas. 2.2.10 Dos Alimentos O dever de prestar alimentos, em que pese sua natureza de obrigação jurídica assistencial, afigura-se, sobretudo, em uma obrigação moral entre pais e filhos. No entanto, a obrigação alimentar deve se pautar, sobretudo, à luz dos preceitos contidos nos princípios constitucionais da solidariedade, da paternidade responsável, da dignidade da pessoa humana e demais princípios norteadores da matéria. Não se pode olvidar que o instituto dos alimentos tem por pressuposto garantir a sobrevivência do alimentando, proporcionando-lhe, sobretudo, uma vida digna. Cumpre salientar que o direito aos alimentos se baseia no dever familiar ou na obrigação alimentar. O primeiro ocorre entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, com fincas no dever de sustento e na mútua assistência. Ao seu turno, a obrigação alimentar baseia-se na relação de parentesco, nos termos do art. 1.694, §1º do CC, vejamos: Art. 1694.Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso dos autos, verifica-se que a autora requereu o arbitramento de alimentos em favor das filhas, sob a alegação de que o requerido possuiria renda mensal aproximada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Embora não haja prova documental robusta acerca da renda efetiva do requerido, é possível extrair dos elementos constantes dos autos indícios de capacidade econômica suficiente para contribuir de forma significativa com o sustento das filhas, especialmente diante da realidade patrimonial discutida no presente feito. De outro lado, as necessidades das alimentandas mostram-se expressivas. Restou demonstrado nos autos que a filha Layza Lopes foi aprovada no curso de Medicina na cidade de Araguaína/TO, circunstância que naturalmente acarreta despesas relevantes, como custos com moradia, alimentação, transporte, material acadêmico, vestuário, saúde e demais gastos inerentes à manutenção de estudante universitária em município diverso de sua residência familiar (ID 21078452). Importa destacar que cursos superiores da área da saúde, especialmente o curso de Medicina, demandam investimentos consideráveis com material didático específico, livros, equipamentos e demais encargos próprios da formação acadêmica. Ademais, consta nos autos que a outra filha encontra-se residindo juntamente com Layza na cidade de Araguaína, compartilhando o mesmo domicílio, o que evidencia a existência de despesas conjuntas relacionadas à manutenção da moradia, alimentação e demais necessidades básicas. Nesse contexto, revela-se inequívoco que ambas dependem de suporte financeiro paterno para assegurar condições mínimas de subsistência e continuidade de sua formação educacional. Cumpre salientar que o art. 1.634, I, do Código Civil, que atribui aos pais o dever de dirigir a criação e educação dos filhos. Ainda que as filhas tenham atingido a maioridade civil, o entendimento consolidado no direito de família é de que persiste o dever de prestação alimentar quando comprovada a necessidade relacionada à continuidade dos estudos, especialmente quando demonstrado que os descendentes se encontram em fase de formação acadêmica e ainda não possuem autonomia financeira. Assim, diante das circunstâncias fáticas evidenciadas nos autos — especialmente as despesas inerentes à vida universitária e à manutenção em cidade diversa — mostra-se razoável e proporcional a fixação de verba alimentar em valor suficiente para contribuir de forma efetiva com tais encargos. Dessa forma, ponderando-se as necessidades das alimentandas, bem como a capacidade contributiva presumida do requerido, revela-se adequada a fixação da verba alimentar em 03 (três) salários-mínimos mensais, valor que se mostra compatível com a realidade apresentada nos autos e suficiente para auxiliar na manutenção das despesas essenciais das filhas. 3 – DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) a) RECONHECER a existência de união estável entre as partes no período compreendido entre 30 de março de 2003 e maio de 2020, declarando sua dissolução; b) DECLARAR que às relações patrimoniais do casal aplica-se o regime da comunhão parcial de bens; c) Fixar alimentos definitivos em 3 (três) salários-mínimos, a serem pagos pelo requerido JOSE LOPES DA SILVA às filhas do casal, até o dia 10 de cada mês, contado do mês subsequente à citação, mediante depósito bancário em uma das contas a serem oportunamente informadas pelas alimentandas; d) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos seguintes bens: · área rural de 121,8776 ha (Lotes 341 e 342 da Gleba Araguaxim II); · Toyota Corolla 2018, placa QEA-7907; · Mitsubishi Triton 2018, placa QDZ-6697; · carretinha reboque, placa QEK-8225; · créditos habilitados na recuperação judicial do Frigorífico Xinguara (processo nº 0030716-08.2013.8.17.0001), observando-se seu valor e liquidez no momento do recebimento; e) DETERMINAR o respeito às cessões, comodatos e arrendamentos relativos à Estância Águas Claras e à Fazenda Nossa Senhora Aparecida, afastando-se qualquer pretensão de partilha sobre o patrimônio do genitor do requerido ou sobre bens antecipados às filhas a título de legítima; f) REJEITAR o pedido de inclusão na partilha da área rural denominada Fazenda Vale da Serra, com 467,8500 hectares, localizada na Gleba Araguaxim II, Lote 353, no município de Cumaru do Norte/PA; g) EXCLUIR da partilha todos os semoventes identificados com as marcas JP, LL, CV, JV, CP, VCS, SD, NCJ, AG e SP, por pertencerem possivelmente a terceiros e ao genitor do requerido; h) REJEITAR a inclusão na partilha da dívida objeto da ação nº 0002028-42.2014.8.14.0047, no valor aproximado de R$ 9.000.000,00, por se tratar de obrigação personalíssima do requerido; i) REJEITAR o pedido de inclusão na partilha dos valores decorrentes da suposta venda de 1.900 cabeças de gado, no valor de R$ 3.675.000,00, por envolver terceiro estranho à lide. 3.2 Por consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. 3.3 Com base no art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO por cada parte, o qual será aferido em liquidação de sentença (STJ, AGINT NO ARESP Nº 2005084/SP, 1ª TURMA, REL. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), JULGADO EM 03/10/2022, DJE 05/10/2022). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica a cobrança dos ônus sucumbenciais de sua parte sob CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE pelo prazo de 05 anos (CPC, art. 98, §3º). 3.4 Intimem-se as partes, via Sistema Eletrônico e DJE. 3.5 Dispenso a ciência do Ministério Público, haja vista que ambas as filhas do casal atingiram a maioridade civil. 3.6 Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao 2º Grau, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.7 Alerto às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Com efeito, a interposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa e demais sanções legais consectárias à hipótese (CPC, art. 1.026, § 2º). 3.8 Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 3.9 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito