Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento APELAÇÃO CÍVEL N° 0800275-85.2022.8.14.0063 ASSUNTO: [Servidão] APELANTE(S): LUIS NAZARENO DAMASCENO SILVA e outros (3) APELADO(S/AS): MANOEL MARINALDO DOS SANTOS PANTOJA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação no duplo efeito e com isenção de custas, em razão da gratuidade concedida no Juízo de origem. Estando o feito devidamente instruído, determino que os autos sejam remetidos ao Ministério Público. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
18/05/2026, 00:00
Redistribuição
23/04/2026, 17:06
Redistribuição
02/02/2026, 11:19
Redistribuição (sorteio)
04/09/2025, 19:15
Redistribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:43
Documento (Certidão)
22/05/2025, 09:43
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:35
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:35
Publicação
28/04/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUIS NAZARENO DAMASCENO SILVA, VALMIRO CONCEIÇÃO DA CONCEIÇÃO, DIANA CONCEIÇÃO DA LUZ
APELADO: MANOEL MÁRIO SOUSA PANTOJA, SOANE DO SOCORRO SOUSA PANTIJA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA. Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Int. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800275-85.2022.8.14.0063
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUIS NAZARENO DAMASCENO SILVA, VALMIRO CONCEIÇÃO DA CONCEIÇÃO, DIANA CONCEIÇÃO DA LUZ
APELADO: MANOEL MÁRIO SOUSA PANTOJA, SOANE DO SOCORRO SOUSA PANTIJA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA. Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Int. Belém (PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800275-85.2022.8.14.0063
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:01
Mero expediente
24/04/2025, 13:05
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 09:20
Movimentação processual
07/01/2025, 10:57
Recebimento
18/09/2024, 15:29
Distribuição (sorteio)
18/09/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatorio
ATO ORDINATORIO
REU: MANOEL MÁRIO SOUSA PANTOJA
INTERESSADO: SOANE DO SOCORRO SOUSA PANTIJA
AUTOR: LUIZ NAZARENO DAMASCENO SILVA, VALMIRO CONCEICAO DA CONCEICAO, DIANA CONCEICAO DA LUZ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VIGIA Por este instrumento fica LUIZ NAZARENO DAMASCENO SILVA e outros (3) através de seu representante processual Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO CANINDE MIRANDA DE VASCONCELOS - PA6634, para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Intimação - Ato Ordinatorio regulamentado pelos provimentos nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI 0800275-85.2022.8.14.0063 [Servidão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ NAZARENO DAMASCENO SILVA, VALMIRO CONCEICAO DA CONCEICAO, DIANA CONCEICAO DA LUZ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VIGIA
REU: MANOEL MÁRIO SOUSA PANTOJA
INTERESSADO: SOANE DO SOCORRO SOUSA PANTIJA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] - FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº: 0800275-85.2022.8.14.0063 [Servidão]
Vistos, etc. Apresentados recurso de apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). Após, sendo devidamente certificado pela Secretaria Judicial a tempestividade de ambos, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme inteligência do §3º do art. 1.010 do NCPC, com as nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica. Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ NAZARENO DAMASCENO SILVA Endereço: Rua Noêmia Belém, 870A, fundo da casa 870A, Centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000
REQUERENTE: DIANA CONCEICAO DA LUZ Endereço: Rua Noêmia Belém, 870 A, fundos da casa 870A, Centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000
REQUERIDOS: MANOEL MÁRIO SOUSA PANTOJA Endereço: Rua Noêmia Belém, 870 A, Centro, VIGIA - PA - CEP: 68780-000
REQUERIDOS: SOANE DO SOCORRO SOUSA PANTOJA Endereço: RUA NOEMIA BELEM,870 - A, 9 8389-9168, PROX A ESTÂNCIA NOVO HORIZONTE, ESCORREGA, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão de Guajará, nº 1140, Bairro Castanheira, - Vigia, PA, 68780-000 E-mail: [email protected] - FONE: (91) 3731-1444 PROCESSO Nº 0800275-85.2022.8.14.0063 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Ingressaram os nacionais LUIZ NAZARENO DAMASCENO SILVA, VALMIRO CONCEIÇÃO DA CONCEIÇÃO e DIANA CONCEIÇÃO DA LUZ, todos qualificados na exordial e representados por procurador em comum, com a presente AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM, em face de MANOEL MARIA SOUSA PANTOJA, também nos autos qualificado. Em resumo, alegam que são proprietários/possuidores de imóveis localizados aos fundos do endereço do requerido, situado na Av. Noêmia Belém. Informam que adquiriram os imóveis com a promessa de que havia passagem de 01 (um) metro cedido pelos moradores da lateral direita e esquerda do imóvel à frente, com saída para a via pública, situação que perdurou por 15 (quinze) anos. Porém, foram surpreendidos pela informação de que o ora réu iria fechar a passagem, pois o mesmo adquiriu recentemente o imóvel com metragem total de 06 (seis) metros, sem a informação de que havia moradores no local, impossibilitando o único acesso à via pública. Afirmam que tentaram entrar em acordo com o réu, todavia, sem sucesso. Nos pedidos, requereram o reconhecimento da servidão de passagem, sendo ainda imposta penalidade em caso de descumprimento. Juntou documentos, dentre eles: procuração, recibo de compra e venda, documentos pessoais e fotografias do local. Deferida a gratuidade (id 33259103 - Pág. 2). Réu foi devidamente citado (id 61697486). Contestação apresentada pelo Réu, com pedido de denunciação à lide, chamando o feito a Sra. SOANE DO SOCORRO DE SOUSA PANTOJA e o MUNICÍPIO DE VIGIA, bem como alegou a ilegitimidade ativa de DIANA DA CONCEIÇÃO e VALMIRO DA CONCEIÇÃO. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda (id 65760589). Audiência de conciliação onde presentes as partes não houve celebração de acordo (id 66518883). Decisão interlocutória onde foi reconhecida a denunciação a lide, sendo determinada a citação da Sra. SOANE DO SOCORRO DE SOUSA PANTOJA e do MUNICÍPIO DE VIGIA DE NAZARÉ. Citada (id 80874716), a Sra. SOANE DO SOCORRO, apresentou contestação (id 82176386), onde alegou como preliminar de mérito a ilegitimidade ativa dos autores DIANA DA CONCEIÇÃO e de VALMIRO DA CONCEIÇÃO. No mérito, requereu improcedência total da demanda. Certificado a ausência de manifestação dos autores em réplica bem quanto às provas que pretendem produzir em sede de instrução processual (id 101497144). Constam também nos autos o decurso do prazo do Município de Vigia, não tendo apresentado qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que mesmo intimados, as partes não requereram a produção de provas em audiência de instrução (id 101497144), bem como os elementos constantes dos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio (aplicação analógica do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Verifico a existência de preliminar arguida pelos réus, a qual passo a analisar. Dentre uma das alegações dos réus em sede preliminar, consta a de que os autores DIANA DA CONCEIÇÃO e VALMIRO DA CONCEIÇÃO seriam partes ilegítimas para figurarem no polo ativo, vez que não teriam juntado provas de que seriam possuidores dos imóveis aqui referenciados. O sr. Valdomiro sequer juntou qualquer documento aos autos que revele indícios de sua posse, seja ela recibo de compra e venda, fatura de água, luz, telefone etc. Também não ficou esclarecido se seria cônjuge da sra. Diana, eis que não foi acostado qualquer certidão de casamento. Já com relação à Sra. Diana da Conceição, esta apresentou nos autos um recibo de compra e venda com relação à um imóvel situado na Rua Visconde de Souza Franco, nº 872, Centro de Vigia (ID Num. 55652786 - Pág. 1). Cabe aqui salientar que este endereço, atualmente, é onde situa-se a Rua Professora Noêmia Belém, mudança esta que ocorreu através de alteração legislativa municipal, nada havendo de ser repreendido, possuindo legitimidade para figurar no polo ativo. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade ativa de VALMIRO CONCEIÇÃO DA CONCEIÇÃO, por falta de demonstração de posse nos autos, devendo ser excluído do polo ativo. Pois bem. Analisada a questão preliminar, passo à análise do mérito. O pedido deve ser julgado PROCEDENTE. Como sabido, o ajuizamento das ações de “servidão de passagem” e “passagem forçada”, é incumbida ao proprietário ou condômino com o escopo de ter resguardado seu direito de passar através de uma faixa de terra pertencente a outra pessoa para chegar à sua própria propriedade. Vejamos o que reza o art. 1.285 do Código Civil com relação à servidão de passagem: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra. Trata-se, portanto, de demanda que tem como causa de pedir a propriedade do imóvel, conforme também dispõe o art. 1.378 do Código Civil, in verbis: “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.” – grifei. Todavia, já reconheceu o STJ a possibilidade de os meros possuidores intentarem a presente ação, não sendo necessária a prova da propriedade (registro do título em cartório de imóveis). Vejamos o acordão exarado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do RESP2029511: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. FUNDAMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE E DA POSSE. FINALIDADE. GARANTIR O USO E A FRUIÇÃO DA COISA. TITULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. POSSUIDOR. CARACTERIZAÇÃO. 1- Recurso especial interposto em 11/7/2022 e concluso ao gabinete em 5/10/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se o possuidor tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado. 3- No que diz respeito à tese calcada na suposta ofensa ao art. 426 do CC/2002, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- O direito à passagem forçada – que encontra fundamento nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse - é o poder atribuído, pela lei, a determinado titular de, na hipótese de imóvel encravado, sujeitar o vizinho a lhe dar passagem até via pública, nascente ou porto, mediante pagamento de indenização. 5- A existência da posse ou do direito de propriedade sem a possibilidade real e concreta de usar e fruir da coisa em razão do encravamento, significaria retirar do imóvel todo o seu valor e utilidade, violando o princípio da função social que informa ambos os institutos. 6- O vizinho que recusa passagem ao possuidor do imóvel encravado, exerce seu direito de maneira não razoável, em desacordo com o interesse social e em prejuízo da convivência harmônica em comunidade, o que configura não apenas uso anormal da propriedade, mas também ofensa à sua função social, situação que não merece a tutela do ordenamento jurídico. 7- Partindo da interpretação teleológica do art. 1.285 do CC/2002 e tendo em vista o princípio da função social da posse, é forçoso concluir que o direito à passagem forçada é atribuído também ao possuidor do imóvel. 8- Na hipótese dos autos, tendo em vista que, conforme se extrai do acórdão recorrido, restou comprovado que a autora, recorrida, é possuidora do imóvel em questão, não merece reforma o aresto estadual, pois, consoante já ressaltado, o possuidor também tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado, nos termos do art. 1.285 do CC/2002. 9- Recurso especial não provido. – Destaquei. Assim, em sua tese defensiva, alegam os réus que o pedido não merece procedência vez que existente outra via de passagem para a casa dos autores, não dependendo exclusivamente da aqui questionada. Porém, a existência de outro acesso não impede a servidão de passagem que não se confunde com a passagem forçada. Aquela exige tão somente que proporcione utilidade, nos exatos termos do art. 1.378 do Código Civil. Por outro lado, o uso prolongado e aparente de uma serventia assegura proteção possessória, inclusive em face do proprietário que não pode por mãos próprias limitar aquele uso. A proteção possessória vem garantida no CPC/15 e no CC/02, respectivamente: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. A proteção possessória em face de servidão de passagem é objeto de enunciado sumular do c. STF: 415. Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória. Acerca da matéria indicam precedentes dos Tribunais de Justiça Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE TRÂNSITO NÃO TITULADA. SÚMULA 415 DO STF. De acordo com a Súmula 415 do STF, a servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, é digna de proteção possessória. Preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 927 do CPC, quais sejam: posse anterior, esbulho e perda da posse, a procedência da ação é de rigor. No caso em apreço, o autor utilizava há longa data a estrada que passa na área da ré para ter acesso a sua lavoura. Teve sua passagem obstruída. Situação consolidada no tempo. Ação procedente. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70046838900, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 16/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO APARENTE. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS ARROLADOS NO ART. 927 DO CPC. Demonstrando a prova que a passagem era contínua e permanente há mais de 18 anos, a sua obstrução unilateral, com a construção de cerca, constitui esbulho, suscetível de ser estancado pela proteção judicial. Irrelevante a existência de outra via de acesso ao local, quando implica prejuízo para a parte. Cabível a proteção possessória da servidão de trânsito, que não se confunde com o conceito de passagem forçada. Súmula n. 415 do STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70016468126, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Julgado em 08/11/2006) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO REFORMADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. A de existência de outra via de acesso não descaracteriza ou modifica o direito do dono do prédio dominante servir-se do caminho que usa habitualmente, sendo, inclusive, suscetível da tutela possessória. A servidão de passagem objeto dos autos não se trata de mero ato de tolerância do Agravante, mas sim de passagem contínua e permanente, evidenciando atos de quase-posse que se prolongou durante muito tempo, merecendo a proteção possessória, desde logo. (TJ-MT 10265260920208110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2021) Dessa forma, a servidão de passagem, ainda que não registrada, tem proteção possessória em face de quem tenha posse do prédio serviente ou lhe suceda. DO EXPOSTO: Julgo PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a SERVIDÃO DE PASSAGEM descrita na exordial, devendo os réus de se absterem de efetivar qualquer obstáculo que dificulte a sua utilização pelos autores, sob pena de fixação de multa diária. Reconhecendo a ilegitimidade ativa de VALMIRO CONCEIÇÃO DA CONCEIÇÃO, extinguindo o feito com relação a ele, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários, este fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade pelo praz de até cinco anos, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro aos réus, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Transitado em julgado, depois de certificado, arquivem os autos, em havendo recurso, certifique-se a tempestividade e, conclusos. Cumpra-se. Vigia de Nazaré - PA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTES: LUIZ NAZARENO DAMASCENO SILVA VALMIRO CONCEIÇÃO DA CONCEIÇÃO DIANA CONCEIÇÃO DA LUZ ADVOGADO: FRANCISCO CANINDÉ MIRANDA DE VASCONCELOS OAB/PA 6.634
REQUERIDOS: MANOEL MÁRIO SOUSA PANTOJA SOANE DO SOCORRO SOUSA PANTOJA PATRONO: EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA - OAB/PA 7.568
Intimação - PROCESSO Nº: 0800275-85.2022.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM
Vistos, etc. Apresentada contestação pela Requerida SOANE DO SOCORRO DE SOUSA PANTOJA (id nº 82176386), determino a manifestação dos autores em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar as provas que pretende produzir em sede de audiência de instrução e julgamento. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, conclusos os autos. Cumpra-se. Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica. Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA
12/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VIGIA Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 ATO ORDINATÓRIO Processo - 0800275-85.2022.8.14.0063 [Servidão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO CANINDE MIRANDA DE VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CANINDE MIRANDA DE VASCONCELOS De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia e Termo Judiciário de Colares/PA, por meio deste instrumento, fica vossa senhoria devidamente intimado (a) do inteiro teor da sentença/decisão/despacho anexo. Vigia/PA, 3 de novembro de 2022 MARCOS ANTONIO SARMENTO PINHEIRO Matricula - Secretaria da Vara Única de Vigia
04/11/2022, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VIGIA Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 ATO ORDINATÓRIO Processo - 0800275-85.2022.8.14.0063 [Servidão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDILENE SANDRA DE SOUSA LUZ SILVA De ordem do MMº Juiz de direito Titular da Comarca de Vigia e Termo Judiciário de Colares/PA, Fica o senhor (a) devidamente intimado (a) do inteiro teor do despacho anexo. Vigia/PA, 3 de novembro de 2022 MARCOS ANTONIO SARMENTO PINHEIRO Matricula - Secretaria da Vara Única de Vigia/PA
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIZ NAZARENO DAMASCENO SILVA, VALMIRO CONCEICAO DA CONCEICAO, DIANA CONCEICAO DA LUZ
REU: MANOEL MÁRIO SOUSA PANTOJA ATO ORDINATÓRIO Por este ato
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Vigia 0800275-85.2022.8.14.0063 DESIGNO, DE ORDEM, audiência de conciliação que ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na data de 14 de junho de 2022, às 10h 15 min, ocasião em que os participantes deverão ingressar na sala de audiências através do link que está sendo disponibilizado abaixo. Todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular. Ficam as partes advertidas que em caso de recusa ou ausência injustificada à audiência a ser realizada por videoconferência, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior que impeça a presença no aludido ato. No dia da audiência, ocorrendo alguma intercorrência referente ao acesso do link, ficarão disponibilizados os contatos (091) 3731-1444 fixo, mensagem por WhatsApp (91) 98179-7791, assim como o e-mail da Comarca: [email protected] para contato, a fim de se obter o auxílio necessário. Os advogados constituídos devem informar o link de acesso aos seus respectivos clientes. Segue abaixo o link da audiência: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador ou aplicativo móvel Clique para ingressar na reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vigia/PA, 31 de maio de 2022. Cristina Azevedo Salgueiro Auxiliar Judiciário
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: LUIZ NAZARENO DAMASCENO SILVA VALMIRO CONCEIÇÃO DA CONCEIÇÃO DIANA CONCEIÇÃO DA LUZ ADVOGADO: FRANCISCO CANINDÉ MIRANDA DE VASCONCELOS OAB/PA 6.634
REQUERIDOS: MANOEL MÁRIO SOUSA PANTOJA
REQUERIDO: Cite-se e
AUTORA: Intime-se a parte autora através do seu respectivo advogado para a data da audiência de conciliação (§ 3º, do art. 334 do NCPC), exceto se estiver patrocinada pela Defensoria Pública, quando a parte autora deverá ser intimada, VIA AR/MP ou, na sua impossibilidade, por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. 6. ADVERTÊNCIA PELO NÃO COMPARECIMENTO: As partes devem comparecer à audiência de conciliação pessoalmente, representadas por procuradores com poderes para transigir ou com preposto (art. 334 do NCPC) obrigatoriamente, pena de incidirem em ato atentatório a dignidade da justiça e pagamento de multa, nos termos do § 8º, do art. 334 do NCPC. Feito o pedido pelas partes de cancelamento da audiência de conciliação, ficam dispensadas do comparecimento obrigatório (Inciso I, do § 4º, do art. 334 do NCPC). 7. DA RÉPLICA: Não havendo acordo e com a contestação anexada aos autos,
PROCESSO Nº: 0800275-85.2022.8.14.0063 AUTOS DE: AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM Vistos etc. 1. DO RITO: O feito seguirá o rito ordinário, ante a necessidade de aprofundada dilação probatória para o deslinde do presente caso, bem como em decorrência da opção exercida pela Promovente e adequação a alçada do pedido. 2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em razão da afirmação constante na inicial, na forma prevista no art. 98 e seguinte do NCPC, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte adversa na forma prevista no art. 100 do mesmo diploma e no prazo da contestação e, em sendo revogado o benefício, a parte arcará com as sanções constantes no parágrafo único deste dispositivo. 3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tendo em conta a Portaria Conjunta nº 15/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI de 21 de julho de 2020, determino a designação de audiência de conciliação via VIDEOCONFERÊNCIA, em data a ser designada de ordem, pela Secretaria da Vara, tendo em conta a agenda da Vara, através da plataforma do Microsoft TEAMS, na qual as partes deverão comparecer ou fazer-se representar por preposto, com poderes para transigir. Em não havendo acordo, iniciará o prazo de 15 dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial. As partes devem apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, seus números para contato telefônico com “WhatsApp”, assim como seus endereços eletrônicos, bem como o de seus respectivos advogados, para fins de envio do link relativo à sala de audiência virtual, onde ocorrerá a audiência. Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra aludido ato. Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. Outrossim, observe-se que até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, as partes receberão nos endereços eletrônicos informados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual. Todos de deverão estar portando documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência. O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do MICROSOFT TEAMS. Na impossibilidade de utilização de meio eletrônico pessoal, a parte deverá comparecer ao fórum, munida de documento de identificação com foto, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação no aludido ato, onde será auxiliada por servidor deste Fórum, do que deverá ser cientificada a parte no momento da sua citação/intimação. 4. DA CITAÇÃO DO intime-se o requerido, por VIA POSTAL, ou se for o caso, por Oficial de Justiça, e, sendo necessária, por Carta Precatória ao juízo da comarca onde reside, para a data da Audiência de Conciliação, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 dias a contar da data da audiência supra ou do protocolo por ambas as partes de pedido de seu cancelamento (art. 334 e 335 e seus parágrafos - NCPC), pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, sendo que serão considerados como verdadeiros todos os fatos articulados na inicial. Frustrada a citação por carta AR por ausência por três vezes, expeça-se a Direção de Secretaria desde logo e independentemente de novo despacho Mandado de Citação, sendo que o Oficial de Justiça em havendo necessidade deverá cumprir o mandado no período noturno e nos finais de semana, nos termos do § 2º, do art. 212 do NCPC. Autorizo desde já o Oficial de Justiça a permanecer na posse do mandado por 30 dias, mas não poderá devolvê-lo sem o efetivo cumprimento. 5. INTIMAÇÃO DA PARTE intime-se a parte autora para sobre ela manifestar no prazo de 10 dias. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 8. DISPOSTIVO ISTO POSTO: a) PROCESSE-SE o feito pelo rito ordinário da lei 13.105/15; b) DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e seguinte do NCPC; c) DETERMINO que a Secretaria cumpra as diligências acima para fins de intimação das partes e designação da audiência de conciliação via VIDEOCONFERÊNCIA. Intime-se. Cumpra-se. Vigia de Nazaré -PA, data da assinatura eletrônica. Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares– PA.