Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE JESULINDO DE OLIVEIRA NETO e outros
APELADO: ESTADO DO PARÁ MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. ROBERTO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801008-26.2022.8.14.0039 RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESPÓLIO DE JESULINDO DE OLIVEIRA NETO, representado por sua inventariante, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra ato do COORDENADOR REGIONAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (SEFAZ/PA), denegou a segurança pleiteada. Na exordial, o impetrante relatou ser produtor rural, proprietário de estabelecimentos destinados à pecuária localizados em estados distintos: a “Fazenda Potiritá”, em Paragominas/PA, e a “Fazenda Terra Nova”, em Itapetinga/BA. Sustentou a ilegalidade da exigência de ICMS sobre a transferência de semoventes entre suas próprias propriedades, sob o argumento de que a movimentação visa apenas a continuidade do ciclo de engorda, inexistindo transferência de titularidade ou intuito mercantil (circulação jurídica). Em suas informações, a autoridade coatora e o Estado do Pará defenderam a legalidade da cobrança com base na autonomia dos estabelecimentos (Art. 11, §3º, II, da LC 87/96) e no fato de que o deslocamento interestadual de animais para engorda constituiria etapa relevante do ciclo econômico, configurando hipótese de incidência prevista no art. 12, I, da Lei Kandir. A sentença denegou a ordem, motivando o presente recurso. O apelante reitera a tese de não incidência do imposto, calcada na Súmula nº 166 do STJ e no Tema 1099 do STF. O Ministério Público se manifestou pelo Provimento do recurso. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da incidência de ICMS sobre a transferência de gado bovino entre propriedades rurais pertencentes ao mesmo titular, situadas em unidades da federação distintas. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante se desincumbiu do seu ônus probatório de forma exauriente. Foram colacionados aos fólios: Escrituras e Matrículas Imobiliárias: Comprovando a propriedade da "Fazenda Potiritá" (Paragominas/PA) e da "Fazenda Terra Nova/Chão Preto" (Itapetinga/BA), ambas sob a titularidade do de cujus Jesulindo de Oliveira Neto; Comprovantes de Inscrição de Produtor Rural: Demonstrando que o CPF/CNPJ vinculado à exploração pecuária em ambos os estados é idêntico, o que ratifica a unidade patrimonial; Fichas Sanitárias e Guias de Trânsito Animal (GTA): Documentos expedidos pela ADEPARÁ e ADAB que atestam a natureza da movimentação para fins exclusivos de "engorda", sem qualquer indício de operação de compra e venda com terceiros. Tais documentos cristalizam o direito líquido e certo, evidenciando que o deslocamento é meramente geográfico, e não jurídico-econômico. A tese fazendária, embora busque resguardar a repartição de receitas tributárias, colide com a ontologia do ICMS. Para a configuração do fato gerador, a Constituição Federal exige a circulação de mercadoria, conceito que a doutrina e a jurisprudência pátria sedimentaram como a transferência da posse ou propriedade com intuito comercial. Sob o prisma da técnica econômica, a mera movimentação de estoque (no caso, semoventes) entre filiais ou propriedades do mesmo titular não gera acréscimo patrimonial ou disponibilidade econômica nova que justifique a exação. O "ciclo de engorda" citado pelo Estado é etapa interna de produção; a riqueza só é efetivamente tributável quando o ciclo se encerra com a introdução do produto no mercado de consumo, ou seja, quando há a saída para terceiros. Tributar a transferência interna importaria em antecipação de fato gerador não ocorrido, onerando o processo produtivo de forma cumulativa e violando o princípio da não cumulatividade e da capacidade contributiva. Contudo, a questão não comporta mais debates, estando sob o manto da eficácia vinculante das decisões da Suprema Corte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1099 de Repercussão Geral (ARE 1.255.885), fixou a seguinte tese: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver transferência de titularidade ou realização de ato de mercancia." No ordenamento jurídico brasileiro, a classificação dos bens é fundamental para definir como eles podem ser comercializados, penhorados ou transferidos. Os semoventes são definidos como bens que possuem movimento próprio, ou seja, que podem se deslocar de um lugar para outro por força inerente (como os animais). Embora sejam seres vivos (sencientes), para o Direito Civil clássico, eles ainda são juridicamente equiparados a coisas (objetos de direito) para fins de propriedade e obrigações. Art. 82: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Ademais, no julgamento da ADC 49, o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, e 12, I, da Lei Complementar nº 87/1996, na medida em que previam a incidência do imposto na saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular. Restou definido que a autonomia dos estabelecimentos é preceito de natureza administrativa, incapaz de criar hipótese de incidência tributária à revelia do texto constitucional. Nesse passo, a resistência do Estado do Pará afronta diretamente a ordem jurídica estabelecida pelos Tribunais Superiores (Art. 927, III, CPC), não havendo distinção (distinguishing) que justifique o afastamento do precedente no caso da pecuária.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 927, III e 932, V, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o recolhimento de ICMS sobre a transferência de bovinos entre os estabelecimentos rurais do impetrante localizados no Pará e na Bahia, garantindo-lhe, ainda, o direito à emissão das respectivas Notas Fiscais e Guias de Trânsito Animal (GTA) sem o prévio pagamento do imposto, ressalvada a fiscalização de regularidade de obrigações acessórias não relacionadas ao pagamento do tributo aqui discutido. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas em reversão pelo Estado, observada a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora