Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0801098-59.2024.8.14.0008 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por JENIFER CRISTINA DA SILVA TELES, por meio de seu advogado, em face de NEUZI PINHEIRO DA CRUZ. Foi determinada a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência ou proceder com o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição – id. 118771017. Certidão informando que a parte autora foi intimada, mas não comprovou sua hipossuficiência ou o recolhimento das custas – id. 122406617. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O tema encontra fundamento no artigo 290 do CPC, verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Verifica-se, pois, que transcorrido mais de 15 (quinze) dias da data de intimação que determinou o recolhimento das custas, sob pena de extinção, por conseguinte o cancelamento da distribuição, a parte autora não se dignou a recolhê-las, o que possibilitaria o prosseguimento do feito, impondo-se a aplicação da norma legal para o cancelamento da distribuição. Desta feita, nada mais resta a ser feito por este juízo que não aplicar pura e simplesmente o disposto no artigo 290 do CPC e determinar o cancelamento imediato da distribuição.
Ante o exposto, DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e arquivamento do feito, ante à ausência de recolhimento de custas no prazo legal, assim o fazendo com fulcro no artigo 290 do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em seguida, não havendo requerimento da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos. P.R.I. CUMPRA-SE. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO POSTAL. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)