Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802027-38.2020.8.14.0039.
AUTOR: GILBERTO MARASCHIN Endereço: Rodovia PA-125, Km 38, Fazenda Lagoa Bonita Bomba 2, JK, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-557
REU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por GILBERTO MARASCHIN sob a alegação de omissão na Sentença de ID 115917129, que julgou improcedente o pedido condenando a parte Embargante nos ônus de sucumbência. Vieram-me autos conclusos. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se, portanto, do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, posto que o jurisdicionado tem direito à prestação jurisdicional completa e veiculada através de decisão clara e fundamentada. Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado. Nesse sentido, a pretensão do Embargante merece prosperar, ainda que parcialmente, para o fim de suprir o vício da Sentença prolatada ao ID 115917129. Assim sendo, recebo os Embargos Declaratórios, porquanto necessários para colmatar a Sentença impugnada, devendo ser conhecidos porque tempestivos e parcialmente acolhidos em seu mérito. Cumpre ressaltar que a Sentença de ID 115917129, que condenou a parte Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, de fato, incorreu em omissão quanto a suspensão da exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais. Conforme se verifica em Decisão de ID 17453557, a parte Autora/Embargante teve seu pedido de gratuidade de justiça deferido. Dessarte, mantém-se a condenação conforme consta do dispositivo da Sentença impugnada. Ocorre que, a concessão da gratuidade não obsta a condenação da parte nas custas processuais e honorários advocatícios, no entanto, permite a suspensão da exigibilidade da sua cobrança, pelo prazo de 5 (cinco) anos, desde que haja a manutenção do estado de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Logo, o acolhimento parcial dos Aclaratórios, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir a omissão constante da Sentença de ID 115917129, acrescentando ao seu dispositivo o comando de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA, pelo prazo de 5 (cinco) anos, desde que haja a manutenção do estado de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a Sentença impugnada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Advirta-se a parte recorrente de que a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as cautelas legais, sendo o caso, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)