Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802965-28.2023.8.14.0136.
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Demandantes: RAYNOAN PRESTTON REIS DA SILVA e SARA CRISTINA CAETANO LIMA Demandado: ADILIO SENTENÇA (com resolução do mérito)
Trata-se de demanda intitulada TERMO DE ACORDO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, partes identificadas e já qualificadas na exordial. Narra a exordial que os demandantes teriam iniciado relacionamento em 2014, quando a sra. SARA CRISTINA CAETANO LIMA estava grávida de três meses, tendo o sr. RAYNOAN PRESTTON REIS DA SILVA assumido a rotina e cuidados com o menor JOÃO MIGUEL CAETANO como se seu pai fosse. Documentos juntados. Pleitearam a homologação de termo de acordo de reconhecimento de paternidade. Decisão sob ID 100682195 designou audiência de instrução e julgamento. Em audiência realizada foram ouvidas as partes, sendo requerido a emenda a inicial para a inclusão do pai biológico, sr. ADILIO, no polo passivo da ação. Neste ato, o juiz determinou deferiu a emenda, determinando a citação do suposto pai biológico via EDITAL. Certidão sob ID 119046009 determinou o transcurso do prazo de edital de citação sem manifestação. Parecer favorável do Ministério Público acostado sob ID 127018489. Esse é o relatório, passo a decidir. Inicialmente observa-se que o réu - suposto pai biológico, citado por edital, não contestou o feito. Logo, impõe-se a decretação de revelia. Nesse sentido, cumpre destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é dispensável a nomeação de curador especial quando há participação do Ministério Público atuando na defesa dos interesses de incapaz. Ressalta-se que embora revel, diante da indisponibilidade do direito pleiteado, não incide a presunção prevista nos arts. 344 e 345, II, do CPC, havendo, portanto, necessidade de analisar as provas apresentadas. Analisando o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o vínculo de paternidade afetiva entre o autor e o menor está inequivocamente provado. Extrai-se dos depoimentos colhidos em audiência que o autor é a referência paterna do menor, sendo até mesmo desconhecido pelo infante o fato de que aquele não é seu pai biológico. A par disso, observa-se a existência de união estável entre o autor e genitora do menor, da qual adveio o nascimento de dois filhos. Percebe-se, portanto, que o autor não apenas convive há dez anos com a genitora do infante, mas também que exerce o papel de um pai presente ao longo de toda a vida JOÃO MIGUEL, dispensando igualdade de tratamento com os demais filhos e, sendo sua única e absoluta referência paterna. Assim, diante de tudo que dos autos costa e inspirado em vários julgados dos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, e.g., REsp 1487596 / MG e RE 898060, é inexorável o reconhecimento do vínculo afetivo entre RAYNOAN e JOÃO MIGUEL.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, ACOLHO INTEGRALMENTE o pedido autoral, para RECONHECER E DECLARAR a paternidade socioafetiva existente entre o demandante RAYNOAN PRESTTON REIS DA SILVA e JOÃO MIGUEL CAETANO. Por consequência, determino a expedição com urgência de ofício/mandado ao CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS – TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTOS E REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, MUNICÍPIO/COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, para que de forma imediata acrescente como PAI, sem fazer outras distinções, na matrícula sob nº 130443 01 55 2014 1 00016 218 0004718 41, do menor JOÃO MIGUEL CAETANO, a pessoa de RAYNOAN PRESTTON REIS DA SILVA, bem como o nome dos avós paternos. O menor passará ainda a ter como nome: JOÃO MIGUEL CAETANO SILVA. Os demais dados deverão permanecer na forma como estão. Sem custas ou emolumentos por ser pessoa beneficiária da gratuidade da justiça. PROMOVA a Secretaria a retificação do polo passivo da demanda no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o Trânsito em julgado, arquive-se. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Canaã dos Carajás/PA, 17 de setembro de 2024. DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás