Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802555-52.2024.8.14.0065 CLASSE MONITÓRIA (40) ASSUNTO [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] Nome: RENOVARE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: FRANCISCO CALDEIRA CASTELO BRANCO, SN, QUADRA51 LOTE 1 A, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-201 Nome: FABIO DO CARMO SILVA Endereço: Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-201 Nome: ALINE MOREIRA DA SILVA Endereço: Rua 09, QD 60, LT 18, JARDIM AMÉRICA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-221 SENTENÇA.
Trata-se de Ação Monitória. Foi determinado a intimação do autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de renda mensal e demais documentos que demonstrem a sua hipossuficiência Devidamente intimada a autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 125571154. Vieram os autos conclusos. Relatei. DECIDO. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Sob o manto da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a conta da nefasta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres às partes, advogados, promotores e juízes. Assim, considerando o aumento da litigiosidade e a imprescindibilidade do aprimoramento da prestação jurisdicional, vislumbra-se ofensa à duração razoável do processo quando a parte deixa de promover os atos que lhe incumbe, na medida em que sua atitude prejudica o interesse de outro jurisdicionado que cumpriu com seus encargos e também faz jus à celeridade na tramitação de seu processo. É sabido que a solução do mérito é o objetivo do processo. Todavia, o art. 485, III, do CPC, preceitua que o julgador pode extinguir o processo sem exame do mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhes cabem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta dias). No caso dos autos, a intimação determinada por este Juízo não produziu os efeitos desejados. A parte autora/exequente silenciou ao chamamento, deixando de implementar as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Em face de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do artigo 485, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo após o trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa na distribuição e no registro. Condeno o autor ao pagamento de custas. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova o arquivamento dos autos com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061811210463300000110451933 PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24061811210496000000110451945 CERTIDÃO SIMPLIFICADA RENOVARE COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Documento de Comprovação 24061811210525200000110451947 COMPROVANTE BOLETO 11-03-2022 Documento de Comprovação 24061811210559300000110451950 COMPROVANTE BOLETO 11-04-2022 Documento de Comprovação 24061811210592500000110451951 COMPROVANTE BOLETO 11-05-2022 Documento de Comprovação 24061811210615900000110451952 COMPROVANTE BOLETO 11-06-2022 Documento de Comprovação 24061811210642900000110451953 COMPROVANTE BOLETO 11-07-2022 Documento de Comprovação 24061811210671000000110451955 COMPROVANTE ENTREGA BOLETO 11-03-2022 Documento de Comprovação 24061811210695600000110451956 COMPROVANTE ENTREGA BOLETO 11-04-2022 Documento de Comprovação 24061811210720300000110451958 COMPROVANTE ENTREGA BOLETO 11-05-2022 Documento de Comprovação 24061811210747200000110451959 COMPROVANTE ENTREGA BOLETO 11-06-2022 Documento de Comprovação 24061811210771000000110451960 COMPROVANTE ENTREGA BOLETO 11-07-2022 Documento de Comprovação 24061811210797200000110451961 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24061811210842900000110451963 Decisão Decisão 24062613515567900000111125705 Decisão Decisão 24062613515567900000111125705 Certidão Certidão 24090517480357000000117614829 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816