Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes, através de seus advogados, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda têm interesse em informar dados bancários para Expedição de Alvará direto na conta a informar, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa. Icoaraci/Belém, 2 de agosto de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes, através de seus advogados, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda têm interesse em informar dados bancários para Expedição de Alvará direto na conta a informar, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa. Icoaraci/Belém, 2 de agosto de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:48
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:48
Decurso de Prazo
27/07/2024, 12:16
Decurso de Prazo
27/07/2024, 12:08
Decurso de Prazo
27/07/2024, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 01:27
Publicação
03/07/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, informarem seus respectivos dados bancários para a expedição dos alvarás determinados na r. Decisão de ID 118813114, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 1 de julho de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em cumprimento à decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, procedi a ordem de transferência do valor bloqueado em 02/12/2022 (R$ 7.309,70) para conta judicial, conforme relatório Sisbajud anexo. Autorizo que tal valor seja liberado para o exequente, mediante alvará. Com relação ao valor depositado voluntariamente em 01/09/2021 (R$ 6.645,19), determino que seja devolvido ao banco executado, mediante alvará. Feitos os levantamentos, entendo que não se justifica o prosseguimento da execução. Concluo que está satisfeita a obrigação. Custas, se houver, pelo banco executado. Após, arquive-se. Icoaraci, 27/06/2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:43
Ato ordinatório
01/07/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:26
Outras Decisões
27/06/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 16:46
Decurso de Prazo
04/04/2024, 08:37
Publicação
21/03/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803109-69.2021.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, deverá juntar Planilha atualizada conforme determinado no Despacho ID 108359059 Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 19 de março de 2024. CHRISTIANE BORGES BRUNO Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:30
Ato ordinatório
19/03/2024, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 11:22
Decurso de Prazo
08/03/2024, 15:59
Decurso de Prazo
06/03/2024, 03:42
Publicação
28/02/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA. CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 CERTIDÃO Certifico, em virtude de atribuições legais que me são conferidas por lei, em cumprimento ao item 1 do r. Despacho de ID 108359059, que não houve oposição de Embargos de Declaração, nem interposição de Agravo de Instrumento da r. Decisão de ID 106024507. DOU FÉ. Icoaraci/Belém, 26 de fevereiro de 2024. CHRISTIANE BORGES BRUNO Analista Judiciário Matrícula 172332
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 09:57
Expedição de documento (Carta rogatória)
26/02/2024, 09:57
Mero expediente
26/02/2024, 09:07
Conclusão (para despacho)
04/02/2024, 18:53
Movimentação processual
04/02/2024, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:55
Movimentação processual
19/12/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO
PROCESSO Nº. 0803109-69.2021.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO BRADESCO S.A em ID nº. 83587194, na qual alega excesso de exceção neste cumprimento, pois, alega que já teria realizado o depósito voluntário da obrigação, assim como levanta a nulidade de intimação, pois, afirma que não o causídico intimado da distribuição e processamento da presente execução. A certidão de ID nº. 86544505 atestou a tempestividade da impugnação. Ato continuo, intimou-se o requerido para apresentar sua resposta e este o fez em ID nº, 86885361, apresentando como defesa o fato de que não foi comprovado o alegado depósito voluntário, assim como requereu a total improcedência desta impugnação. Em despacho de ID nº. 92462664, determinou este Juízo que certificasse a Secretaria Judicial o nome do patrono que foi intimado da Decisão Inicial deste Cumprimento de Sentença, assim como para que o requerido juntasse o respectivo comprovante do depósito voluntário. A certidão de ID nº. 92540746. constou que os advogados intimados da r. Decisão de Cumprimento de Sentença de ID 73239064, foram RUBENS GASPAR SERRA - OAB SC-43367 e DANIELLA SOUZA DA SILVA - OAB PA-7891, bem como que não foi expedido nenhum alvará para pagamento. Juntou o requerido o devido comprovante de depósito judicial em ID nº. 94506482. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO: Sem delongas, consta no respectivo acordo homologado, conforme cópia juntada em ID nº. 41164589, em sua cláusula segunda que “esclarece-se que o pagamento da quantia acima discriminada será efetuado no prazo de 15 dias úteis, a contar do protocolo da presente minuta, mediante depósito judicial, valendo o comprovante de depósito como recibo”, assim como prevê sua sétima cláusula que “caso o presente acordo não seja cumprido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo”. A certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo, ID nº. 41164596, data de 10 de agosto de 2021, sendo que, conforme comprovante de depósito de ID nº. 94506482, o pagamento foi realizado em 01º de setembro de 2021, ou seja, realmente compete razão ao exequente/impugnado de que o valor depositado é aquém do foi celebrado, uma vez que foi realizado após os prazos estabelecidos no acordo, sendo, completamente válidos, os valores requeridos na inicial deste cumprimento de sentença com o acréscimo das multas. Frise-se que o acordo é claro que o termo inicial para a contagem do pagamento é da data do protocolo da minuta de acordo. Assim, por todo o exposto, e por força do art. 525 CPC/15, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por reconhecer que não houve excesso de execução no valor apresentado na peça inicial destes autos. Publique-se a presente decisão e, decorrido o prazo de apresentação dos possíveis recursos cabíveis, não sendo nenhum destes apresentados, retornem para a liberação de valores e determinação de expedição de alvarás. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:14
Não-Acolhimento
14/12/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO 1. Junte a Secretaria Judicial o extrato atualizado da subconta de nº. 2021008611, vinculada ao processo nº. 0006814-55.2014.8.14.0201. 2. Após, retornem conclusos. Distrito de Icoaraci (PA), 31 de outubro de 2023. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
PROCESSO Nº. 0803109-69.2021.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:21
Mero expediente
06/11/2023, 10:24
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 20:18
Decurso de Prazo
10/08/2023, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO 1.
PROCESSO Nº. 0803109-69.2021.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº. 94506480 2. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 25 de julho de 2023.
01/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2023, 19:07
Mero expediente
26/07/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 13:35
Decurso de Prazo
19/07/2023, 03:34
Decurso de Prazo
19/07/2023, 03:34
Conclusão (para decisão)
23/06/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:05
Publicação
14/05/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Considerando a impugnação ao cumprimento de sentença arguindo excesso da execução apresentada em ID nº. 83587196, antes de decidi-la, determino: 1. Certifique a secretaria judicial em nome de qual patrono do executado foi realizada a intimação da decisão de ID nº. 73239064, para pagamento voluntario do valor da condenação em sentença no prazo de 15 dias. 2. Diante da informação do executado que realizou pagamento voluntário de acordo celebrado com o exequente nos autos da ação principal (proc 0006814-55.2014.8.14.0201- ID 41164589,
PROCESSO Nº. 0803109-69.2021.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte nestes autos o devido comprovante do depósito judicial no valor de R$ R$ 6.645,19 em 02/09/2021 referente a transação nos autos da ação principal. 3. Certifique-se a secretaria se foi realizado pagamento por alvará judicial do valor de R$ 6.645,19 reais em favor do exequente ou se seu advogado nos autos da ação principal 0006814-55.2014.8.14.0201. 4. Decorridos os prazos, certificando-se o necessário, retornem conclusos. 4. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:11
Mero expediente
10/05/2023, 07:25
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 17:46
Movimentação processual
09/05/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 09:19
Decurso de Prazo
16/03/2023, 05:21
Publicação
17/02/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0803109-69.2021.8.14.0201 [Liquidação / Cumprimento / Execução] INTIME-SE o exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID83587194), no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos. Distrito de Icoaraci, 13 de fevereiro de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 10:01
Mero expediente
14/02/2023, 15:34
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:58
Movimentação processual
06/12/2022, 12:43
Documento (Certidão)
06/12/2022, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2022, 13:24
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:33
Decurso de Prazo
24/09/2022, 05:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:05
Publicação
10/08/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA
EXECUTADO: BRADESCARD S/A DESPACHO Tendo em vista que o presente processo já foi sentenciado, proceda-se o registro devido no Sistema LIBRA, bem como providencie-se tarja com anotação da fase deste processo na capa como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Além disso, tendo em vista o caput do artigo 513 do CPC, determino as seguintes diligências: I) Da Falta de Pagamento e Penhora: a) Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta,
PROCESSO Nº. 0803109-69.2021.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO, conforme art 854 do CPC, o pedido para que seja realizado o BLOQUEIO ON LINE pelo SISBAJUD. b) Realizado o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c) Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. 6. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se. Cumpra-se Distrito de Icoaraci, 04 de julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci