Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO DE JANEIRO Endereço: Nome: RESIDENCIAL RIO DE JANEIRO Endereço: COPACABANA, 35, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-630 Advogado: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO OAB: PA016941 Endere�o: desconhecido Advogado: BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL OAB: PA015860 Endereço: PADRE EUTIQUIO, SALA 08, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-720
EXECUTADO: GRACILEIDY PANTOJA DOS SANTOS Endereço: Nome: GRACILEIDY PANTOJA DOS SANTOS Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 44, entre Av. Ceará e Av. Cipriano Santos, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. Com fulcro nos arts. 51, caput, da Lei nº 9.099/1995, 485, VIII, do CPC e no Enunciado nº 90 do FONAJE, extingo o processo sem resolução do mérito, tendo em vista o pedido de desistência do reclamante (ID Num. 140884735). Não consta dos autos ordem de bloqueio. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, arts. 54 e 55). Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos; 3. dê-se baixa no sistema SERASAJUD; 4. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0804949-46.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão dos autos ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 5. servirá o presente como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).PA). Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito