Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807041-95.2023.8.14.0039.
EXEQUENTE: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130
EXECUTADO: RICARDO JOSE RIBEIRO, LARISSA CAMARGO DE OLIVEIRA RIBEIRO Endereço: Nome: RICARDO JOSE RIBEIRO Endereço: Avenida 02, s/n, Jardim Tocantins, Jardim das Bandeiras, GURUPI - TO - CEP: 77420-020 Nome: LARISSA CAMARGO DE OLIVEIRA RIBEIRO Endereço: Avenida 02, s/n, Jardim Tocantins, Jardim das Bandeiras, GURUPI - TO - CEP: 77420-020 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em face de RICARDO JOSE RIBEIRO e LARISSA CAMARGO DE OLIVEIRA RIBEIRO. Ao ID 112686015, Decisão indeferindo o pedido de arresto cautelar e determinando a citação dos Executados, com a expedição de Carta Precatória de Citação. Ao ID 119029226, Devolução da Carta Precatória de Citação, por ausência de preparo. Ao ID 124494024, A parte Exequente informou o pagamento integral do débito, pugnando pela extinção do feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao ID 124640249, Certidão da UNAJ informando a regularidade do recolhimento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente informou o integral pagamento do débito constante dos autos. Em consonância com os artigos 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção da execução, que deverá surtir seus efeitos quando declarada por sentença. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Logo, ausente qualquer impedimento para a declaração da quitação do débito, a extinção da execução é medida que se impõe, conforme disposto pelos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente Processo de Execução pela satisfação da obrigação, resolvendo o mérito com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes pela Exequente. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)