Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: DIEGO PEREIRA LIMA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 10 de setembro de 2024. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de setembro de 2024 Processo Nº: 0806294-50.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:52
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LMSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO.
APELADO: DIEGO PEREIRA LIMA. ADVOGADO: LEMUEL DIAS DA SILVA. RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO Nº 0806294-50.20208140040. SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LMSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIEGO PEREIRA LIMA nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em trâmite no juízo da 3ªVara Cível e empresarial de Parauapebas, proposta pelo apelante, em face da sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Em petição ID 19647208, os litigantes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação nos termos propostos, bem como a extinção do presente processo com julgamento de mérito. Verifica-se que o acordo celebrado abrange integralmente a irresignação recursal da apelação interposta, tendo sido assinado pelas partes e seus respectivos patronos, os quais possuem poderes para transigir, conforme procurações acostadas aos autos. Dito isso, com fulcro no art. 932, inciso I, do CPC[1], HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC[2]. Considerando ter sido renunciado o prazo recursal, conforme ID 19647209 - Pág. 2, certifique-se o trânsito em julgado. Belém, 28 de junho de 2024. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: DIEGO PEREIRA LIMA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Parauapebas/PA, 10 de setembro de 2024. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de setembro de 2024 Processo Nº: 0806294-50.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:52
Ato ordinatório
10/09/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LMSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO(A): ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO.
APELADO: DIEGO PEREIRA LIMA. ADVOGADO: LEMUEL DIAS DA SILVA. RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO Nº 0806294-50.20208140040. SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LMSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIEGO PEREIRA LIMA nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS em trâmite no juízo da 3ªVara Cível e empresarial de Parauapebas, proposta pelo apelante, em face da sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Em petição ID 19647208, os litigantes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação nos termos propostos, bem como a extinção do presente processo com julgamento de mérito. Verifica-se que o acordo celebrado abrange integralmente a irresignação recursal da apelação interposta, tendo sido assinado pelas partes e seus respectivos patronos, os quais possuem poderes para transigir, conforme procurações acostadas aos autos. Dito isso, com fulcro no art. 932, inciso I, do CPC[1], HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC[2]. Considerando ter sido renunciado o prazo recursal, conforme ID 19647209 - Pág. 2, certifique-se o trânsito em julgado. Belém, 28 de junho de 2024. DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação;
02/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2023, 17:14
Petição (Contra-razões)
05/05/2023, 19:31
Petição (Contra-razões)
05/05/2023, 16:08
Publicação
13/04/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: DIEGO PEREIRA LIMA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam as partes autora e requerida INTIMADAS para apresentar contrarrazões aos recursos de apelação interpostos. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 10 de abril de 2023. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de abril de 2023 Processo Nº: 0806294-50.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:45
Ato ordinatório
10/04/2023, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 12:46
Petição (Apelação)
10/02/2023, 19:30
Petição (Apelação)
09/02/2023, 16:21
Publicação
05/02/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806294-50.2020.8.14.0040 [Rescisão / Resolução] Nome: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua A-10, s/n, Qd. 21, Lt. 01/03, Sala 10, CXPST 55, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: DIEGO PEREIRA LIMA Endereço: Rua D 12, S/N, Quadra 080, lote 027, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Tratam os autos de ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse com pedido liminar e indenização por perdas e danos. Alega a parte autora que o requerido adquiriu, por meio de contrato de cessão, o imóvel, situado na Rua D-12, Quadra 80, Lote 27, bairro Cidade Jardim, Parauapebas/PA, pelo valor de R$ 18.323,00, montante que foi financiado nos termos do contrato anexado, sendo as parcelas mensais reajustáveis com juros remuneratórios capitalizados de 6% ao ano e correção monetária nos parâmetros disponibilizados pelo IGPM/FGV. Que após firmar TAC com o Ministério Público os juros remuneratórios foram reduzidos par 6,9% ao ano. Tendo a parte ré deixado de pagar as parcelas em 01/01/2014, informa a parte autora que notificou a parte requerida da inadimplência em 15/03/2017 e que este manteve-se inerte. Finalizou sua petição requerendo: I) O recolhimento posterior das custas iniciais, conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 001/2018 – GP/VP, que teve sua redação alterada pela Portaria Conjunta GP/VP nº 2, de 11 de setembro de 2018, do E. TJ/PA; II) Seja deferida a Tutela Provisória de Evidência e/ou Urgência em Caráter Antecedente, rescindindo o contrato e concedendo a Reintegração da Autora na Posse do Imóvel; III) O reconhecimento da rescisão contratual perpetrada nos autos, com a devida concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que seja promovida a imediata reintegração da Autora na posse do imóvel, com a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse, independentemente da realização de audiência de justificação prévia; IV) A citação do Réu, para, querendo, responda aos termos da presente demanda, sob consequência de incorrer em seu desfavor a aplicação das regras da revelia e confissão; V) Caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de rescisão administrativa do contrato objeto do litígio, pugna-se pela decretação judicial da rescisão do termo firmado entre as partes por força da inadimplência do Réu; VI) A confirmação da medida liminar acima postulada, no sentido de tornar-se definitiva a Reintegração da Autora na posse do imóvel; VII) A condenação do Réu ao pagamento ou indenização dos encargos tributários e contas de consumo devidas referente ao lote/terreno, a partir da assinatura do contrato até a efetiva reintegração da Autora na posse do lote/imóvel; VIII) A condenação do Réu ao pagamento das indenizações, multas e demais despesas pertinentes às perdas de danos sofridos pela Autora, os quais se encontram devidamente descritos na cláusula 16º do contrato em tela (valores estes que serão oportunamente apurados em fase de liquidação de sentença), perdendo o Réu, em benefício da Autora tudo que lhe haja pago por conta do preço e encargos, revertendo-se à Autora, portanto, todos os direitos pertinentes à perdas e danos; IX) A condenação do Réu ao pagamento dos valores das prestações vencidas entre a data do último pagamento e a data da rescisão contratual as quais deverão ser acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, bem como correção monetária por todo o período; X) Condenação à reparação das despesas com cobrança, avisos de inadimplemento, cientificação da rescisão, aludidas e na forma do item 10 supra; XI) O julgamento procedente de todos os pedidos formulados na presente peça processual, com a devida condenação do Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais deverão ser fixados no patamar de 20% sobre o valor da condenação; XII). Tendo em vista a natureza do direito e demonstrando espirito conciliador, a par das inúmeras tentativas de resolver amigavelmente a questão, a Autora desde já, nos termos do art. 319 do código de Processo Civil, manifesta interesse em auto composição, aguardando a designação de audiência de conciliação; XIII) A produção de todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente os depoimentos pessoais do Réu, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, juntada de novos documentos, perícia técnica, dentre outras que se fizerem necessários para a elucidação do litígio; XIV) A concessão ao Sr. Oficial de Justiça das prerrogativas contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 212 do novo Código de Processo Civil; XV) A concessão ao Sr. Oficial de Justiça das prerrogativas contidas nos artigos 252/254 do novo Código de Processo Civil; XVI) A concessão de reforço policial ao Sr. Oficial de Justiça no momento do cumprimento do mandado de reintegração de posse; XVII). Na hipótese de resistência do Réu ao cumprimento da ordem de reintegração de posse, pugna-se por sua condenação às penas elencadas nos artigos 330 e 161, II do Código Penal. Juntou documentos com a inicial. Negada a medida liminar de reintegração de posse, foi determinada a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação (Id. Num. 20947002). Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que impugnou as alegações da parte autora (Id. Num. 26820860). Réplica apresentada no Id. Num. 28017640, onde a parte autora apresentou preliminar de impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária e impugnou os termos da contestação apresentada. Vieram os autos conclusos. É relatório. Passo a fundamentar e decidir. Entendo pela aplicação do artigo 355, I do Código de Processo Civil. No caso, não há necessidade de produção de outras provas, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). “...no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [atuais arts. 370 e 371, CPC/15], em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade de sua produço” (STJ - AgInt no REsp 1331721/MG, DJe 24/10/2017). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue o entendimento dos tribunais superiores: “No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso” (TJPA – Apelação Cível 2017.03747767-77, acórdão 180.107, DJe 01/09/2017). O STJ tem posicionamento firme de que o julgamento antecipado da lide não configura violação ao devido processo legal. A questão, foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos. Cuida-se do TEMA 437 dos Recursos Especiais Repetitivos, cujo paradigma foi o REsp. 1114398/PR, tendo a 2ª Seção do STJ firmado em 08/02/2012 a seguinte TESE: “No configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. Assim, considerando os pontos em comum, mutatis mutandis, aplico a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 437-RR/STJ), em homenagem ao disposto nos arts. 927, inciso III, e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, para declarar que o julgamento antecipado do mérito não viola o devido processo legal, nem implica cerceamento de defesa, diante do robusto acervo documental. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Antes de analisar o mérito se faz necessário analisar as preliminares arguidas pelas partes. Passo a análise das preliminares arguidas: 1) Preliminar de impossibilidade da gratuidade da justiça. Suscitou a parte autora, em réplica, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça é indevida. Ocorre que há nos autos pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, os documentos colacionados pela parte autora são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Defiro a gratuidade judiciária. Assim, REJEITO a preliminar arguida pelo réu. Superadas as questões preliminares passo a enfrentar o mérito, propriamente dito. No tocante ao mérito, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990, não havendo dúvida quanto à existência de uma fornecedora (artigo 3º) e de uma consumidora, destinatária final do produto (artigo 2º). DA RESCISÃO CONTRATUAL A questão de mérito cerne do presente litígio repousa na rescisão contratual requerida pela parte autora, que alega descumprimento contratual por parte da requerida, que está inadimplente desde 01/01/2014, sendo, consequentemente, responsável pela rescisão. Os documentos carreados aos autos evidenciam o inadimplemento contratual por parte do adquirente, fato incontroverso nos autos. A parte autora procedeu à notificação extrajudicial da parte requerida. Analisando o contrato entabulado entre as partes, observo que o pacto não guarda vícios de nulidade, salvo a ponderação a ser feita mais a frente sobre as despesas decorrentes da inadimplência. O consentimento foi livre e consciente, sendo que desde 01/01/2014 a parte ré não honra com os pagamentos. Ressalte-se que mesmo se a parte ré entendesse que há desequilíbrio contratual o caminho a ser trilhado é a renegociação da dívida ou repactuação do contrato e, não sendo favorável as condições, poderia, inclusive, ingressar com revisão de contrato, e não simplesmente deixar de pagar. A correção pelo IGPM e os juros de mora estão expressamente previstos no instrumento de contrato e não existe nenhuma vedação ao seu emprego, mesmo nas relações subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, o que não é o caso dos autos. As teses do sonho da casa própria, do direito à moradia, da saúde financeira do réu e do contrato de adesão nem com muito esforço seriam suficientes a justificar o prolongado inadimplemento contratual. Seria privilegiar o mal pagador, a parte que descumpriu o contrato e, como quem pretendesse locupletar-se ilicitamente, permaneceu (e permanece) usufruindo do imóvel gratuitamente. A insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status anterior, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução ao comprador dos valores por ele já pago. Ademais, nem mesmo a tese da aplicação do CDC e interpretação mais favorável ao devedor mereceria prosperar, porque o contrato é expresso na forma de pagamento. No instrumento contratual consta o preço do lote e o parcelamento, com a indicação do número de parcelas mensais reajustáveis, bem como todos os parâmetros para reajuste das prestações. Desta feita, ficando comprovado o inadimplemento longo e inescusável, a rescisão do contrato por culpa do comprador/réu é medida que se impõe, sendo consequência lógica do fim do contrato a reintegração de posse em favor da parte autora, que também detém o domínio do bem. Incontroversa, portanto, a inadimplência do devedor, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora que, segundo restou incontroverso nos autos, ainda consta como sua legítima possuidora indireta. É o entendimento recorrente, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. I - Deve ser mantida a liminar de reintegração de posse de imóvel, quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, quais sejam, a existência de um Contrato de Promessa de Compra e Venda, o inadimplemento da avença por parte do promitente-comprador e a prova de que o esbulho aconteceu a menos de ano e dia. (TJMA, AI 21292014, Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, DJ: 05/06/2014). Dessa forma, ficou claramente caracterizado o descumprimento contratual (inadimplência) quando o comprador deixou de pagar as parcelas do contrato, logo, a perda da posse do imóvel é inevitável, pelo que, desde já, DECLARO o contrato rescindido judicialmente. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Com efeito, reconhecido o direito à extinção do contrato é consequência lógica a restituição dos valores pagos, nos termos dos artigos 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, entendo que a parte requerida não faz jus ao recebimento integral do valor pago, uma vez que deu causa a resolução do contrato. Na resolução do contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel por motivo de inadimplemento espontâneo, o comprador tem direito a devolução dos valores pagos, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, uma vez que a rescisão se deu por seu inadimplemento. A possibilidade de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano - por inadimplência - com pedido de devolução dos valores pagos encontra respaldo na lei 6766/79, alterada pela lei 13.786/18: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (...) Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO PELO COMPRADOR POR INSUPORTABILIDADE DA PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. ARRAS. INCLUSÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54. CÓDIGO CIVIL, ART. 924. I. A C. 2ª. Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002). II. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto. Retenção aumentada em favor da vendedora-recorrente. Precedentes. III. Compreendem-se no percentual a ser devolvido ao promitente comprador todos os valores pagos à construtora, inclusive as arras. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - RESP 355818 / MG; Relator Min. Aldir Passarinho Junior - DJ de 25/08/2003). No entanto, observo que a parte autora teve despesas com administração, tributos, publicidade, e etc., podendo reter parte do valor pago a título de ressarcir essas despesas. Contudo, a valor referente a estas despesas dever ser calculado com razoabilidade, devendo ser afastados os percentuais exorbitantes previstos no instrumento de contrato, mais especificamente na cláusula 16ª, que desde já reputo abusiva. Dessa forma, fixo como valor a ser retido pela parte autora a título de despesas previstas na cláusula 16ª o percentual de 10% sobre o valor efetivamente pago, percentual este que entendo razoável. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a retenção de valores por parte do promissário vendedor deve ser fixada entre 10% a 25%, quando a rescisão do contrato se dá por culpa do comprador. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados." AgRg no AREsp 728256/DF EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. /RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO COMPRADOR. RETENÇÃO. MULTA CONTRATUAL FIXADA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. A atual jurisprudência do STJ "firmou o entendimento de ser possível a retenção do índice entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por interesse exclusivo do promitente comprador ( AgInt no REsp 1806095/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)". Considerando que a multa prevista em contrato, fixada em percentual sobre o valor total do contrato, mostra-se excessivamente onerosa perante as circunstâncias fáticas do caso, cabível a redução equitativa da multa contratual, nos termos que prescreve o art. 413 do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000211115852001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021). Por sua vez, a correção monetária terá início na data de cada pagamento efetivado e devidamente comprovado, sem aplicação de juros de mora, uma vez que a culpa pela resolução contratual se deu por causa da inadimplência da parte ré. Ressalte-se que o STJ já decidiu em sede de Recurso Especial que a correção monetária se dá, sempre, a partir de cada desembolso. RECURSO ESPECIAL Nº 1915671 - SP (2021/0007153-0) DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A E OUTRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO. Ação de revisão contratual c/c restituição de valores pagos. Compromisso de compra e venda de imóvel. Procedência. Ilegitimidade passiva. Descabimento. Empresa Hesa 49 Investimentos Imobiliários Ltda. constitui sociedade de propósito específico do grupo Helbor Empreendimentos S/A Contratos com timbre Helbor. Distrato por iniciativa da parte adquirente. Súmula 1, deste E. TJSP. Direito de retenção de percentual dos valores pagos. Cabimento. Majoração da retenção determinada na sentença para 20%, conforme jurisprudência dominante deste E. TJSP. Despesas condominiais e IPTU. Termo inicial da exigibilidade. Entrega das chaves. Correção monetária. Termo inicial. Data do desembolso. Juros de mora. Termo inicial. Juros moratórios incidentes sobre os valores a serem devolvidos a partir do trânsito em julgado, em virtude da ausência de mora da vendedora, conforme decidido pelo STJ, no tema 1.002. Sucumbência mínima da autora. Custas e despesas processuais a cargo da requerida. Art. 86, parágrafo único, do CPC. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."(e-STJ, fl. 390) Em suas razões recursais, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81; 421, 422 e 482, do CC, sustentando, em síntese: a) como a rescisão ocorreu por culpa dos compradores a incidência da correção monetária deverá ser computada a partir do ajuizamento da demanda; e b) "nos temos dos contratos firmados entre as partes, necessário se faz o abatimento, do saldo a ser restituído aos recorridos, das despesas condominiais e IPTU em aberto." (e-STJ, fl. 430) É o relatório. Passo a decidir. No que tange à correção monetária a Corte de origem concluiu: "No que tange à correção monetária dos valores a serem repetidos, tem-se que o art. 884, do CC, dispõe que: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A par da expressa disposição legal, é cediço que, constituindo a correção monetária mera recomposição do valor da moeda frente à inflação, ela é devida sempre, independentemente de pedido da parte. Nesses termos, no caso em apreço, deve ela ser feita utilizando-se os índices da tabela prática do E. TJSP, a partir de cada desembolso, sendo irrelevante o fato de não ter havido mora da vendedora, pois a função da correção monetária é tão somente recompor o valor da moeda." (e-STJ, fl. 399) Com efeito, o termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda, é a data de cada desembolso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão singular da Presidência. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 352-354, e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido. ( AgInt no AREsp 1731695/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR OPÇÃO DO COMPRADOR. PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ). 2. Não se conhece do agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" ( AgInt no AREsp 208.706/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" ( REsp n. 1.740.911/DF Relatora p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em14/8/2019, DJe 22/8/2019), o que não foi observado pela Corte local. 5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir do trânsito em julgado da decisão."( AgInt no REsp 1839011/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. TERMO INICIAL DOS JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. 1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas. 2. A atual jurisprudência do STJ define que, em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. 3. A análise da razoabilidade do percentual fixado pelo Tribunal de origem entre os parâmetros estabelecidos pelo STJ, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno em agravo em recurso especial desprovido. ( AgInt no REsp 1813490/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) Por fim, é entendimento desta Corte que, em relação às obrigações entre as partes, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e do IPTU pertence à vendedora/construtora até a posse ou entrega do imóvel ao adquirente, entendida como a efetiva disponibilização do imóvel, sendo abusiva a cláusula que transfere a aludida responsabilidade ao adquirente do imóvel ainda não imitido na posse do bem (v.g. AgInt no AREsp 1570780/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020; AgInt no REsp 1501768/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1839792/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020). Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 12% para 13% sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2021. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp: 1915671 SP 2021/0007153-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 30/09/2021). Dessa forma, fixo o percentual de 10% sobre o valor efetivamente pago como o valor a ser retido pela parte autora a título de despesas previstas na cláusula 16ª. DA FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. O contrato firmado entre as partes estabelece que os valores a serem restituídos ao promissário comprador serão feitos de forma parcelada. Ocorre, que a devolução das quantias pagas deve ser feita de uma só vez e não está subordinada à forma de parcelamento regulada para a aquisição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou à respeito, sendo proferido enunciado de súmula: Súmula nº 543, do C. STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"; - STJ. Assim, é evidente, o direito da parte ré, à devolução de das parcelas pagas, excluídas as retenções legítimas fixadas nesta sentença, de forma imediata, ainda que tenha dado causa à rescisão contratual. CLÁUSULA PENAL e PERDAS E DANOS Ao mesmo tempo em que o CDC veda a cláusula que prevê a perda total das prestações pagas pelo consumidor, permite que seja pactuada pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor, a fim de se evitar os possíveis abusos. A cláusula penal, também denominada de pena convencional tem como finalidade principal pré-liquidar danos, em caráter antecipado, quando houver inadimplemento culposo, absoluto ou relativo da obrigação, de modo que uma vez exigido o percentual pré-estabelecido a título de cláusula penal, é evidente a impossibilidade de cumular a cobrança com outros valores a título de perdas e danos, vez que tal cláusula tem a função de prefixação de danos devidos em razão do inadimplemento do contrato. A cumulação destes incorreria em bis in idem. No caso “sub judice”, os contratantes incluíram a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato, com o objetivo de prefixar perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato. Assim, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de multa moratória no percentual de 10% do valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal, cumulada com perdas e danos, entendo que tais pedidos são inacumuláveis, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos promitentes vendedores. Nesse sentido, confira-se: APELAÇO CÍVEL - AÇO DE RESCISO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇO DE POSSE E COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇO POR PERDAS E DANOS - RESCISO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - CUMULAÇO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇO POR PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo cláusula contratual na qual houve estipulação das arras penitenciais, é incabível a cumulação do recebimento de valor referente à cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. "As arras visam determinar, previamente, as perdas e danos pelo não cumprimento da obrigação a que tem direito o contraente que não deu causa ao inadimplemento (RT, 516:228; 2:44)" (in Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 5. ed., Saraiva, 1999, p. 782). 3. Apelação desprovida. (TJ-PR - AC: 6145099 PR 0614509-9, Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 12/01/2010, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 318). (Grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇO DA SÚMULA 83/STJ. CUMULAÇO DA CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇO POR PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I- Não é possível a cumulação de cláusula penal compensatória e indenização por perdas e danos. II- Aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso reclama a análise de elementos probatórios gerados ao longo da demanda. III- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 788124 MS 2006/0143648-4, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), Data de Julgamento: 27/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2009). (Grifou-se). Nesse sentido, fica afastada a cumulação da cláusula penal com perdas e danos e lucros cessantes, posto que abusiva. Assim, fixo como cláusula penal a ser retida pela parte autora o montante de 10% do valor efetivamente pago pela parte requerida. DA TAXA DE FRUIÇÃO Os autores afirmam terem direito ao recebimento de indenização referente a taxa de fruição na forma de aluguel mensal no percentual de 0,5% ao mês do valor atualizado do contrato, acrescidos de juros e correção monetária, em relação a todo período em que o imóvel esteve ocupado pelo réu. A fruição é a utilização ou o proveito da coisa por quem detenha sua posse ou propriedade, aproveitando-lhe os produtos advindos. No caso dos autos, a taxa de fruição, que se trata de aluguel cobrado da parte requerida referente ao período em que o réu permaneceu ocupando o imóvel sem a devida contraprestação, que seria o pagamento das parcelas do contrato. No caso em comento, oportuno destacar que o contrato firmado pelas partes prevê indenização de percentual ao mês do valor atualizado do contrato, a título de ressarcimento pela ocupação, exploração e aluguel do lote/terreno (fruição), durante o período compreendido entre a data da assinatura e rescisão deste contrato ou a devolução da posse precária à vendedora, considerando o que ocorrer por último. Entendo que tal previsão é indevida uma vez que a aplicação de taxa de fruição no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato cumulado com a multa compensatória, configura bis in idem. Ressalto que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui o mesmo entendimento de que não é possível a cumulação da taxa de fruição com a cláusula penal compensatória. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Da simples leitura do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje sua reforma, sendo notória a pretensão do embargante de rediscutir a matéria. 2- Conforme se depreende, o julgado ora vergastado tratou os todos pontos relevantes da demanda, tendo devidamente fundamentado as matérias recursais trazidas na apelação, inclusive em relação ao não cabimento de cumulação da taxa de fruição com a multa compensatória, segundo o Tema 970 do STJ. 3-Recurso conhecido e desprovido, prequestionando-se, entretanto, toda a matéria suscitada pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.(9113245, 9113245, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-12, Publicado em 2022-04-25). O C. STJ, analisando a matéria também se posicionou pela impossibilidade da cumulação entre a cláusula penal moratória com os lucros cessantes, fixando a seguinte tese: Tema 970. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Esse também é o entendimento do TJDFT. Cláusula penal – reparação insuficiente – substituição por lucros cessantes – princípio da reparação integral do dano. “4. Devem ser indenizados os prejuízos decorrentes do descumprimento do prazo previsto para entregado imóvel, ultrapassado o prazo de tolerância. Expectativa frustrada de usufruir do bem. Privação durante o período da mora que autoriza a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal locatício do imóvel. A cláusula penal estipulada por atraso na entrega da obra, independente do nome que se lhe atribua - moratória ou compensatória -, não pode ser cumulada com lucros cessantes (Tema 970 dos Recursos Especiais repetitivos). Multa punitiva. Quando sua aplicação leva a resultado insuficiente à reparação do dano por falta de equivalência com o que o adquirente razoavelmente perceberia se, estando de posse do imóvel, viesse a alugá-lo, deve a indenização ser arbitrada, por respeito ao princípio da reparação integral do dano, com base nos lucros cessantes, os quais substituem a previsão de multa.” Acórdão 1292482, 00096781120168070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020. Ademais, é defeso pleitear indenização por lucros cessantes pelo período da mora, quando o contrato previr cláusula penal moratória. Desse modo, não pode a empresa autora pleitear taxa de fruição pelo período de mora do consumidor, dado que já existe cláusula penal com a mesma finalidade indenizatória/compensatória. Mas isso não é tudo, pois a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico de que é incabível a cobrança de taxa de fruição em contrato compromisso de compra e venda de lote não edificado. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, não é cabível a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de contrato de compra e venda de terreno não edificado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.974.868/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POSSE. SÚMULA Nº 283/STF. RESCISÃO. COMPRADOR. DESISTÊNCIA IMOTIVADA. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por desistência imotivada pelo comprador, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve prevalecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, quanto à redução do percentual de retenção e à ausência de responsabilidade do comprador pelo pagamento da taxa de fruição, condomínio e IPTU, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.605/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. MERA IMISSÃO NA POSSE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem? (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.897.785/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) Assim, reputo abusiva e, consequentemente, nula a previsão de taxa de fruição prevista no instrumento de contrato firmado entre as partes. DOS JUROS e DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM/FGV. Alega a parte ré que os juros e correção monetária utilizado no contrato são abusivos. Analisando o contrato entabulado entre as partes não verifico abusividade em relação aos juros e correção monetária. O índice de correção a ser aplicado seria o IGPM (Índice Geral de Preços Médio ao Consumidor), acrescidos de juros de 6% ao ano. Fora estabelecido de forma clara e precisa no contrato a incidência de correção monetária e dos juros remuneratórios. Destarte, restou expressamente pactuado no contrato firmado entre as partes que as parcelas seriam corrigidas monetariamente pelo IGP-M, índice calculado pela Fundação Getúlio Vargas, bem como sofreriam a incidência dos juros. Dito isso, não se vislumbra nenhuma irregularidade na cláusula contratual em questão, posto que livremente pactuada pelas partes, não restando demonstrado o desequilíbrio contratual alegado. COMPRA E VENDA. REVISÃO CONTRATUAL Parcial procedência para declarar nulidade das cláusulas pertinentes a atualização monetária e juros remuneratórios Inadmissibilidade - Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de imóvel - CORREÇÃO MONETÁRIA expressamente prevista no contrato - Direito à informação clara e adequada aos consumidores (art. 6º, III, do CDC) - Ausência de abusividade na adoção do índice IGPM - Correção monetária não se confunde com juros. JUROS CAPITALIZADOS. Não são abusivos os juros na forma prevista em contrato que obedecem aos ditames legais - As operações de comercialização de imóveis com pagamento parcelado, atualmente, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI (sistema de financiamento imobiliário)' (art. 5°, §2° da Lei n. 9.514/97), dentre tais condições se inserindo, de fato, a 'capitalização dos juros' (art. 5°, III, da Lei n. 9.514/97). Ainda, conforme disposição do art.591 do Código Civil, aplicável à espécie. Ademais, autoriza expressamente o art. 316 do Código Civil a contratação do aumento periódico do valor das prestações sucessivas, não se verificando aí também irregularidade nos termos pactuados pelas partes Prestígio ao Pacta Sunt Servanda - Cláusulas contratuais válidas e que devem ser cumpridas Sentença reformada RECURSO da empresa ré PROVIDO, enquanto se NEGA PROVIMENTO ao apelo dos autores" (TJSP, Ap. 1000494-78.2017.8.26.0153, Rel. Des. Salles Rossi, j. 17.03.21 - grifei). Percebe-se, pois, que a lei expressamente autoriza a cobrança de juros de forma capitalizada, ao revés do que sustenta a pare autora. Assim, não há que se falar em ausência de previsão neste sentido. Ainda, no tocante aos juros estipulados: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. Compra a prazo. Robusta prova documental. Ausência de cerceamento de defesa. Necessária atualização do saldo devedor. Correção monetária pelo IGPM e aplicação de juros de 1% ao mês que não apresentam abusividade. Cobrança de taxa de seguro usual nesses contratos. Benefício do comprador. Hipótese de decisão do STJ que concluiu que não é ilegal a cobrança de taxa de corretagem do comprador. Sentença de improcedência. Recurso desprovido” (TJSP, 4ª Câm. Dir. Privado, Ap. nº 1001481-16.2015.8.26.0079, rel. Teixeira Leite, j. 28.09.2017). Logo, depreende-se que os juros aplicados são efeito da comutatividade, cuja imissão na posse gera ao adquirente a obrigação de remunerar o capital do vendedor até o pagamento final do preço. Ressalta-se que inexiste abusividade em fazer incidir juros e correção monetária quando o pagamento do preço é realizado em parcelas. Também não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGPM como indexador para pagamento de futuras parcelas do imóvel. DAS BENFEITORIAS Não podemos esquecer das benfeitorias úteis e necessárias, caso existentes no imóvel, conforme apontado pela parte ré em sua contestação. A realização de benfeitorias pode consistir na sua conservação, melhoramento ou embelezamento, e se classificam em necessárias, úteis ou voluptuárias, cuja definição está contida no art. 96 do Código Civil. No contrato firmado entre as partes há a possibilidade de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, de modo que as mesmas devem ser apuradas em liquidação de sentença e devidamente indenizadas ao compromissário comprador em obediência aos princípios da boa-fé, vedação do enriquecimento sem causa e da manutenção do equilíbrio entre as partes, caso a parte interessada comprove a realização das alegadas benfeitorias em conformidade com a lei e o contrato. No mais, reputo de boa-fé a posse do requerido, pelo menos ao tempo em que estava adimplente, vez que outorgada mediante contrato de financiamento, celebrado com a parte requerida, tendo o direito a ser ressarcido pelas benfeitorias úteis e necessárias. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. 1. PERDAS E DANOS. ALUGUERES PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL.O termo inicial dos alugueres devido pela resolução do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplemento do comprador, é a data da constituição em mora da parte ré, porquanto somente a partir desse momento a posse se tornou injusta e, consequentemente, indevida a ocupação. 2. RÉU REVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. Ressarcimento dos valores pagos pelo apelado e indenização pelas benfeitorias. Cabimento. Incidência do CDC. Matéria de ordem pública. Consequência lógica do retorno ao status quo ante e da rescisão contratual. Tese afastada. 3. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE APELADA DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL OU, ATÉ MESMO, A REGULARIDADE DAS CONSTRUÇÕES. Rescindido o contrato de compromisso de compra de venda de lote, a indenização por benfeitorias edificadas sobre o terreno é de cabimento automático - logo independendo de reconvenção ou pedido contraposto (quando possível) -, por se tratar de consequência lógica do acolhimento do pedido de rescisão do contrato (com o retorno das partes ao status quo ante) e assim deve ser a fim de se evitar o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. O seu valor pode e deve ser aferido em sede de liquidação de sentença. Por conseguinte, não assiste razão no que diz respeito à ausência de comprovação da regularidade das benfeitorias à luz do artigo 34 da Lei 6.766/79. Ocorre que, como acima destacado, voltando as partes ao status quo ante, ainda há a possibilidade de regularização de cunho administrativo das obras realizadas em instante posterior, elidindo desta forma qualquer prejuízo. Todavia, a ausência de pagamento de indenização ou, ainda, compensação a título de benfeitoria, não suporta a mesma conclusão sob pena de enriquecimento ilícito. 4. DIREITO DE RETENÇÃO ATÉ EFETIVA COMPENSAÇÃO/PAGAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. Como a parte autora foi condenado a indenizar a parte ré por eventuais benfeitorias, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, não havia também porque negar o direito de retenção do imóvel, em decorrência do disposto no citado artigo 1.219 do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1651021-1 - Colombo - Rel.: Juiz Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 11.10.2017). (TJ-PR - APL: 16510211 PR 1651021-1 (Acórdão), Relator: Juiz Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 11/10/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2138 25/10/2017) No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE/TERRENO – CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DA APELANTE – RESCISÃO DO CONTRATO–REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESILIÇÃO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE– POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS POR PARTE DA RECORRIDA –INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO– LEGALIDADE– INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - CABIMENTO – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLAÚSULAS ABUSIVAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Odescumprimento contratual pela apelante, consubstanciado na falta de quitação das prestações mensais pela compra do imóvel restou incontroverso nos autos, de sorte que, reconhecido o inadimplemento, configurado está o ato ilícito capaz de caracterizar o esbulho no qual se fundamenta o pleito de reintegra&cced (9440143, 9440143, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-17, publicado em 2022-05-17). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já analisou o tema que versa sobre condicionar a reintegração do imóvel ao efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR – ANÁLISE CONJUNTA - MÉRITO – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE/TERRENO – CARACTERIZAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO RÉU –RESCISÃO DO CONTRATO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESILIÇÃO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA EMPRESA AUTORA DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS – INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO – LEGALIDADE – LIMITAÇÃO – POSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO PRIMEVO – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONDICIONAMENTO DA REINTEGRAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS – IMPOSSIBILIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Análise do Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conjuntamente, face a associação de algumas matérias. 2. Mérito 2.1. O descumprimento contratual pelo réu, consubstanciado na falta de quitação das prestações mensais pela compra do imóvel restou incontroverso nos autos, de sorte que, reconhecido o inadimplemento, configurado está o ato ilícito capaz de caracterizar o esbulho no qual se fundamenta o pleito de reintegração de posse postulado pela empresa autora. 2.2. Constatado que a resilição do contrato em comento decorreu do inadimplemento do comprador, fixou o magistrado primeiro a retenção de valores no percentual de 20% (vinte por cento) do montante pago por este, patamar que se encontra dentro do limite consagrado pelo STJ para a hipótese, que é de 25% (vinte e cinco por cento). 2.3. (...) 2.4. Juízo primevo que, acertadamente, ao declarar rescindido o contrato entabulado entre os litigantes, já impôs à empresa autora o dever de indenizar o réu as benfeitorias realizadas no imóvel, cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença. 2.5. Outrossim, entendo ser incabível o pedido do réu de condicionar a reintegração de posse em epigrafe ao pagamento dos valores a serem recebidos a título de indenização pelas benfeitorias em comento, visto que a medida reintegratória na hipótese é uma mera decorrência logica da resilição do ajuste, uma vez que reconhecido o inadimplemento, a causa que legitimava a permanência no bem deixou de existir, enquanto que a referida indenização, exige a previa apuração do quantum em sede de liquidação de sentença. 2.6. (...) 2.7. Recursos de Apelação e Adesivo Conhecidos e Improvidos, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. (6190449, 6190449, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-24, Publicado em 2021-09-01) Assim, não que se falar em condicionamento da reintegração do imóvel ao pagamento da indenização por benfeitorias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e descrito na inicial, com a consequente reintegração de posse em favor da parte autora; B) Determinar a RESTITUIÇO das parcelas pagas ao compromissário comprador, em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGPM, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, podendo a parte autora reter: B.1) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item B), levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras; e B.2) o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (item B) a título de multa compensatória pela rescisão. C) A parte autora deverá indenizar a parte requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), caso comprovado nos autos sua efetiva e regular realização, ou a possibilidade de regularização, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir à requerida, tudo na forma do contrato e da Lei 6.766/79. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, suspendendo, no entanto, a exigibilidade diante da concessão da gratuidade judiciária. Sentença registrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas, data do sistema Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito 3ª VCE de Parauapebas/PA.
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 18:49
Procedência em Parte
19/12/2022, 18:49
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 13:06
Movimentação processual
28/10/2022, 12:48
Remessa (outros motivos)
13/09/2022, 09:11
Documento (Certidão)
13/09/2022, 09:11
Remessa (outros motivos)
09/09/2022, 14:18
Decurso de Prazo
24/08/2022, 09:24
Decurso de Prazo
24/08/2022, 09:23
Decurso de Prazo
24/08/2022, 08:52
Publicação
30/07/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0806294-50.2020.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua A-10, s/n, Qd. 21, Lt. 01/03, Sala 10, CXPST 55, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: DIEGO PEREIRA LIMA Endereço: Rua D 12, S/N, Quadra 080, lote 027, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Considerando o entendimento deste juízo em relação a matéria tratada nestes autos, decido julgar o processo no estado em que se encontra, assim ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO do feito. Dispõe o art. 27 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA) que ao magistrado compete, no momento da prolação da sentença, verificar se as custas processuais estão regularmente quitadas, sob pena de responsabilização pessoal. No presente caso, observo que os autos não foram previamente encaminhados ao setor competente para elaboração da conta de custas finais e que não se trata de hipótese de gratuidade ou isenção legal. Em assim sendo, determino a devolução dos autos à secretaria para que remeta os autos à unidade de arrecadação para finalização das custas. Havendo pendências, DEVERÁ SER ELABORADA A CONTA DE CUSTAS FINAIS para que sejam devidamente recolhidas. Não havendo pendências, DEVERÁ SER CERTIFICADA A REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, não sendo suficiente o mero acostamento aos autos do relatório de conta do processo, tudo nos termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015. Caso seja elaborada a conta de custas finais pendentes de pagamento, INTIME-SE o autor para que proceda ao recolhimento e sua devida comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Parauapebas, data do sistema JUIZ DE DIREITO ASSINANTE DA 3ª Vara Cível
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 13:38
Movimentação processual
22/07/2022, 08:02
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:19
Publicação
03/11/2021, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0806294-50.2020.8.14.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)# REQUERENTE(S): Nome: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua A-10, s/n, Qd. 21, Lt. 01/03, Sala 10, CXPST 55, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: DIEGO PEREIRA LIMA Endereço: Rua D 12, S/N, Quadra 080, lote 027, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando, objetivo e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ato e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, neste caso, encaminhem-se os autos a Unaj para apuração de custas finais. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data do sistema. Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 21:08
Mero expediente
27/10/2021, 21:08
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 16:53
Movimentação processual
22/10/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: DIEGO PEREIRA LIMA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação juntada aos autos. Prazo de 15 dias. Parauapebas/PA, 18 de maio de 2021. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 18 de maio de 2021 Processo Nº: 0806294-50.2020.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)