Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
APELADO: DEIVIT JOALEN SGOBB MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814565-79.2023.8.14.0028 Vistos os autos.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá (ID 35948012 / 166866312), que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 35948017), a Apelante sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando ausência de intimação pessoal válida para suprir a inércia processual. Argumenta que o Aviso de Recebimento (AR) de ID 154067599 foi assinado por terceiro que não detém poderes de representação legal da cooperativa, e que não houve a prévia intimação do seu patrono via Diário de Justiça para manifestar interesse no feito antes da extinção por abandono. É o breve relatório. Decido. 2. Julgamento Monocrático e Fora da Ordem Cronológica Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso de forma monocrática e fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, e de forma monocrática uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal. 3. Análise de Admissibilidade O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Portanto, CONHEÇO da Apelação. 4. Razões recursais: O cerne da controvérsia reside na validade da intimação pessoal realizada para fins de caracterização do abandono da causa, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante foi instada a se manifestar sobre o resultado das pesquisas eletrônicas realizadas, por meio de intimação eletrônica realizada no dia 3/2/2025, contudo, se manteve inerte, conforme certificado no evento de ID 147834154. Ante a inércia, procedeu-se à sua intimação pessoal, via postal, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo o respectivo Aviso de Recebimento (ID 154067599) retornado devidamente assinado, com a identificação clara do recebedor no endereço da sede da cooperativa. A tese da Apelante de que a intimação seria nula por não ter sido entregue ao representante legal ou a pessoa com poderes específicos para receber citação é manifestamente improcedente. No direito processual civil pátrio, especificamente no que tange às pessoas jurídicas, vigora a Teoria da Aparência. Segundo tal teoria, considera-se válida a intimação (ou mesmo a citação) entregue no endereço da sede da empresa a funcionário que se identifique, sem ressalvas, como apto a receber a correspondência, sendo desnecessário que este possua poderes formais de gerência ou administração. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA DA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE). IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao artigo 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Quanto à suposta ausência de intimação pessoal do representante legal da empresa ora recorrente da decisão que deferiu a antecipação de tutela, registre-se que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 156.970/SP (Rel. Min. Vicente Leal, DJ 22.10.2001), consagrou o seguinte entendimento: "[...] é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo". 3. Na espécie, como bem ressaltou o Tribunal de origem, o mandado de intimação "foi dirigido ao representante legal da CEDAE e este compareceu à audiência de conciliação, restando ciente de todo o procedimento, inclusive agravando de tal decisão, portanto, não há falar em intimação inválida" (e-STJ fl. 519). Logo, perfeitamente aplicável o entendimento acima. 4. A redução da multa diária só é cabível quando fixada em montante exagerado ou irrisório, o que não ocorreu no caso em apreço, sendo imperiosa a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 334781 RJ 2013/0127637-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:) Ademais, cumpre enfatizar que o caso dos autos sequer versa sobre citação — ato que inaugura a relação processual e exige formalidades mais rígidas —, mas sim de mera intimação para cumprimento de diligência e manifestação de interesse. Exigir que o oficial de justiça ou o serviço postal identifique o representante legal em cada intimação de rotina inviabilizaria a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional. Quanto à alegação de necessidade de intimação prévia do advogado, tal argumento carece de amparo legal. O art. 485, §1º, do CPC é taxativo ao determinar que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A lei não exige a intimação cumulativa ou prévia do causídico via Diário de Justiça para fins de extinção por abandono, uma vez que o dever de diligência e o interesse na preservação da demanda são, em última análise, da própria parte. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019) Dessa forma, restando comprovado que a carta de intimação pessoal foi entregue no endereço correto da Apelante e recebida por pessoa identificada, a inércia subsequente (atestada pela certidão de ID 166786130) autoriza plenamente a aplicação do art. 485, III, do CPC, configurando o descaso com a marcha processual. 5. Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, advirto à parte apelante que é dever da parte não produzir pretensão quando ciente de que são destituídas de fundamento, sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé, além da aplicação das penalidades previstas em Lei. Intimem-se as partes, dê-se ciência ao juízo de origem. P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa definitiva no sistema. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator