Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA. (Representante: JULIANA CANGUSSU SILVEIRA POSSEBON - OAB/DF nº 36.935) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0829385-36.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 26383948) interposto por PARAGÁS DISTRIBUIDORA LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, assim ementado(s): “EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão de mérito. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por distribuidora de gás, mantendo a condenação por danos morais coletivos devido à prática de cartel no mercado de gás liquefeito de petróleo (GLP) e a determinação de publicação da sentença em jornais de grande circulação. II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos seguintes assuntos (i) a aplicação retroativa do art. 46-A da Lei nº 12.529/2011; (ii) a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3.º, inciso V, do Código Civil; (iii) a inexistência de infração e de danos concretos aos consumidores; (iv) a falta de fundamentação autônoma para a indenização civil; (v) a alegada ausência de previsão legal e desproporcionalidade na imposição da publicação da decisão. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à aplicação do art. 46-A da Lei nº 12.529/2011, pois a prescrição quinquenal foi reconhecida com base no art. 21 da Lei nº 4.717/65, sem invocação do referido dispositivo legal pela Apelante. 4. A inexistência de infração e de danos concretos aos consumidores foi amplamente analisada, com base nas provas do processo administrativo do CADE, que demonstraram a prática de cartel e seus impactos no mercado de consumo. 5. A indenização por danos morais coletivos possui fundamentação autônoma e se justifica pelo impacto social da conduta, inexistindo bis in idem, dado o caráter autônomo das esferas administrativa e civil, conforme expressamente registrado no acórdão embargado. 6. O julgado registra que a determinação de publicação da decisão tem amparo nos artigos 83 e 84, § 5º, do CPC/2015, sendo medida preventiva e possibilita o conhecimento aos consumidores e aos órgãos de fiscalização e controle. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados.” (ID nº 25565442) “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTEL NA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A CONTAR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DO CADE. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO CONDUZIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL QUE APUROU A EXISTÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA. EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÁTICA DE CARTEL. DANO À COLETIVIDADE. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E ADMINISTRATIVA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 83 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A questão em análise reside em verificar se assiste razão à Apelante, quanto a necessidade de reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos e à publicação da sentença em jornal de grande circulação, em razão da formação de cartel no mercado de GLP – Gás Liquefeito de Petróleo. 2. Prejudicial de prescrição. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se ao caso em análise a teoria da actio nata subjetiva, com o computo do prazo prescricional a partir do efetivo conhecimento dos danos ocasionados e sua extensão, ou seja, da conclusão do processo administrativo que apurou a existência de irregularidades e aplicou a penalidade no ano de 2016. Tendo a ação sido ajuizada em 12.04.2018 não houve o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos defendido pela Apelante. Prejudicial rejeitada. 3. Mérito. A ação civil pública foi instruída com a íntegra do processo administrativo nº 08012.002568/2008-51 do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em que consta a apuração realizada pela Autarquia Federal, acerca da prática de Cartel hard core na venda de gás liquefeito de petróleo pela Recorrente e as empresas Liquigás e Supergasbras, tendo as duas últimas celebrado TCC- Termo de Compromisso e Cessação com o pagamento de R$ 17.891.081,00 (dezessete milhões oitocentos e noventa e um mil e oitenta e um reais e R$ 10.083.457,66 (dez milhões oitenta e três mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), respectivamente, sendo excluídas do processo administrativo que prosseguiu apenas em relação à Apelante, que naquela ocasião, recusou a celebração do Termo de Compromisso. 4. Evidencia a comprovação da prática de cartel, as provas existentes no processo, bem como os pareceres da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE (id. 4022449), PROCADE (Id. 4022453) e Ministério Público Federal (id. 4022452), todos afirmando a configuração da prática de cartel, bem como a regularidade da apuração dos fatos administrativamente. 5. A alegada ilicitude no procedimento administrativo, demanda a necessária comprovação de tais circunstâncias em processo judicial destinado a esta finalidade, inclusive perante o Juízo competente, haja vista que a apuração administrativa e a penalidade aplicada são de responsabilidade do órgão federal – CADE. O processo administrativo que constatou a prática de cartel pela Recorrente permanece válido, o que se revela suficiente à comprovação do dano alegado coletivo na ação civil pública. 6. A decisão proferida pela Justiça Federal suscitada pelo Recorrente, trata de suspensão da exigibilidade da multa, em decorrência da apresentação de garantia à ação de execução fiscal, inexistindo qualquer referência à validade ou existência de vícios no processo administrativo conduzido pela Autarquia Federal. 7. Não prospera a alegação de que não há demonstração do dano efetivo, pois estando constatada a prática do cartel, resta evidente o prejuízo ocasionado a todo o segmento econômico da venda de gás liquefeito de petróleo, desde a cadeia produtiva até a distribuição e, especialmente aos consumidores do Estado que foram vítimas da conduta da Recorrente, arcando com o prejuízo de pagar os preços pré-definidos e manipulados. 8. O arbitramento de indenização civil não configura bis in idem, diante da penalidade aplicada no âmbito administrativo, pois há autonomia entre as esferas civil e administrativa, podendo haver a sanção punitiva pelo órgão fiscalizador e indenizatória perante o judiciário. 9. Não há impossibilidade para determinação de publicação da sentença em jornal de grande circulação. A medida possui fundamento nos artigos 83 e 84, § 5º do CPC e propicia o conhecimento aos consumidores e órgãos de fiscalização e controle, além de servir como prevenção à reiteração da conduta lesiva. 10. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.” (ID nº 20074254) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao(s) artigo(s) 1.022, II, do(a) Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão não se pronunciou sobre a aplicação retroativa do art. 46-A, da Lei nº 12.529/2011, sobre o pedido expresso para redução do valor da multa, bem como sobre o respaldo legal para a condenação e a obrigação de publicar em jornais de grande circulação. Alegou também violação aos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que a ação proposta em 2016 estaria prescrita, pois relativa a fatos ocorridos entre 2003 e 2004. Suscitou violação ao art. 47 da Lei nº 12.529/2011, ao argumento de que a decisão do CADE não constitui título executivo, nem faz coisa julgada para a ação de reparação de danos. Defendeu ainda haver violação aos arts. 6º, 10, caput, § 1º, 78, II, 83, 84 e 94, todos do Código de Defesa do Consumidor, pois o MP não demonstrou a ocorrência de danos concretos ao consumidor ou à coletividade, configurando bis in idem da penalidade imposta pelo CADE, bem como não demonstrou a motivação legal para obrigação de publicar a condenação em jornais de grande circulação. Por fim, alegou violação ao art. 944 do Código Civil, por entender que o valor da indenização seria manifestamente excessivo. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27214589). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 01/04/2025, o recurso foi interposto em 24/04/2025, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 25/05/2025), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – IDs nº 20074254 e 25565442), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 4022465), ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID nº 26383950), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “RECURSO ESPECIAL. CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS. INFRAÇÃO CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. LEI Nº 12.529/2011. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO CONCORRENCIAL. CARTEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. AÇÃO FOLLOW-ON. PRESCRIÇÃO. NAO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CADE. CONDENAÇÃO. CAUSAS SUSPENSIVAS. 1. As questões controvertidas resumem-se a definir (i) qual a norma aplicável à análise da prescrição da pretensão de reparação de dano concorrencial decorrente de conduta anticompetitiva, especificamente quanto ao correspondente termo inicial da contagem do prazo prescricional, e (ii) se incide algum óbice no decurso do prazo prescricional fundado na necessidade de apuração da conduta originária do dano na esfera penal. 2. As ações de responsabilidade por dano concorrencial (ARDC) enquadram-se dentre aquelas de responsabilidade extracontratual, que têm por objeto a reparação de dano oriundo de condutas definidas como infração da ordem econômica no art. 36 da Lei nº 12.529/2011, e estão fundamentadas no art. 47 do mesmo diploma legal que instituiu o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. 3. A pretensão reparatória abarca propositura por meio de ações do tipo follow -on e stand alone. 4. A prescrição da pretensão de natureza reparatória de dano oriundo de infração à ordem econômica possui regulamentação na Lei nº 12.529/2011, que teve sua redação alterada pela Lei nº 14.470/2022. O prazo aplicado antes da alteração legislativa era o da regra geral para fins de reparação civil extracontratual prevista no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ou seja, 3 (três) anos. A nova lei ampliou o prazo prescricional para 5 (cinco) anos e estabeleceu regras específicas para sua contagem, conforme redação do art. 46-A, caput e parágrafos, da Lei nº 12.529/2011. 5. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 6º, determinada a aplicação imediata da lei nova, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Os fatos ocorridos na vigência da lei antiga que não estejam abarcados pelos institutos jurídicos acima descritos, estão sujeitos ao regramento trazido pela nova legislação. 6.Caso já operada a prescrição prevista na lei antiga antes da entrada em vigor da nova legislação, inviável a consideração do novo prazo. Na hipótese, inaplicável o prazo ampliado pela nova lei às ações propostas antes da vigência desta. Precedentes. 7. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para as ações follow-on, conforme dispõem os §§ 1º e 2º do art. 46-A, inicia-se apenas com a ciência inequívoca do ilícito. A lei esclarece que a ciência inequívoca se refere à publicação da decisão definitiva do CADE reconhecendo o ilícito. 8. A partir da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em seu viés subjetivo, o conhecimento da lesão a direito subjetivo pelo respectivo titular é pressuposto indispensável ao início do prazo de prescrição (precedentes). 9. O legislador, ao ponderar o termo inicial da contagem (art. 46-A, §§1º e 2º) e a causa suspensiva (art. 46-A, caput) da prescrição buscou favorecer em maior extensão a parte lesada por infração à ordem econômica que já tenha sido reconhecida pela autoridade administrativa especializada (CADE). 10. A nova regra quanto à suspensão e ao termo inicial de contagem dos prazos prescricionais ressona com a norma prevista no art. 200 do Código Civil, que institui obstáculo ao decurso do prazo prescricional quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal. O referido normativo determina que o prazo prescricional não correrá até o trânsito em julgado da decisão. 11. Na hipótese, a demanda originária trata de ação do tipo follow-on decorrente de decisão definitiva proferida pelo CADE, na qual há reconhecimento do ilícito. O fato de a decisão do Tribunal Administrativo ainda estar sendo discutida no Judiciário não afasta a modalidade da ação objeto dos autos, pois, com a decisão do CADE, configurou-se a ciência inequívoca da conduta danosa. 12. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a decisão definitiva condenatória do CADE. Ao aplicar o princípio da action nata em seu viés subjetivo, entende-se a publicação da decisão condenatória do CADE como demonstrativo da ciência inequívoca da violação do direito. 13. A conduta geradora do dano objeto da presente ação é aquela tipificada como crime de formação de cartel (art. 4º da Lei nº 8.137/1990), praticada por representantes e funcionários da recorrente em seu favor, a possibilitar a incidência do art. 200 do Código Civil. 14. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.095.107/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)” Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará