Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: LOGICA COMERCIO E LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI AUTORIDADE: ILMO. SR. PREGOEIRO DESIGNADO PELA PORTARIA N.º 212/2021 DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ (SEFA/PA), ILMO. SR. DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ (SEFA/PA)
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ, KCM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 29 de agosto de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0834168-66.2021.8.14.0301
30/08/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/08/2024, 08:16
Baixa Definitiva
13/08/2024, 06:13
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:11
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:21
Publicação
03/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL. DOCUMENTOS QUE NÃO INTEGRAL O SICAF. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR AO PRAZO DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A questão em análise consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que denegou a segurança pretendida pela Impetrante, mantendo sua inabilitação no Pregão Eletrônico. 2. Embora o art. 4º, XIV da Lei nº 10.520/2002, vigente à época, disponha acerca da possibilidade de não apresentação dos documentos de habilitação que constem no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, este não é o caso dos documentos que não foram apresentados pela Recorrente, uma vez que os documentos que deixou de apresentar, não podem ser obtidos nos dados fornecidos pelo SICAF. 3. O art. 43, § 3º da Lei 8666/93, aplicado de forma subsidiária ao pregão eletrônico, faculta a realização de diligência para o esclarecimento ou complementação do processo, no entanto, veda a inclusão de documentos que deveriam ter sido apresentados no momento da apresentação da proposta. 4. Sendo vedada a inclusão de documentos que deveriam acompanhar a proposta, mostra-se incabível a pretensão de que tal medida seja adotada de oficio pelo pregoeiro. 5. Não há razões para modificação da sentença em relação à impossibilidade de utilização dos fundamentos decorrentes do parecer jurídico administrativo juntado pela Apelante após a impetração da ação e apresentação de informações pela Autoridade Impetrada, haja vista que a ação mandamental não comporta dilação probatória. 6. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará realizada no período de 17 a 24 de junho de 2024. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL. DOCUMENTOS QUE NÃO INTEGRAL O SICAF. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR AO PRAZO DO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A questão em análise consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que denegou a segurança pretendida pela Impetrante, mantendo sua inabilitação no Pregão Eletrônico. 2. Embora o art. 4º, XIV da Lei nº 10.520/2002, vigente à época, disponha acerca da possibilidade de não apresentação dos documentos de habilitação que constem no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, este não é o caso dos documentos que não foram apresentados pela Recorrente, uma vez que os documentos que deixou de apresentar, não podem ser obtidos nos dados fornecidos pelo SICAF. 3. O art. 43, § 3º da Lei 8666/93, aplicado de forma subsidiária ao pregão eletrônico, faculta a realização de diligência para o esclarecimento ou complementação do processo, no entanto, veda a inclusão de documentos que deveriam ter sido apresentados no momento da apresentação da proposta. 4. Sendo vedada a inclusão de documentos que deveriam acompanhar a proposta, mostra-se incabível a pretensão de que tal medida seja adotada de oficio pelo pregoeiro. 5. Não há razões para modificação da sentença em relação à impossibilidade de utilização dos fundamentos decorrentes do parecer jurídico administrativo juntado pela Apelante após a impetração da ação e apresentação de informações pela Autoridade Impetrada, haja vista que a ação mandamental não comporta dilação probatória. 6. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará realizada no período de 17 a 24 de junho de 2024. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 10:41
Não-Provimento
30/06/2024, 09:15
Mérito
24/06/2024, 14:17
Petição
07/06/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:35
Para julgamento de mérito
06/06/2024, 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/05/2024, 22:52
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 08:16
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 10:38
Documento (Certidão)
27/10/2023, 10:38
Mero expediente
26/10/2023, 21:36
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 11:20
Movimentação processual
17/10/2023, 11:19
Movimentação processual
17/10/2023, 11:13
Petição
10/07/2023, 17:58
Petição
05/07/2023, 00:17
Petição
04/07/2023, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:53
Com efeito suspensivo
09/05/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 11:13
Movimentação processual
05/05/2023, 11:13
Movimentação processual
28/09/2022, 11:17
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe - ApelRemNec 0834168-66.2021.8.14.0301 Decisão Monocrática
Trata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação Cível interposto por S Martins Comercio e Servicos EirelI – Me em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital nos autos de Mandado de Segurança movida contra o Estado do Pará. Após a análise dos autos, verifiquei que o presente feito deu origem ao Agravo de Instrumento nº 0806188-77.2021.8.14.0000, distribuído à relatoria da Exma. Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (ID 9235558). Consoante o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para os demais: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido dispõe o Regimento Interno desta Corte: Art. 116. A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão, continência ou referentes ao mesmo feito. Assim, a conclusão que se impõe é a de prevenção da Exma. Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira para processar e julgar a presente Remessa Necessária. Diante do acima exposto, determino a remessa dos autos à Desembargadora preventa. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
10/08/2022, 00:00
Redistribuição
09/08/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:06
Redistribuição por prevenção
09/08/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 12:11
Movimentação processual
09/08/2022, 12:11
Movimentação processual
19/07/2022, 12:15
Recebimento
03/05/2022, 12:09
Distribuição (sorteio)
03/05/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: S MARTINS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME AUTORIDADE: Ilmo. Sr. Pregoeiro designado pela Portaria n.º 212/2021 da Diretoria de Administração da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) e outros (3) SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834168-66.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LOGICA COMERCIO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI (nova razão social de S MARTINS COMERCIO E SERVICOS EIRELI – ME contra ato do ILMO. SR. PREGOEIRO DESIGNADO PELA PORTARIA N.º 212/2021 DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ (SEFA/PA) e outros (3), partes qualificadas. Narra a impetrante que a ação mandamental tem como intuito reverter ato ilegal e abusivo exarado pelos impetrados que culminaram na sua inabilitação do Pregão Eletrônico n.º 10/2021, promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (“SEFA/PA”), para contratação de serviços de limpeza e conservação predial (Lote 01) e de jardinagem com fornecimento de material e dos serviços de carregador e cozinheiro (Lote 02). Alega a impetrante que: - apresentou lance mais vantajoso – mais de 600 mil reais, comparado a proposta da licitante declarada vencedora, mas foi indevidamente inabilitada por suposta ausência de apresentação de certidão de regularidade trabalhista (Certidão de Débitos Trabalhistas, “CNIT”)1 e de comprovação de atendimento a percentual mínimo de Pessoas com Deficiência (“PCD”). - a decisão de inabilitação (mantida pelos Impetrados em sede recursal) viola o direito da Impetrante à observância das regras regulamentares (art. 43, §3°, Dec. Federal 10.024 e Estadual 534/20) e do Edital (7.3 e 10.1.14), que impõem o dever de consulta ao SICAF e aos sites oficiais dos documentos tidos como ausentes. - a decisão, além de incompatíveis com as normas do Edital e da Lei, viola a jurisprudência do TCU, que chancelou o dever dos órgãos de licitação de promover consultas a sítios eletrônicos públicos (em casos de ausência de documentos facilmente extraíveis destes – Acórdão 1.211/2021-Plenário, julgado em 26.5.2021). Sustenta que a etapa de lances do Pregão foi realizada em 12.04.2021 e apresentou o 6º melhor lance no Lote 1 (no valor de R$3.019.624,54) e o 11º melhor lance no Lote 2 (no valor de R$2.494.221,55), com a exclusão das empresas anteriores, a Impetrante foi convocada para apresentar sua proposta ajustada ao Lote 1, sendo a sessão suspensa para análise da proposta e da documentação de habilitação. Diz que em 19.04.2021, a Impetrante foi indevidamente inabilitada por suposto descumprimento dos subitens 10.2.5, 10.3.5, 10.3.6.2 e 10.3.8 do edital. Afirma que no Lote 2, a Impetrante nem sequer foi convocada para apresentar sua proposta ajustada ao lance vencedor. No momento em que deveria ser convocada, o Sr. Pregoeiro se antecipou, suprimiu a fase de julgamento das propostas e já declarou a inabilitação, pelos mesmos motivos que fundamentaram a inabilitação no Lote 1. B.4. A inabilitação das licitantes subsequentes e a declaração da vitória da KCM. Aduz que o Pregoeiro convocou as empresas subsequentes para o envio das propostas ajustadas. A 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª colocadas no Lote 1 foram inabilitadas por razões distintas das que motivaram a inabilitação da Impetrante. Igualmente o foram a 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª do Lote 2. Esses atos resultaram na declaração da vitória da KCM (12ª colocada no Lote 1 e 17ª no Lote 2). Sustenta que recorreu administrativamente, mas somente obteve êxito sendo acolhido somente a manifestação referente aos itens 10.3.6.2 e 10.3.8 do Edital, mas manteve seu posicionamento quanto aos itens 10.2.5 e 10.3.5, sendo ratificada pela autoridade superior. Relata que o objeto foi adjudicado e homologado em benefício da empresa KCM, motivo pelo qual, vem ao judiciário reverter a situação lesiva, requerendo já em sede de liminar: a imediata suspensão de todo e qualquer ato já efetivado no âmbito do Pregão Eletrônico nº 10/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA), desde a inabilitação da Impetrante, inclusive (mas não se limitando) a suspensão do ato de declaração da vitória/homologação do certame/adjudicação do objeto à Litisconsorte Passiva (KCM) no certame, impedindo-se também que quaisquer outros porventura venham a ser efetivados, até a decisão final de mérito do presente writ. Ou, caso a tutela se dê após a formalização do contrato, a suspensão de seus efeitos. Juntou documentos. O juízo deferiu o pedido de liminar no ID 28791333. Devidamente notificado, o Impetrado prestou informações (ID 29533616), aduzindo, em suma, os seguintes pontos: 1- carência da ação, pela impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança; 2- inexistência de ato que tenha ofendido o direito líquido e certo; 3- atuação da administração conforme o princípio da legalidade; 4- observância do princípio da separação dos poderes; 5- impossibilidade de julgamento do mérito administrativo pelo poder Judiciário; 6- violação do princípio de legitimidade dos atos administrativos; 7- perda do objeto da ação ante a conclusão do pregão n° 10/2021. Manifestação da impetrante após as informações no ID 29893200. Como litisconsorte passivo necessário, a empresa KCM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LIMPEZA EIRELI apresentou contestação no ID 30229209, alegando, em síntese: 1- ausência de direito líquido e certo da impetrante, considerando que descumpriu item editalício; 2- que se desincumbiu de produzir prova pré-constituída essencial à sustentação do direito líquido e certo, visto que não juntou aos autos o registro no e-social dos PCDs contratados; 3- que fez declaração falsa ao se manifestar que cumpria com a cota mínima da PCD; 4- que o SICAF não trata da cora de contratações de PCDs; 5- que não fez prova do cumprimento do item 10.2.5 do Edital. No ID 30605721 consta decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo da medida liminar. Instado a se manifestar, o Ministério Público se posicionou pela denegação da ordem no ID 31985669. Petição da impetrante alegando fatos novos no ID 31985973. Após, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Pretende a Impetrante a concessão da segurança para reconhecimento da ilegalidade do ato de inabilitação impugnado e de todos os que porventura tenham sido posteriormente praticados, determinando a sua reinclusão na licitação na condição de habilitada, devendo a licitação ser processada a partir desse momento, inclusive com a sua declaração de vencedora e convocação para assinar o contrato administrativo e executá-lo. Pois bem. A impetrante foi inabilitada sob o argumento de não cumprimento dos seguintes itens do Edital de Pregão Eletrônico n° 10/2021 (cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza, conservação predial e jardinagem com fornecimento de material e dos serviços de carregador e cozinheiro): 10.2. Regularidade fiscal e trabalhista: [...] 10.2.5. Prova de regularidade negativa de débitos trabalhista – CNIT, em comprovação do não terem débitos atuado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e outro órgão responsável podendo ser obtida: http://cdcit.met.gov.br/inter/cdcit. 10.3. Qualificação Econômico-Financeira: [...] 10.3.5. Declaração e comprovação de que possui em seu quadro funcional, pelo menos o percentual mínimo de pessoas com deficiência de acordo com o disposto no Art. 28, §6º da Constituição Estadual (EC nº 42/2008) publicada em 11/06/2008 combinada com o Artigo 93, da Lei nº 8.213/1991, por meio da Certidão emitida pela Subsecretaria da Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia com base nos registros administrativos da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED): http://cdcit.mte.gov.br/inter/cdcit/pages/pcd Para demonstrar o cumprimento dos referidos itens, a impetrante destacou que a comprovação da sua regularidade habilitatória poderia ser comprovada com a realização de diligência pelo pregoeiro, por ser “um dever legal de adoção dos procedimentos de verificação dos documentos de habilitação pelos impetrados”, impondo a consulta ao SICAF e aos sites oficiais dos documentos tidos como ausentes. Ocorre que os documentos solicitados, a saber, a Prova de Regularidade Negativa de débitos trabalhistas – CNIT e a Certidão emitida pela Subsecretaria da Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia, dispostos nos itens 10.2.5 e 10.3.5, respectivamente, deveriam ser apresentados pela impetrante, por expresso mandamento editalício. É o que dispõe o item 5.3 e 5.3.1. In verbis: 5.3. Poderão participar da presente licitação as empresas do ramo que atenderem a todas as condições do presente Edital, inclusive de seus anexos, e: 5.3.1. Apresentem os documentos nele exigidos, em original ou por qualquer processo de cópia autenticada em Cartório de Notas e Ofício competente, ou pelo Pregoeiro Oficial ou por membro da Equipe de Apoio (Servidor), à vista dos originais, no prazo nele exigido; A propósito, o edital vincula tanto as partes quanto a Administração, vinculando-os até o final do certame. Esse é o entendimento pacífico previsto na jurisprudência de nossos tribunais pátrios: RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. LEILÃO. EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EDITAL FAZ LEI ENTRE AS PARTES. - O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados até o final do certame, vez que vinculam as partes. (STJ - REsp: 354977 SC 2001/0128406-6, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 18/11/2003, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 09/12/2003 p. 213) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. VENCEDOR DESCLASSIFICADO DEVIDO À FALTA DE PLANILHA DE COMPOSIÇÃO DE BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS (BDI), EXPRESSAMENTE EXIGIDA PELO EDITAL CONVOCATÓRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA IMPETRANTE QUE NÃO SUPREM A AUSÊNCIA DO DOCUMENTO EM COMENTO. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'O edital da licitação faz lei entre as partes e, por isso, tanto a Administração Pública quanto os licitantes a ele estão diretamente vinculados. Se o ato convocatório exige que os licitantes apresentem suas propostas com uma planilha indicando a composição dos Benefícios ou Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), é evidente que o licitante que não cumprir esta exigência terá sua proposta desclassificada, sem que isso implique excesso de formalismo' (TJ-SC - AC: 03111577520168240038 Joinville 0311157-75.2016.8.24.0038, Relator: Cid Goulart, Data de Julgamento: 10/09/2019, Segunda Câmara de Direito Público) (grifou-se) Cumpre registrar que, de fato, é possível a consulta de documentos de habilitação não apresentados e constantes no SICAF. Entretanto, não é o caso do presente mandamus, visto que as certidões previstas nos itens 10.5.2 e 10.3.5 não são verificadas a partir do SICAF. No tocante à possibilidade de diligência a ser realizada pelo pregoeiro, vejamos o que dispõe o art. 43, §° da Lei n° 8.666/93: Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: [...] § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. (grifou-se) Da leitura do dispositivo supra fica claro que cabe a promoção de diligência, mas tão somente para esclarecer ou complementar, vedando-se a inclusão posterior de documento ou informação que consta como obrigação de ser apresentado pelo licitante originariamente, isto é, no momento de apresentação da proposta. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ILEGALIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EDITAL DE LICITAÇÃO E CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELA NORMA DISCIPLINADORA DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 893-894, e-STJ): "Note-se, tanto a Lei n.º 8.666/93 quanto o edital não determinam nova expedição de certidão. A exigência contida no edital visa validar a certidão apresentada, isto é, verificar a sua autenticidade e não a expedição de outro documento. [...] 5. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando os argumentos da parte recorrente, seria necessário examinar as regras contidas no edital, bem como o contexto fático-probatório dos autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, é facultado à comissão licitatória, em qualquer fase, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, sob pena de ofensa de ofensa ao princípio da vinculação ao edital. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1717180 SP 2017/0285130-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEPOSTOS DE TRABALHO DE ENTREVISTADOR SOCIAL. EMPRESAVENCEDORA QUE DEIXOU DE APRESENTAR, COM SUA PROPOSTA, CÓPIADO CONTRATO QUE DEU SUPORTE À CONTRATAÇÃO COMPROBATÓRIA DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. DOCUMENTO INCLUÍDO SOMENTE DEPOIS DA EMPRESA TER SIDO DECLARADA VENCEDORA, POR DILIGÊNCIA REALIZADA PELO PREGOEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 3º, DA LEI8.666/1993. NORMA QUE, ENTRETANTO, VEDA A INCLUSÃO POSTERIORDE DOCUMENTO OU INFORMAÇÃO QUE DEVERIA CONSTARORIGINARIAMENTE DA PROPOSTA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTODA IMPETRANTE CARACTERIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0039896-05.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 16.11.2020) (TJ-PR - APL: 00398960520198160021 PR 0039896-05.2019.8.16.0021(Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 16/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2020) (grifos nossos). MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA REJEITADA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA -MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOTERCEIRIZADO - HABILITAÇÃO DE EMPRESA EM LICITAÇÃO –IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTO SEM EDITAL QUANTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE DEJUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL SOBRE A HABILITAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO EM EDITAL - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.O mandado de segurança é a ação cabível para proteger direito líquido e certo que está a sofrer lesão ou ameaça de lesão, portanto a via é adequada à pretensão da impetrante, sem prejuízo do que será decidido no mérito. Não é necessário o esgotamento da via administrativa para a impetração de mandado de segurança que visa assegurar direito líquido e certo do impetrante, sendo patente o interesse processual da parte autora. A licitação é um procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, objetivando a celebração de contrato, sendo que no processo licitatório é necessário a observância de diversos princípios, dentre eles o da vinculação ao instrumento convocatório, que aduz que uma vez estabelecidas as regras do certame, elas devem ser cumpridas, em seus exatos termos. Na fase da habilitação, a Administração Pública tem o dever de verificar a aptidão do licitante para garantir o cumprimento das obrigações objeto do contrato, notadamente os aspectos relacionados à regularidade jurídica e fiscal do licitante, qualificação o técnica e qualificação econômico-financeira, nos termos das exigências previstas no edital de licitação. Embora seja possível a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório, é vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (artigo 43, § 3.º, da Lei n.º 8.666/93). Demonstrado que a empresa-impetrada não preenche os requisitos de habilitação de qualificação técnica previstos em edital, impõe-se a concessão da segurança para que seja reconhecida a existência do ato coator praticado pelas autoridades administrativas que consideraram a empresa habilitada na licitação. (TJ-MS - MS 1414262-62.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 31/05/2021, 2ª Seção Cível, Data de Publicação:07/06/2021) Dessa maneira, considerando que as certidões em apreço não foram apresentadas de modo originário pela impetrante e que não podem ser obtidas pela consulta ao SICAF, não merece acolhimento o argumento defendido pela impetrante, visto que a decisão administrativa que a inabilitou está em consonância com os ditames legais vigentes, fundamentada pelo não atendimento das regras do Edital. Após a apresentação das informações pelo impetrado, narra a impetrante, no ID 29893200, quanto ao cumprimento do art. 93, inciso I, da Lei 8.213, que promoveu a admissão de dois funcionários antes da abertura do certame e, assim, eventual não atualização dessas informações na base de dados da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério da Economia não interfere na circunstância fática observada. Não obstante o alegado, insta salientar que a apreciação dessas ocorrências, assim como os fatos novos destacados pela impetrante no ID 31985973, configuraria dilação probatória não autorizada em sede de mandado de segurança, de modo que não supre a exigência de apresentação de todos os documentos constantes no Edital em apreço. Frise-se que a certidão referida, juntada pela impetrante no ID 28495759, foi emitida no dia 14.06.2021, ou seja, posterior ao certame, de modo que não pode ser considerada para comprovar a sua condição habilitatória à época da apresentação da proposta, em 12.04.2021. Desta feita, não há como acolher o pleito da Impetrante. Dispositivo. Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, reformando a liminar anteriormente concedida e JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15. Custas pela Impetrante. Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ). Intimem-se as partes e, escoado o prazo de recurso sem manifestação, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 20 de setembro de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834168-66.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S MARTINS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME AUTORIDADE: Ilmo. Sr. Pregoeiro designado pela Portaria n.º 212/2021 da Diretoria de Administração da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) e outros (3) Nome: Ilmo. Sr. Pregoeiro designado pela Portaria n.º 212/2021 da Diretoria de Administração da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: Ilmo. Sr. Diretor de Administração da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: KCM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Endereço: Alameda Moreira da Costa, 25, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-710 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por S MARTINS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao Ilmo. Sr. Pregoeiro designado pela Portaria n.º 212/2021 da Diretoria de Administração da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA), KCM Serviços Especializados de Limpeza LTDA, Estado do Pará, todos qualificados. No ID 28791333, o juízo averiguando a presença dos requisitos legais, deferiu a liminar pleiteada pelo impetrante, determinando a suspensão do Pregão Eletrônico n° 10/2021-SEFA, em qualquer fase que se encontre, até ulterior decisão deste juízo. Apesar de devidamente intimados da decisão, não houve qualquer manifestação dos impetrados acerca do cumprimento da decisão. Por outro lado, o impetrante, na petição de Id 29893200, compareceu aos autos, informando o descumprimento da liminar, de modo que a situação violadora narrada na inicial se reitera, bem como requer a ampliação dos efeitos da tutela provisória concedida, para que lhe seja atribuído caráter de tutela antecipada, com a anulação do contrato 054/2021, a retomada do certame com a reinclusão da impetrante, sua habilitação e declaração de sua vitória no Pregão Eletrônico 10/2021. No que se refere ao pedido de ampliação da tutela, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92. Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92. ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2. In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12). AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. TESE DE NULIDADE REJEITADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020). Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado para ampliar os efeitos da tutela se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe. Por esta razão, INDEFIRO o pedido de ampliação dos efeitos da tutela e DETERMINO a intimação dos impetrados para que CUMPRAM, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, a ordem judicial que concedeu a liminar (ID 28791333) em todos os seus termos. Desde já, consigno que o descumprimento desta decisão, a contar do decurso do prazo retroestipulado, acarretará a aplicação de MULTA DIÁRIA, no valor de R$1.000,00 (um mil reais). Outrossim, cientifique-se os impetrados que a postura omissiva frente decisão, consubstancia grave ofensa à estrutura judiciária, classificada, inclusive, como crime de Desobediência: Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Servirá a presente decisão como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB, com redação que lhe deu o Provimento 011/2009 daquele Órgão Correcional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se em CARÁTER DE URGÊNCIA! Belém, 27 de julho de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém p9
29/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: S MARTINS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME AUTORIDADE: Ilmo. Sr. Pregoeiro designado pela Portaria n.º 212/2021 da Diretoria de Administração da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) e outros (3) Nome: Ilmo. Sr. Pregoeiro designado pela Portaria n.º 212/2021 da Diretoria de Administração da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: Ilmo. Sr. Diretor de Administração da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: KCM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Endereço: Alameda Moreira da Costa, 25, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-710 DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834168-66.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por S MARTINS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao Ilmo. Sr. Pregoeiro designado pela Portaria n.º 212/2021 da Diretoria de Administração da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA), KCM Serviços Especializados de Limpeza LTDA, Estado do Parà, todos qualificados. Narra a impetrante que a ação mandamental tem como intuito reverter ato ilegal e abusivo exarado pelos impetrados que culminaram na sua inabilitação do Pregão Eletrônico n.º 10/2021, promovido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (“SEFA/PA”), para contratação de serviços de limpeza e conservação predial (Lote 01) e de jardinagem com fornecimento de material e dos serviços de carregador e cozinheiro (Lote 02). Alega a impetrante que: - apresentou lance mais vantajoso – mais de 600 mil reais, comparado a proposta da licitante declarada vencedora, mas foi indevidamente inabilitada por suposta ausência de apresentação de certidão de regularidade trabalhista (Certidão de Débitos Trabalhistas, “CNIT”)1 e de comprovação de atendimento a percentual mínimo de Pessoas com Deficiência (“PCD”). - a decisão de inabilitação (mantida pelos Impetrados em sede recursal) viola o direito da Impetrante à observância das regras regulamentares (art. 43, §3°, Dec. Federal 10.024 e Estadual 534/20) e do Edital (7.3 e 10.1.14), que impõem o dever de consulta ao SICAF e aos sites oficiais dos documentos tidos como ausentes. - a decisão, além de incompatíveis com as normas do Edital e da Lei, viola a jurisprudência do TCU, que chancelou o dever dos órgãos de licitação de promover consultas a sítios eletrônicos públicos (em casos de ausência de documentos facilmente extraíveis destes – Acórdão 1.211/2021-Plenário, julgado em 26.5.2021). Sustenta que a etapa de lances do Pregão foi realizada em 12.04.2021 e apresentou o 6º melhor lance no Lote 1 (no valor de R$3.019.624,54) e o 11º melhor lance no Lote 2 (no valor de R$2.494.221,55), com a exclusão das empresas anteriores, a Impetrante foi convocada para apresentar sua proposta ajustada ao Lote 1, sendo a sessão suspensa para análise da proposta e da documentação de habilitação. Diz que Em 19.04.2021, a Impetrante foi indevidamente inabilitada por suposto descumprimento dos subitens 10.2.5, 10.3.5, 10.3.6.2 e 10.3.8 do edital. Afirma que no Lote 2, a Impetrante nem sequer foi convocada para apresentar sua proposta ajustada ao lance vencedor. No momento em que deveria ser convocada, o Sr. Pregoeiro se antecipou, suprimiu a fase de julgamento das propostas e já declarou a inabilitação, pelos mesmos motivos que fundamentaram a inabilitação no Lote 1. B.4. A inabilitação das licitantes subsequentes e a declaração da vitória da KCM. Aduz que o Pregoeiro convocou as empresas subsequentes para o envio das propostas ajustadas. A 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª colocadas no Lote 1 foram inabilitadas por razões distintas das que motivaram a inabilitação da Impetrante. Igualmente o foram a 12ª, 13ª, 14ª, 15ª e 16ª do Lote 2. Esses atos resultaram na declaração da vitória da KCM (12ª colocada no Lote 1 e 17ª no Lote 2). Sustenta que recorreu administrativamente, mas somente obteve êxito sendo acolhido somente a manifestação referente aos itens 10.3.6.2 e 10.3.8 do Edital, mas manteve seu posicionamento quanto aos itens 10.2.5 e 10.3.5, sendo ratificada pela autoridade superior. Relata que o objeto foi adjudicado e homologado em benefício da empresa KCM, motivo pelo qual, vem ao judiciário reverter a situação lesiva, requerendo já em sede de liminar: a imediata suspensão de todo e qualquer ato já efetivado no âmbito do Pregão Eletrônico nº 10/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA), desde a inabilitação da Impetrante, inclusive (mas não se limitando) a suspensão do ato de declaração da vitória/homologação do certame/adjudicação do objeto à Litisconsorte Passiva (KCM) no certame, impedindo-se também que quaisquer outros porventura venham a ser efetivados, até a decisão final de mérito do presente writ. Ou, caso a tutela se dê após a formalização do contrato, a suspensão de seus efeitos. Juntou documentos. Relatei. Decido. Recebo a inicial com a emenda promovida no Id 28587447. Passo a me manifestar acerca do pedido liminar. Pois bem. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado. Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): “Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15). Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações. Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.” Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão. Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final. Outrossim, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado. O magistério de Humberto Theodoro Júnior assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o "perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 20ª Ed. Editora Forense, 2016. p. 802). Da análise em face de cognição sumária dos autos, vislumbro presente os requisitos legais para deferimento do pedido formulado pelo impetrante em face de tutela antecipada de urgência, haja vista que o edital contém vícios de legalidade, portanto, passível de controle judicial. De fato, o edital (ID 28495745), ato administrativo que vincula às partes, dispõe que os documentos exigidos nos subitens 10.2.5 e 10.3.5 do Edital, poderiam ser obtidas em links vinculadas ao edital. Tem razão a impetrante quando afirma que a inabilitação do certame sem prévia consulta nos sistemas eletrônicos que podem constatar a situação de regularidade trabalhista e relacionada ao percentual mínimo de Pessoas com Deficiência, nos termos da Lei, não atende a melhor aplicação legal, além de ir de encontro ao entendimento jurisprudencial acerca da matéria, vejamos. Consigna o art. 26, § 2º, do Decreto Estadual 534/2020: Art. 26. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública. § 1° A etapa de que trata o caput deste artigo será encerrada com a abertura da sessão pública. § 2° Os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que constem do Sicaf do Governo Federal. Denoto que a impetrante apresentou registro válido do SICAF (Id 28495754), que expressamente confirma a sua regularidade trabalhista. Assim, caso tivesse sido realizada consulta pelo pregoeiro nos links apontados no próprio edital para emissão dos documentos, estaria suprida a exigência e a sorte da impetrante no certame poderia ser outra diferente do estatus atual. Entendo que a exigência de documentos diversos dos indispensáveis nos termos do art. 29 da Lei 8.666, tem o condão de restringir o caráter competitivo da processo licitatório, violando princípios consignado na lei, não sendo, portanto, motivo idôneo para afastar o licitante do certame. O que está configurado no caso concreto, pois a motivação do ato de inabilitação também está na ausência de documento não obrigatório, situação que culminou na adjudicação e homologação de proposta apresentada em valor demasiadamente superior ao apresentado pela impetrante. No mesmo sentido, a comprovação do cumprimento do requisito relacionada a cota mínima de PCD, poderia ser obtida com a consulta no link constante no edital. Vale registrar que o art. 17, VI do Decreto Estadual 534/2020, estabelece que o pregoeiro pode realizar o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica, medida que não foi adotada no caso em questão. Outrossim, a possibilidade da adoção das medidas de salvaguarda da competitividade do certame também resta afirmado nos subitens 30.4 e 30.5 do Edital: 30.4 É facultado ao Pregoeiro(a) ou à autoridade superior, em qualquer fase deste Pregão, promover diligência destinada a esclarecer ou completar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de informação ou de documentos que deveriam ter sido apresentados para fins de classificação e habilitação. 30.5 No julgamento das propostas e na fase de habilitação, o Pregoeiro(a) poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação e habilitação. Ao deixar de adotar medidas no sentido de constar a (in)regularidade da impetrada nos sistemas apontados no edital quando existe expressa disposição legal da viabilidade da medida, os impetrados violaram o caráter competitivo da licitação, sendo a conduta contrária ao ordenamento jurídico. Nesses termos, concluo. Dispositivo. Desta feita, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico n.º 10/2021-SEFA, em qualquer fase que se encontre, até ulterior decisão deste juízo. Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias. Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009. Após, ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE EM REGIME DE URGÊNCIA! Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redaço que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, 29 de junho de 2021 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém p8
30/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: S MARTINS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME AUTORIDADE: Ilmo. Sr. Pregoeiro designado pela Portaria n.º 212/2021 da Diretoria de Administração da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) e outros (3) Nome: Ilmo. Sr. Pregoeiro designado pela Portaria n.º 212/2021 da Diretoria de Administração da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: Ilmo. Sr. Diretor de Administração da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará (SEFA/PA) Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: KCM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME Endereço: Alameda Moreira da Costa, 25, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-710 DECISÃO o valor atribuído à causa pela Impetrante é demasiadamente inferior ao proveito econômico que pretende obter por meio da tutela mandamental perseguida nos autos (nem mesmo corresponde ao valor que assevera ter sido os seus lances pelos lotes do objeto licitado). O caso, portanto, é de emenda da inicial, motivo pelo qual determino a intimação da Impetrante, por seu advogado, para proceder à reparação da incongruência apontada, declinando como valor da causa aquele indicado na proposta de preço apresentada à comissão de licitação, no prazo de 15 (quinze) diass, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. No mesmo prazo e oportunidade de emenda da inicial, deve o Impetrante proceder ao pagamento das custas e juntar aos autos o comprovante respectivo, sob as penas da lei.
Estado do Pará Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834168-66.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Intime-se. Cumpra-se. Belém, 24 de junho de 2021. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital Em substituição P8