Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
15ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
V. LUCIA DA SILVA RODRIGUES - ME
Autor
Advogados / Representantes
MARIANA LOHANE GOMES DE FARIAS AMANAJAS
OAB/SP 442074·
CPF
·
Representa: Autor
DANIEL LUIZ MACEDO DE CARVALHO
OAB/PA 5669·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0853536-95.2020.8.14.0301 DECISÃO Diante da ausência de manifestação do exequente quanto a indicação de bens à penhora, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III, §1º do CPC. Decorrido o prazo ou indicados pelo exequente bens passíveis de penhora, de tudo certificado, conclusos. Belém, 25 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0853536-95.2020.8.14.0301 DECISÃO Diante da ausência de manifestação do exequente quanto a indicação de bens à penhora, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III, §1º do CPC. Decorrido o prazo ou indicados pelo exequente bens passíveis de penhora, de tudo certificado, conclusos. Belém, 25 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0853536-95.2020.8.14.0301 DECISÃO Diante da ausência de manifestação do exequente quanto a indicação de bens à penhora, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III, §1º do CPC. Decorrido o prazo ou indicados pelo exequente bens passíveis de penhora, de tudo certificado, conclusos. Belém, 25 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:05
Execução frustrada
25/02/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:05
Execução frustrada
25/02/2025, 12:05
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 08:26
Movimentação processual
25/02/2025, 08:26
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:03
Publicação
13/02/2025, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 09:58
Publicação
13/02/2025, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853536-95.2020.8.14.0301 DESPACHO Impossível o bloqueio de valores, posto que o executado não possui contas em instituições financeiras. Intime-se a exequente para indicar bens à penhora em 10 dias. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853536-95.2020.8.14.0301 DESPACHO Impossível o bloqueio de valores, posto que o executado não possui contas em instituições financeiras. Intime-se a exequente para indicar bens à penhora em 10 dias. Belém/PA, 10 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 21:45
Mero expediente
10/02/2025, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 21:32
Mero expediente
10/02/2025, 21:32
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 11:26
Documento (Certidão)
05/02/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853536-95.2020.8.14.0301 DESPACHO Proceda a intimação da parte exequente para que no prazo de 05 dias, apresente a planilha de débito atualizada. PRIC. Belém/PA, 10 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:00
Mero expediente
10/01/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 14:05
Documento (Certidão)
09/01/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:36
Publicação
20/11/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0853536-95.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão apresentada, proceda a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, realize o pagamento correto das custa da diligencia deferida no id 129235686. PRIC. Belém/PA, 13 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 19:28
Mero expediente
17/11/2024, 19:28
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:14
Mero expediente
18/10/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 08:48
Documento (Certidão)
11/10/2024, 08:48
Documento (Certidão)
11/10/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 20:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:48
Mero expediente
02/09/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 12:09
Movimentação processual
02/09/2024, 12:09
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/08/2024, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 08:18
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 22:33
Publicação
03/07/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: V. LUCIA DA SILVA RODRIGUES - ME
EXECUTADO: SESPA e outros (2) DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0853536-95.2020.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Considerando o teor da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0804790-94.2023.8.14.0301, determino que o Estado do Pará seja excluído do polo passivo da lide. Ademais, tendo em vista a inexistência de ente vinculado à Fazenda Pública, determino a redistribuição dos autos à Vara Cível e Empresarial competente. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 11:12
Incompetência
17/06/2024, 10:45
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 11:39
Movimentação processual
27/10/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 11:12
Movimentação processual
07/06/2023, 11:11
Outras Decisões
01/06/2023, 19:16
Decurso de Prazo
11/02/2023, 18:02
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: V. LUCIA DA SILVA RODRIGUES - ME
EXECUTADO: SESPA e outros (2) DESPACHO R.h. À UPJ, para proceder ao desentranhamento dos Embargos à Execução de fls. 439-533 (Num. 49421829 a 49423547) e apensamento dos mesmos a estes autos. Belém, 29 de novembro de 2022. FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0853536-95.2020.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
30/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2023, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2023, 12:05
Documento
29/01/2023, 12:03
Movimentação processual
29/01/2023, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2023, 11:54
Documento
29/01/2023, 11:53
Documento
29/01/2023, 11:53
Documento
29/01/2023, 11:52
Documento
29/01/2023, 11:52
Documento
29/01/2023, 11:52
Documento
29/01/2023, 11:51
Documento
29/01/2023, 11:50
Documento
29/01/2023, 11:50
Documento
29/01/2023, 11:49
Mero expediente
29/11/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 11:21
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 18:27
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
14/12/2021, 03:39
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 08:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2021, 12:21
Documento (Carta)
17/11/2021, 12:06
Mero expediente
08/11/2021, 21:39
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 11:02
Movimentação processual
04/11/2021, 11:02
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 12:07
Decurso de Prazo
07/03/2021, 03:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital DESPACHO R.H. Considerando que a SESPA é secretaria desprovida de personalidade jurídica, desta forma, não possuindo legitimidade para estar autonomamente em juízo, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 dias proceda à emenda da inicial. Cumpra-se. Belém, data e hora da assinatura eletrônica MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital. p1