Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848813-91.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: GRAN PARAISO CONDOMINIO Endereço: Rua Alacid Nunes, 59, Conjunto Bela Manoela I, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-820 Nome: GILSON GUILHERME MARTINS NEGRÃO Endereço: Conjunto Bela Manoela I, Rua Alacid Nunes, 59, Gran Paraíso Condomínio, Unidade 84 E, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-820 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. As partes têm domicílio em Icoaraci (bairro Tenoné), conforme indicado na inicial (ID 117520293), não sendo este juízo, portanto, competente para processar e julgar o feito (art. 4º da Lei 9.099/1995), o que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pode ser declarado de ofício (enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje). Assim, reconhecida a incompetência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 51, III, da Lei 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061309400159100000110114774 AÇÃO DE EXECUÇÃO - GRAN PARAISO - GILSON GUILHERME - 84 E Petição 24061309400176500000110116786 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - 84 E - GILSON GUILHERME Documento de Comprovação 24061309400207300000110116787 ATA DE INSTALAÇÃO, ELEIÇÃO E DE AJUSTE DA TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 24061309400237300000110116793 COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL - CNPJ Documento de Comprovação 24061309400351900000110116799 CONVENÇÃO REGISTRADA Documento de Comprovação 24061309400390400000110116804 IDENTIFICAÇÃO - SÍNDICO Documento de Identificação 24061309400540500000110116807 PROCURAÇÃO - GRAN PARAÍSO Procuração 24061309400621200000110116812