Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA PROCESSO Nº: 0856200-02.2020.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução proposta por LUCIANO SOUSA DE OLIVEIRA em face de JSD EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI e BRUNO MARTINS DO ESPÍRITO SANTO. Da análise dos autos, verifico que determinada citação, o ato foi infrutífero, conforme certidões de ID 29561356, ID 29561367, ID 33970107, ID 36475827, ID 85396974, ID 91283010, ou seja, a citação dos executados foi tentada em várias oportunidades, todas sem sucesso. Conforme decisão de ID 118732436, este Juízo determinou que o exequente apresentasse novos endereços dos executados para fins de citação, sob pena de extinção do feito. Em manifestação de ID 121255613, a parte credora não indicou novo endereço para citação dos executados e formulou pedido de citação eletrônica. Pois bem. Inicialmente, esclareço à parte exequente que escolheu demandar perante o Juizado Especial, destacando-se que os processos que tramitam perante o rito estabelecido na lei nº 9.099/95 devem obediência ao regramento específico ali previsto. Portanto, o princípio da especialidade orienta que o CPC somente terá aplicação ao sistema dos Juizados Especiais, nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, conforme elucida o Enunciado do FONAJE nº 161. Sobre a citação eletrônica, dispõe o art. 246 do CPC o seguinte: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (grifos nossos) Neste sentido, da leitura do referido artigo, verifica-se que a citação eletrônica a que se refere o dispositivo legal, dar-se-á por meio de endereços eletrônicos que deverão ser indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, isto é, faz-se necessário um prévio cadastro da parte, no mencionado banco de dados. Deste modo, não existe previsão legal de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Especificamente no que diz respeito ao TJE/PA, a resolução nº 28/2018 somente autoriza que intimações sejam realizadas mediante a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp e para isso é necessário que as partes adiram ao procedimento, nos termos do art. 3º da referida normatização. Ademais, o próprio TJE/PA vem advertindo seu jurisdicionado sobre golpes que vêm sendo aplicados através do aplicativo WhatsApp, por meio do qual estelionatários utilizam indevidamente o nome desta instituição, para obter vantagem indevida, vejamos: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1478636.Tal alerta, portanto, demonstra a fragilidade da referida plataforma. Assim, considerando-se que a parte exequente desconhece o paradeiro do devedor, inviável o prosseguimento do feito perante o rito da lei que rege o procedimento dos Juizados Especiais. Registre-se, ainda, que este processo tramita há 4 anos, sem que a citação tenha sido efetivada, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam o procedimento dos juizados especiais Deverá o requerente valer-se da justiça comum, caso queira, para buscar o almejado resultado.
Diante do exposto, ante a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil. Desde já autorizo a devolução do cheque que embasa a execução, que se encontra depositado em secretaria, conforme certidão de ID 26974009. Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE). Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas junto ao Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO