Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em observância ao disposto no art. 109, § 3º e 4º da Constituição Federal, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento da presente apelação. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em observância ao disposto no art. 109, § 3º e 4º da Constituição Federal, determino a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento da presente apelação. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador
23/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2024, 09:12
Documento (Ofício)
22/08/2024, 08:43
Mero expediente
21/08/2024, 22:56
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 08:30
Petição (Contra-razões)
02/08/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:30
Petição (Apelação)
24/07/2024, 19:00
Publicação
03/07/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADA: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TOCANTINS LTDA SENTENÇA A executada opôs embargos de declaração, para aduzir, em síntese, que houve omissão deste juízo na sentença sob o Id. 107365438, por não terem sido enfrentados os argumentos da exceção de pré-executividade apresentada, especificamente quanto à extinção do crédito tributário pela decadência. A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (Id. 108150339), oportunidade em que defende que a devedora não demonstrou a existência dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios. Argumentou que, se a executada entende indevido o pagamento efetuado, deverá manejar a ação adequada para reaver os valores em tese recolhidos equivocadamente aos cofres públicos. É o relatório. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, de modo que somente são cabíveis quando demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, é incontroverso o fato de que houve o pagamento pela devedora, conforme petição da Fazenda Nacional sob o Id. 105315565 e razões aduzidas nos aclaratórios pela executada (Id. 107837275). Dessa maneira, é inconteste que o crédito tributário objeto da execução em análise foi extinto pelo pagamento, na forma do art. 156, I do CTN. Assim, verifica-se que a pretensão da embargante é, na realidade, que seja declarado incabível o recolhimento do tributo aos cofres públicos, em função da alegada decadência e, por consequência, que lhe seja restituído o valor pago, o que desafia o ajuizamento da ação judicial adequada. Destarte, a pretensão da recorrente não pode ser admitida, seja porque incabível na estreita via dos embargos de declaração, seja porque a execução fiscal não é o meio de ver restituídos tributos alegadamente pagos de forma indevida. À vista do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, confirmando a sentença sob o Id. 107365438 em todos os seus termos. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
Processo nº 0000501-83.2002.8.14.0012
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2024, 12:30
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TOCANTINS LTDA - CNPJ: 05025176/0001-11 SENTENÇA
PROCESSO Nº 0000501-83.2002.8.14.0012 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA NACIONAL em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS TOCANTINS LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário. A procuradora da credora peticionou em 30/11/2023 (ID. 105315565) requerendo que fosse arquivado a presente, tendo em vista que a parte executada quitou administrativamente o débito relativo à CDA. Decido. Diante do requerimento expresso da exequente, não vislumbrando qualquer pendência a ser sanada, julgo extinta esta execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em atenção aos princípios da causalidade, condeno a executada ao pagamento das custas processuais. Intime-se a executada, por seu advogado via diário de justiça, para efetuar o pagamento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa do Estado do Pará, nos termos do art. 22 e art. 46, §4º, ambos da Lei Estadual n.º 8.328/2015. Comprovado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Não havendo, encaminhem-se os autos para cobrança administrativa. P. R. I. Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente. José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença