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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] REQUERIDO(A): DULCE FIGUEIRA CRUZ e outros (2) DESPACHO Para o válido e regular prosseguimento do feito, REMETAM-SE os autos à UNAJ para verificação acerca da existência de custas pendentes de recolhimento. Constatado eventual inadimplemento,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0000359-70.1997.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para efetuar o recolhimento das custas devidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em anexo Ato Ordinatório 1º CEJUSC da capital
26/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] EXECUTADO(A): DULCE FIGUEIRA CRUZ e outros (2) DESPACHO Com supedâneo nas orientações contidas no Ofício 0000013025 - TJPA/PR/NUPEMEC, de 11.06.2025, por reunir as condições necessárias, procedo à inclusão do processo epigrafado na pauta concentrada de audiências para tentativa de solução amigável da lide. A remuneração dos conciliadores que conduzirão as audiências será calculada com base na tabela oficial de custas veiculada pela Portaria 5931/2024-GP, e custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, que será paga ao conciliador por qualquer meio hábil, antes de se iniciar a audiência, independentemente do resultado da sessão. A parte beneficiária da justiça gratuita está isenta do pagamento de remuneração ao conciliador, e a parte que não for beneficiária da justiça gratuita pagará ao conciliador metade do valor devido a este a título de remuneração. As audiências pautadas para o mutirão de que se trata serão realizadas no período de 30.06 a 18.07.2025, com possibilidade de se estender esse período até 24.07.2025, e serão conduzidas pela equipe do1º CEJUSC da capital, a qual foi permitido acesso aos autos através do sistema PJe. As audiências do mutirão de que se trata serão realizadas exclusivamente por videoconferência, cuja data e link para participação virtual serão lançados nos autos através de ato ordinatório. Dê-se ciência ao 1º CEJUSC de Belém para que adote as providências cabíveis e necessárias de seu encargo, notadamente quanto ao agendamento da audiência e à designação dos conciliadores que conduziram os trabalhos. Realizada a audiência, certifique-se e conclusos a este Juízo para os encaminhamentos devidos ao processo. Intimem-se/cumpra-se. Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0000359-70.1997.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] REQUERIDO(A): DULCE FIGUEIRA CRUZ e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0000359-70.1997.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de comunicação da parte executada sobre a interposição de agravo de instrumento, acompanhada da petição recursal e do comprovante de interposição (ID 128991941), conforme previsto no art. 1.018 do CPC. Nos termos da legislação vigente, o juízo de retratação constitui faculdade do magistrado, não sendo obrigatório. Após análise detalhada dos autos, mantenho a decisão anterior (ID 127253346) por seus próprios fundamentos. Isto posto, determino à Secretaria: 1. Certifique-se se foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte executada. 2. Certifique-se, também, se o executado apresentou proposta de pagamento do valor residual da dívida no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado na decisão de ID 127253346. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, conforme já determinado na decisão de ID 127253346. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
19/03/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Executada, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar proposta de pagamento do valor residual da dívida, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 20 de setembro de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
23/09/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Executada, DULCE FIGUEIRA CRUZ, para no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários (informando se é conta corrente ou poupança), para transferência do valor determinado na r. Decisão 127253346, mediante expedição de alvará, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 18 de setembro de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
19/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
DULCE FIGUEIRA CRUZ opôs a presente IMPUGNAÇÃO À PENHORA realizada via Sisbajud em contas da executada. O Banco exequente se manifestou. Os autos vieram-me conclusos. Decido. De fato, a executada comprovou que, dos valores bloqueados, parte deles corresponde à aposentadoria, à pensão por morte e a valores aplicados em caderneta de poupança. Juntou extrato bancário da conta corrente do Banpará, demonstrando que sua aposentadoria é depositada mensalmente no valor de R$ 16.759,60. Juntou extrato bancário da conta do Banco Itaú, demonstrando que a pensão por morte é depositada mensalmente no valor de R$ 3.052,14. Juntou extrato bancário da conta poupança do Banpará, demonstrando o montante depositado de R$ 25.234,21. Tais parcelas são impenhoráveis, consoante expressamente previsto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Acolho, portanto, o pedido em parte e já autorizo a liberação do valor de R$ 45.018,72 para a executada da forma abaixo discriminada: R$ 16.759,60 (valor da aposentadoria mensal) R$ 3.024,91 (valor bloqueado na conta em que é depositada a pensão por morte) R$ 25.234,21 (valor depositado na poupança) Total R$ 45.018,72 Mantenho o valor remanescente bloqueado (R$ 18.800,74), que deve ser mantido em conta judicial, até o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se o alvará nos termos da presente decisão, em favor da executada, para liberação imediata do valor de R$ 45.018,72, considerando o caráter alimentar dos proventos, a idade avançada e a saúde da executada. Após o trânsito em julgado desta decisão, autorizo a expedição de alvará para liberação do valor remanescente em favor do banco exequente. Intime-se a executada para apresentar proposta de pagamento do valor residual da dívida, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar e dizer como pretende o prosseguimento da execução, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. Icoaraci, 18 de setembro de 2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedi à consulta Sisbajud, sendo que resultou frutífera em parte, com bloqueio do valor de R$ 63.819,46 em conta da sócia executada DULCE FIGUEIRA CRUZ, conforme relatório anexo, o que já converto em penhora. Já dei ordem de transferência de valores para conta judicial para que sofram as correções durante o curso do processo. Procedi à consulta Renajud, sendo que resultou frutífera, conforme relatório anexo. Procedi ao bloqueio de circulação (bloqueio total) do veículo da executada DULCE FIGUEIRA CRUZ, o qual já converto em penhora. Faço constar que o veículo possui restrições. Procedi também às consultas Sniper, conforme relatórios anexos. Intime-se a parte requerente/exequente para tomar ciência das penhoras e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, já que o bloqueio de valores foi parcial, tudo no prazo de dez dias. Intime-se a parte requerida/executada para tomar ciência da penhora e do bloqueio e para se manifestar, caso queira, no prazo de quinze dias. Decorridos os prazos, voltem-me conclusos. Icoaraci, na data da assinatura eletrônica. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedi à consulta Sisbajud, sendo que resultou frutífera em parte, com bloqueio do valor de R$ 63.819,46 em conta da sócia executada DULCE FIGUEIRA CRUZ, conforme relatório anexo, o que já converto em penhora. Já dei ordem de transferência de valores para conta judicial para que sofram as correções durante o curso do processo. Procedi à consulta Renajud, sendo que resultou frutífera, conforme relatório anexo. Procedi ao bloqueio de circulação (bloqueio total) do veículo da executada DULCE FIGUEIRA CRUZ, o qual já converto em penhora. Faço constar que o veículo possui restrições. Procedi também às consultas Sniper, conforme relatórios anexos. Intime-se a parte requerente/exequente para tomar ciência das penhoras e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, já que o bloqueio de valores foi parcial, tudo no prazo de dez dias. Intime-se a parte requerida/executada para tomar ciência da penhora e do bloqueio e para se manifestar, caso queira, no prazo de quinze dias. Decorridos os prazos, voltem-me conclusos. Icoaraci, na data da assinatura eletrônica. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a continuidade da execução, requerendo o que entender necessário. Icoaraci/Belém, 11 de junho de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
12/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas para EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 20 de maio de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
21/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: DULCE FIGUEIRA CRUZ, OSVALDO ANTUNES CRUZ, DOCICOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO 1. Em razão da certidão de ID nº. 114888462, expeça-se o alvará determinado em Despacho de ID nº. 110426344 no valor atualizado de R$ 77.386,78 (setenta e sete mil e trezentos e oitenta e seis reais e setenta e oito centavos). 2. Após,
PROCESSO Nº. 0000359-70.1997.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a continuidade da execução, requerendo o que entender necessário. 3. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 14 de maio de 2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
21/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas para EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 7 de maio de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
08/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: DULCE FIGUEIRA CRUZ, OSVALDO ANTUNES CRUZ, DOCICOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO 1. Diante do pedido ID 106762150 e da devida comprovação do pagamento das custas necessárias ID 72155109 (Págs. 6 - 7); 2. DETERMINO O LEVANTAMENTO DO ALVARÁ em nome de: Titular: Banco da Amazônia S/A - Filial Pedreira - CNPJ: 04.902.979/0070-76, instituição: Banco da Amazônia S/A (003), agência: 70, conta corrente: 3300202. 3.
PROCESSO Nº. 0000359-70.1997.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para apresentação de planilha atualizada de débito a ser levantado em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Informado os valores a serem levantados, expeça-se alvará para transferência de valores; 11. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 24 de abril de 2024.
26/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: DULCE FIGUEIRA CRUZ, OSVALDO ANTUNES CRUZ, DOCICOL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO Compulsando os autos verifico que até o presente momento as partes ainda não foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o procedimento de migração, por isso, chamo o processo a ordem e considerando a conclusão do procedimento de migração intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico – PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, manifestando-se ainda com os devidos pedidos necessários para a devida continuidade do feito. Decorrido o prazo, certificando-se o necessário, retornem conclusos. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
PROCESSO Nº. 0000359-70.1997.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)