Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: SUPERMERCADO MARIANA LTDA, RAIMUNDO MATOS MARTINS, FELIPE GOMES CHAMMA Nome: SUPERMERCADO MARIANA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: RAIMUNDO MATOS MARTINS Endere�o: desconhecido Nome: FELIPE GOMES CHAMMA Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0007035-59.1996.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO SA em face de SUPERMERCADO MARIANA LTDA, ambos qualificados nos autos. O processo teve início em 1996. Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, sem êxito definitivo em satisfazer o crédito. Diante da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional do título que embasa a execução, os autos vieram conclusos. Eis o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo quando, suspensa a execução por não serem encontrados bens penhoráveis, o exequente deixa de promover as diligências necessárias por tempo superior ao prazo de prescrição do direito material. No caso em tela, observa-se que o processo tramita desde 1996. Conforme o Art. 921, §5º do Código de Processo Civil, o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e extinguir o processo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente de intimação pessoal para dar andamento ao processo (REsp 1.604.412/SC). Embora o Tribunal exija o prévio contraditório antes de declarar a prescrição intercorrente de ofício, no presente caso, a própria exequente restou inerte, não fornecendo, dados concretos de bens passíveis de constrição, o que deixou configurada, de forma patente, cristalina e induvidosa sua inércia e a preclusão de seu direito de executar na forma prescrita em lei. Verifica-se que o prazo prescricional aplicável à espécie decorreu integralmente sem que houvesse a efetiva constrição de bens capazes de satisfazer o débito, restando caracterizada a inércia processual que a norma visa combater, em observância ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Diante do exposto, é cristalina a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a parte exequente permaneceu inerte por período muito superior ao lustro prescricional. Consequentemente, a extinção do processo deve se dar com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 921, §5º, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de angularização processual efetiva ou resistência da parte executada. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00070355919968140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22070711495200000000065609906 00070355919968140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22070711500900000000065609907 00070355919968140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22070711502200000000065609910 00070355919968140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22070711503000000000065609912 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102009364206500000076014504 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102009364206500000076014504 Certidão Certidão 23042009043417000000086510870 Despacho Despacho 24070114013270000000111379015 Certidão Certidão 24092311295147300000119469473