Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0002549-35.2011.8.14.0065 [Benefício de Ordem] Nome: BANCO BRADESCO S/A. Endereço: desconhecido Nome: jean celso silva andrade Endereço: ROD. TRANSAMAZONICA, KM 60, FAZ. BELA VISTA/ITUPIRANGA/PA, Castelo Branco, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO SA, por intermédio de causídico constituído, em face de JEAN CELSO SILVA ANDRADE, partes qualificadas nos autos. Cobrava-se, na origem, o valor de R$ 15.445,81 em decorrência de cédula de crédito bancário. Com a inicial foram colacionados documentos. A inicial foi recebida em 16/12/2011 (ID 55657080 - Pág. 1). Audiência de conciliação prejudicada (ID 55657080 – Pág. 11). Certificada a citação do réu em balcão de Secretaria (ID 55657080 – Pág. 31). O exequente foi intimado para manifestar interesse no feito (ID 55657080 – Pág. 38). Uma vez que o executado não pagou a dívida no prazo, o exequente peticionou pela penhora online (ID 55657085 – Pág. 1). A diligência de penhora restou infrutífera (ID 55657085 – Pág. 15), sendo o exequente intimado via DJE em 21/01/2016 (ID 55657085 – Pág. 17). O exequente foi intimado para manifestar interesse no feito (ID 55657085 – Pág. 20). Petição do promovente pelo sobrestamento do feito (ID 55657085 – Pág. 23). Decisão, datada de 02/07/2016, suspendendo o processo por 1 ano (ID 55657085 – Pág. 29). Retomada a tramitação, o exequente pediu novas diligências executivas (ID 55657085 – Pág. 32). Decisão ordenando novo arquivamento dos autos, ante o não pagamento das custas devidas pelas diligências solicitadas pelo exequente (ID 55657239 – Pág. 10). Após nova petição do autor, foi deferida a realização de nova tentativa de localização de bens penhoráveis via SISBAJUD e RENAJUD (ID 55657239 – Pág. 22). Diligência via SISBAJUD infrutífera (ID 55657239 – Pág. 24), enquanto a pesquisa via RENAJUD, realizada em 09/05/2019, retornou resultado positivo, localizando-se um veículo em nome do executado (ID 55657239 – Pág. 23). O exequente peticionou por nova diligência via INFOJUD (ID 55657239 – Pág. 33). Diligência de INFOJUD infrutífera (ID 55657239 – Pág. 41). Petição por nova tentativa de penhora online (ID 81647212). Realizado novo acionamento do SISBAJUD (ID 107375100), sendo penhorada a quantia de R$ 54.010,24 em nome de JEAN CELSO SILVA ANDRADE, na data de 19/01/2024 (ID 107610570). Apresentada exceção de pré-executividade pelo executado, informando que a parte que deveria figurar no polo passivo da execução seria JUAN CELSO SILVA ANDRADE, sob o argumento de que o processo só foi movido inicialmente em seu nome por erro na indicação de seu nome CPF no cadastro dos autos no PJE, após a migração dos autos físicos aos fólios eletrônicos (ID 109769292). Instado, o exequente peticionou pela liberação dos valores e correção do polo ativo (ID 112428583). Proferida decisão pontuando que o nome da parte exequente que consta da inicial é JEAN CELSO SILVA ANDRADE, como o do excipiente, mas que o CPF que lá consta é o de JUAN CELSO SILVA ANDRADE. Diante disso, acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente, retificando-se o polo passivo para que conste o nome do titular do CPF vinculado ao título executivo – JUAN CELSO SILVA ANDRADE (CPF nº 016.137.862-55). Na mesma decisão, as partes foram instadas a se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 114571914). O executado registrou sua ciência e renúncia ao prazo recursal (ID 114647753), enquanto o exequente pugnou pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 116240113). Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução será extinta quando da ocorrência da prescrição intercorrente, compreendida essa como a modalidade prescricional que se dá no curso do processo (CPC, art. 924, V). O espírito da norma é o de que nenhuma execução pode permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário sem uma solução definitiva, em homenagem aos princípios da eficiência e da segurança jurídica. Nesses termos, iniciada a execução e não sendo localizado o devedor ou seus bens, fica suspenso o processo e a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º). Norma de igual teor era prevista no CPC/73, que estava em vigor no início da presente execução (CPC/1973, art. 791, III). Decorrido o elastério e persistindo a infrutividade da ação executiva, será ordenado o arquivamento provisório dos autos, que perdurará até que seja encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis ou, finalmente, até a ocorrência da prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). O termo inicial da prescrição, nesses casos, será a ciência da 1ª tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a suspensão só ocorrerá uma única vez (CPC, art. 921, §4º). Em termos mais simples, o lapso prescricional só correrá, efetivamente, com o fim do prazo de sobrestamento. Isso porque, na esteira das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 no ano de 2018, é desnecessário pronunciamento judicial expresso declarando a suspensão do processo e da execução. Assim, uma vez notificado o exequente de que a 1ª diligência executiva foi infecunda, inicia-se incontinente o período de sobrestamento e, transcorrido 1 (um) ano, começa-se a contar a prescrição, estejam os autos arquivados provisoriamente ou não (STJ. RESP 1340553/RS, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULG. 12/09/2018, DJE 16/10/2018, CASO PARADIGMA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TESES 566, 567, 568, 569, 570 E 571). Embora a orientação tenha se dado em casos submetidos à sistemática da Lei nº 6.830/80, é perfeitamente aplicável às execuções civis ordinárias (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL, AG 0719894-17.2021.8.07.0000, REL. DES. ESDRAS NEVES, JULG. 02/09/2021). Mas o tema não se esgota aí, um vez que nas execuções que tramitavam sob a égide do CPC/73 há que se observar, ainda, as balizas fixadas pelo IAC nº 1 do Superior Tribunal de Justiça: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Firmadas essas premissas, passo ao exame do caso em concreto. Na situação posta à análise, o prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é de 03 anos, consoante disposto no art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra - LUG). De outro lado, é prudente fixar, como marco inicial da prescrição, a data de 02/07/2017, dia em que se findou o prazo judicial de suspensão ânua do processo (v. Decisão ID 55657085 – Pág. 23). A solução atende às teses fixadas pelo STJ no IAC nº 1. Com isso, tendo em conta o prazo prescricional previsto para o título de crédito exequendo, o termo final da prescrição se deu em 02/07/2020. Não se vislumbra dos autos qualquer causa suspensiva/interruptiva/impeditiva da prescrição. Embora a jurisprudência reconheça que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema Repetitivo nº 568 – STJ), não basta, a tanto, o mero peticionamento em juízo. No caso dos autos, o bloqueio de ativos via SISBAJUD na quantia de R$ 54.010,24, em 19/01/2024 (ID 107610570), não serve para interromper o lapso prescricional. A um, pois, conforme argumentado na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, a constrição se deu em nome de pessoa diversa da que deveria ter sido atingida. A dois, porque a diligência se deu quando já transcorrido o prazo da prescrição. Quanto ao argumento do exequente de que não pode o executado ser penalizado pela mora do judiciário, não se pode dizer que o elevado tempo de tramitação do processo se deu pela demora na prestação jurisdicional. Do compulsar dos autos, nota-se que o juízo deferiu as diligências executivas solicitadas pelo exequente, as quais restaram infrutíferas. Não pode o processo executivo tramitar perpetuamente, no aguardo da localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor. Nessa ordem de ideias, resta claro que desde o término do prazo suspensão já transcorreram mais de 03 anos sem que se conseguisse satisfazer a pretensão, não havendo qualquer fator impeditivo/suspensivo/interruptivo de sua contagem, razão pela qual o crédito exequendo se encontra fulminado pela prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC. 3. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, forte nos argumentos lançados alhures, estando configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §4º, ambos do CPC e art. 206, §5º, I, do CC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do CPC. 3.2 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em atenção ao art. 921, §5º, do CPC, seguindo a orientação extraída da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESP 2.025.303, RELª. MIN. NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, JULG. EM 08/11/2022, DJE 11/11/2022). 3.3 Providencie-se, com urgência, a baixa do bloqueio de ativos no SISBAJUD em nome de JEAN CELSO SILVA ANDRADE, CPF nº 439.911.142-91 (ID 107375104). 3.4 Proceda-se, ainda, o levantamento da restrição via RENAJUD (ID 55657239 – Pág. 23). 3.5 Intimem-se as partes, via Sistema Eletrônico e DJE. 3.6 Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.7 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa aos bloqueios via SISBAJUD e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto