Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0005312-24.2013.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: KEILA GUIMARAES Endere�o: desconhecido Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: AC Vitória do Xingu, 84, Avenida Manoel Félix de Farias 432, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-970 DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. O(a) embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada não teria enfrentado o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Conflito de Competência nº 0807272-74.2025.8.14.0000. Afirma que, naquele julgamento, o TJPA reconheceu que as ações individuais ajuizadas por pescadores da região do Rio Xingu em face da Norte Energia S.A. não se qualificam como processos conexos. Alega, ainda, que o próprio Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, ao apreciar processos da mesma natureza (autos nº 0009317-89.2013.8.14.0005), teria assentado que a política de concentração adotada em 2013 não se mostraria juridicamente adequada. Defende assim que a decisão embargada deixou de enfrentar essa distinção e a alegada evolução institucional no tratamento da matéria. Por fim, defende que a redistribuição de grande número de feitos para uma única Vara violaria o princípio do juiz natural e comprometeria a duração razoável do processo, configurando omissão apta a ensejar a integração do julgado, com a revisão da determinação de remessa. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito da decisão ou para a reapreciação de fundamentos já examinados. No caso, não se verifica a presença de qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento do recurso. Isso porque, a decisão embargada limitou-se a dar cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no conflito negativo de competência suscitado no processo paradigma nº 0007656-75.2013.8.14.0005, no qual foi definitivamente fixada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira para processar e julgar as ações ajuizadas no ano de 2013 por pescadores da região do Rio Xingu, em razão da estabilização da competência decorrente da preclusão e do exercício jurisdicional contínuo por mais de uma década. Cumpre esclarecer, para adequada compreensão do contexto, que no ano de 2013 foram ajuizadas dezenas de ações por pescadores da região do Rio Xingu, todas sob o fundamento de que tiveram sua atividade afetada pela redução do volume de pescados, ocasionada pela interferência ambiental do empreendimento da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, como ocorre nos presentes autos. Essas ações apresentavam pedidos idênticos, consistentes em reparação por danos morais, em valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, bem como indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos materiais. À época, diante do elevado número de demandas ajuizadas, em sua maioria patrocinadas pelos mesmos advogados, com petições substancialmente idênticas, variando apenas a qualificação das partes, este Juízo, tomando como processo paradigma o feito nº 0004815-10.2013.8.14.0005, expediu o Ofício nº 1.014/2013 à 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, solicitando informações acerca da distribuição e do andamento de processos envolvendo pescadores com a mesma causa de pedir. Em resposta, a 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira encaminhou o Ofício nº 323/2013, informando a existência de ações da mesma natureza já em tramitação sob sua jurisdição. Na sequência, foi proferida decisão, ainda no ano de 2013, determinando o declínio de competência e a remessa dos presentes autos, bem como dos demais processos envolvendo a mesma questão, à 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, em razão do reconhecimento de conexão e prevenção com as ações indenizatórias relativas aos impactos da Usina Hidrelétrica de Belo Monte sobre a atividade pesqueira na região do Xingu. Os processos foram regularmente recebidos pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira e tiveram trâmite contínuo e regular ao longo de mais de dez anos, com a prática de diversos atos jurisdicionais, inclusive apreciação por instâncias superiores. A alegação da parte embargante, por sua vez, fundamenta-se no Conflito de Competência nº 0807272-74.2025.8.14.0000, o qual não se confunde com a situação dos autos. Com efeito, referido conflito teve como fundamento o processo nº 0807575-78.2022.8.14.0005, ação ajuizada em 27/11/2022 e inicialmente distribuída a este Juízo. Posteriormente, em 21/02/2025, foi declinada a competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, sob o fundamento da existência de conexão com ações ajuizadas no ano de 2013, que versam sobre alegados danos decorrentes dos impactos socioambientais da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. No referido feito o Tribunal consignou que as ações individuais recentes não se qualificam como processos conexos, por envolverem partes distintas, fatos individualizados e necessidade de produção probatória própria. Esse entendimento, contudo, diz respeito a ações ajuizadas em momento posterior, nas quais não havia estabilização da competência, e não se aplica às demandas ajuizadas em 2013, cuja situação processual foi especificamente apreciada no julgamento do conflito de competência suscitado no processo paradigma nº 0007656-75.2013.8.14.0005. Nesse último julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu que, em relação às ações ajuizadas em 2013, a competência da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira já se encontrava estabilizada, em razão do exercício jurisdicional contínuo, da ausência de impugnação oportuna e do decurso de mais de uma década de tramitação, sendo inviável sua modificação superveniente, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Dessa forma, não havia margem para novo exame da matéria por este Juízo, impondo-se apenas a observância do comando judicial firmado pela instância superior. A decisão embargada, portanto, não incorreu em omissão, mas apenas executou determinação vinculante do Tribunal. Eventual inconformismo da parte embargante dirige-se, em realidade, contra o conteúdo do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não pode ser veiculado por meio de embargos de declaração opostos contra decisão que apenas lhe deu fiel cumprimento. Inexistente, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração não comportam acolhimento.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Dê ciência as partes. Após, remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, para as providências cabíveis. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular