Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008639-59.2019.8.14.0039.
AUTOR: J DALMASO MARTINS
EXEQUENTE: DIEGO SAMPAIO SOUSA Endereço: Nome: J DALMASO MARTINS Endere�o: desconhecido Nome: DIEGO SAMPAIO SOUSA Endereço: CEREJEIRA, 254, VILLAGE FLAMBOYANT, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-740
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado por DIEGO SAMPAIO SOUSA em face do ESTADO DO PARÁ, para o recebimento da quantia de R$ 784,52 (setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), a título de honorários advocatícios, conforme petição ID 154283874. Ao ID 154418581, Decisão determinando a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar o débito conforme cálculo juntado com a Petição Inicial ou apresentar impugnação, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC. Certidão atestando que o ESTADO DO PARÁ não informou pagamento do débito ou impugnação, apesar de intimado (ID 157932790). Petição do exequente requerendo a expedição de RPV (ID 158072302) É o Relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando a presença dos requisitos legais e a ausência de manifestação em contrário da parte Executada, a homologação dos cálculos originalmente apresentados ao ID 154283874.8, no valor global de R$ 784,52 (setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o valor apresentado pelo Exequente, no total de R$ 784,52 (setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Com efeito, CERTIFIQUE-SE e REQUISITE-SE: I – A expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a teor do artigo 535, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face do ESTADO DO PARÁ, em favor de DIEGO SAMPAIO SOUSAÁ, no valor de R$ 784,52 (setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com fulcro no artigo 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no artigo 100, da Constituição Federal e normas deste Tribunal de Justiça. Comunique-se à Receita Federal, nos termos da Cooperação Técnica nº 01/2017. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA. (Assinado digitalmente)