Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO RURAL SA
EXECUTADO: JOSE LUIZ QUEIROZ CARNEIRO, ADEMAR QUEIROZ CARNEIRO, A PONTUAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Nome: JOSE LUIZ QUEIROZ CARNEIRO Endere�o: desconhecido Nome: ADEMAR QUEIROZ CARNEIRO Endereço: AV. CONSELHEIRO FURTADO, 584, APTO 1202, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: A PONTUAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 584, apto. 1.202, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0011143-38.2013.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO RURAL S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em face de A PONTUAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ADEMAR QUEIROZ CARNEIRO e JOSÉ LUIZ QUEIROZ CARNEIRO, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 00115/0017/12 (vencimento em 16/05/2013), com valor da causa atualizado em R$ 485.493,87 (ID 57109548). O histórico processual revela que apenas o executado José Luiz Queiroz Carneiro foi citado em 2013. Ao longo de mais de uma década, as diligências foram parcas, destacando-se um bloqueio BacenJud irrisório de R$ 38,02 em 2016 (ID 57109552). Entre os anos de 2018 e 2022, o feito permaneceu sem atos de constrição efetivos ou impulso útil por parte do exequente. Recentemente, o exequente peticionou (ID 138173872) pugnando pela convalidação das citações de A Pontual e Ademar Queiroz Carneiro, baseando-se em Avisos de Recebimento juntados em novembro de 2024 (IDs 133039933 e 132941272), recebidos por terceiros em portaria de condomínio. Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos impõe o reconhecimento, de ofício, da extinção da pretensão executiva. 1. Da Citação Tardia e Inexistência de Interrupção Retroativa (Art. 240, § 2º, CPC) A execução baseia-se em Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é trienal (Lei nº 10.931/04, Art. 44). Embora a ação tenha sido ajuizada em 2013, o exequente não logrou êxito em citar dois dos três executados por mais de 11 (onze) anos. Nos termos do Art. 240, § 2º do CPC, a interrupção da prescrição só retroage à data do ajuizamento se o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação em tempo hábil. A demora de mais de uma década para promover o ato citatório, sem que se possa atribuir tal atraso exclusivamente ao mecanismo judiciário (Súmula 106 do STJ), impede a retroação dos efeitos interruptivos. Como a citação válida não ocorreu dentro do prazo trienal do título, a pretensão prescreveu na origem. TJ-RS — Apelação 50050801520228210037 — Publicado em 26/02/2025 O prazo prescricional da cédula de crédito bancário é de três anos, e a ausência de citação válida dentro desse período impede a interrupção da prescrição, levando à extinção da execução por prescrição da pretensão executiva. 2. Da Prescrição Intercorrente (Art. 921, § 4º, CPC) Ainda que se considerasse a interrupção em relação ao executado citado em 2013, o processo amarga hiato de inatividade útil entre 2018 e 2022, período que suplanta o prazo prescricional do título. Conforme o entendimento fixado no IAC 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão anual (Art. 921, § 1º), independentemente de intimação específica para o início da contagem. 3. Da Desnecessidade de Novas Intimações e Primazia do Mérito A exigência de oitiva prévia constante no Art. 921, § 5º do CPC visa evitar a "decisão surpresa". Contudo, no caso concreto, o exequente peticionou voluntariamente em 04/03/2025 (ID 138173872) discorrendo sobre o status das citações e o andamento do feito. Ao fundamentar seu pedido de "chamamento à ordem", o banco já exerceu o contraditório substancial sobre o estado do processo, tornando inútil nova intimação para se manifestar sobre uma prescrição que se opera objetivamente pelos fatos por ele mesmo narrados. Assim, diante da manifesta ausência de utilidade da execução e do perecimento do direito material, a extinção imediata é a medida que se impõe para a garantia da celeridade processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA e da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 487, inciso II, 803, inciso II, e 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de triangularização processual efetiva e defesa técnica nos autos por parte dos executados que ora se beneficiam da extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22040716002500000000054303788 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040716002500000000054303791 DOC 02- Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040716002500000000054303793 DOC 02- Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040716002600000000054303795 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22040716002600000000054303798 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102008465653100000076007056 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102008465653100000076007056 Petição Petição 23010523281042800000080363502 Certidão Certidão 23052413263492300000088483639 Petição Petição 23053119034195400000088964906 PROCURAÇÃO - PA Instrumento de Procuração 23053119034211300000088964907 Despacho Despacho 24070114095940900000111249216 Certidão Certidão 24070208571542900000111592140 Petição Petição 24070215584214200000111653961 Petição Petição 24070516193314600000111936214 Procuração Instrumento de Procuração 24070516193354300000111936215 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102322142603900000121603166 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102322142603900000121603166 Petição Petição 24102412565302300000121655107 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24102412565331800000121655109 Guia Documento de Comprovação 24102412565362700000121655110 Relatório de custas Documento de Comprovação 24102412565399000000121655111 Citação Citação 24111409452872800000122896062 Citação Citação 24111409452910900000122896063 AR Identificação de AR 24120408031153600000124024612 AR Identificação de AR 24120408031162700000124024613 AR Identificação de AR 24120508100460900000124114223 AR Identificação de AR 24120508100470200000124114224 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810055172500000128653929 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022810055172500000128653929 Petição Petição 25030421344958200000128760209 Certidão Certidão 25051520593012900000133326000