Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível, Nº 0031196-79.2009.8.14.0301, interpostos por Valdenor dos Santos Corrêa e Marlene Veiga dos Santos e pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, movida por José Maria de Brito Dias e outros. A peça inicial narra que o autor, José Maria de Brito Dias, juntamente com diversos outros servidores públicos civis, integrantes da Polícia Civil do Estado do Pará, ingressaram com a presente demanda buscando o reconhecimento do direito à percepção da gratificação de escolaridade de nível superior, no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre os vencimentos, bem como o pagamento dos valores retroativos a partir da publicação da Lei Complementar Estadual nº 46/2004, que alterou os requisitos de escolaridade para os cargos de investigador, escrivão e papiloscopista da Polícia Civil, exigindo graduação em nível superior. Alegaram que, embora tenham ingressado na carreira sob a vigência da Lei Complementar nº 22/1994, que exigia apenas nível médio, passaram a exercer os mesmos cargos cuja exigência legal passou a ser o diploma de nível superior. Argumentaram, ainda, que são graduados, e que a administração pública viola o princípio da legalidade e da isonomia ao não conceder-lhes o mesmo adicional previsto na nova lei. Ao final, requereram: o reconhecimento do direito à gratificação de escolaridade de nível superior, com efeitos retroativos e reflexos financeiros, a transposição funcional para cargos de nível superior, a reformulação da estrutura remuneratória, e o pagamento das diferenças de vencimentos e gratificações decorrentes das alterações legais mencionadas, com correção monetária, juros legais e honorários advocatícios. A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença que julgou o feito nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes na exordial, reconhecendo o direito de: José Maria de Brito Dias, 2) Carlos Alberto Brasil Farias, 3) João Mendes de Castro, 4) José Jorge Santos de Souza, 5) Ivan Rodrigues dos Santos, 6) Carlos Adriano Gomes Costa, 7) Clesia da Silva Brito, 8) Domingos Ferreira dos Santos, 9) João de Deus Lima de Castro, 10) José Valério da Silva, 11) João Carlos da Silva Braga, 12) Milton dos Santos Costa, 13) João Ferreira de Araújo Filho, 14) José Roberto da Costa, 15) Maria do Perpétuo Socorro Lameira Sousa, 16) Sandra Helena Mendonça da Silva, 17) Suzane Gonçalves de Oliveira, 18) Edna Lúcia Ferreira Lobato, 19) Ananias da Silva Miranda, 20) Reinaldo Lopes Farias, 21) Jorge Galdino de Lima, 22) Genildo Silva Amaral, 23) Marilza Figueiredo de Souza, 24) Maria Raimunda Figueira dos Santos, 25) Izaias Figueiredo de Souza, 26) Raimundo Nonato Feitosa de Lima, 27) Wandeilson Ferreira Costa, 28) Raimundo Pinto da Silva, 29) Lázaro Luz da Silva, 30) Dariel da Silva Andrade, 31) Paulo Sérgio Corrêa da Costa, 32) Neuton Pereira da Silva, 33) Robson Santos de Oliveira, 34) José Fernando Ribeiro Ferreira, 35) Antonio Lino da Silva, 36) José Gilberto da Silva Santos, 37) Valber Almeida de Souza, 38) Antonio Edilson Soares da Silva, 39) José Maria de Souza, 40) José Raimundo Ferreira da Silva, 41) Manoel Messias da Silva Júnior, 42) Francisco de Assis Santos Sousa, 43) José Maria de Brito Lima, 44) Antonio José Castro de Souza, 45) João Dias da Silva, 46) Valdeci dos Santos e 47) José Ribamar Bezerra Ferreira de perceberem a gratificação de nível superior no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre a remuneração, tudo nos termos da fundamentação e do que mais constam dos autos, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno ainda o ESTADO DO PARÁ a pagar os valores pretéritos da gratificação de nível superior, correspondente aos 5 (cinco) anos retroativos à data de propositura da ação e limitados às datas de conclusão dos respectivos cursos superiores por cada um dos autores, sob o percentual de 80% sobre o vencimento, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde quando as parcelas eram devidas, observados os demais parâmetros de cálculo fixados no RE n. 870.947 e no REsp. 1.495146. Condeno o réu em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 25 de setembro de 2014.” Inconformado com a sentença, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Apelação, alegando, inicialmente, que a decisão é nula por violar o princípio da legalidade e o regime constitucional de fixação de vencimentos, na medida em que teria o Judiciário promovido equiparação salarial vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal, ao conceder gratificação a servidores ingressos sob regime anterior. Sustenta que a sentença incorreu em erro de direito ao reconhecer o direito à gratificação com base apenas na comprovação do diploma de nível superior, ignorando que os autores ingressaram quando não era exigido esse grau de instrução, não havendo respaldo legal para estender-lhes vantagem pecuniária prevista apenas para servidores providos sob nova legislação. Alega ainda que parte dos demandantes não comprovou a graduação superior, o que afastaria o direito à percepção do adicional, e que a concessão da vantagem constitui indevida criação de obrigação pecuniária sem respaldo orçamentário ou previsão legal, violando a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário a concessão de reajustes ou equiparações salariais com base no princípio da isonomia. Ao final, requer o provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a demanda. Na sequência, Valdenor dos Santos Corrêa e Marlene Veiga dos Santos também interpuseram recurso de Apelação. Alegam, em preliminar, a nulidade da sentença por omissão e ausência de fundamentação, na medida em que não houve apreciação específica de seus pedidos, tampouco exame dos documentos juntados aos autos, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Defendem que suas situações foram analisadas de forma genérica, sem menção à documentação individual que comprova o preenchimento dos requisitos para percepção da gratificação, o que compromete o seu direito de obter prestação jurisdicional adequada e completa. No mérito, reiteram que fazem jus à gratificação de escolaridade de nível superior, pois embora tenham sido nomeados sob a égide da Lei Complementar nº 22/1994, exercem os mesmos cargos e atribuições dos servidores providos sob a nova legislação, a qual passou a exigir graduação universitária. Apontam que o direito está amparado no art. 140, III, da Lei Estadual nº 5.810/1994, que prevê a gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento para cargos cuja exigência legal seja o nível superior, sendo irrelevante o momento da investidura, desde que o servidor possua a formação exigida. Requerem, com base na Súmula nº 16 do TJPA, o reconhecimento do direito ao adicional, nos mesmos termos concedidos aos demais autores da ação, com efeitos financeiros retroativos. Subsidiariamente, requerem o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja proferida nova sentença, com apreciação individualizada dos pedidos e provas referentes aos recorrentes. Houve apresentação de contrarrazões ao recurso do Estado, nas quais os autores defenderam a manutenção da sentença, sob o argumento de que a gratificação decorre não da data de ingresso no serviço público, mas do exercício de cargo que passou a exigir, por lei, formação superior, conjugado ao preenchimento desse requisito pelos servidores. Invocam precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Súmula nº 16 da Corte. Quanto ao recurso interposto por Valdenor e Marlene, não consta nos autos contrarrazões específicas apresentadas pelo Estado do Pará. Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do Estado do Pará, exclusivamente para excluir da condenação os autores que não demonstraram documentalmente a conclusão de curso superior. Quanto ao recurso dos servidores Valdenor e Marlene, não houve manifestação específica do Parquet. VOTO Conheço dos presentes recursos por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, reconhecendo o direito de diversos servidores da Polícia Civil do Estado do Pará ao recebimento da gratificação de escolaridade de nível superior no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento, condenando o Estado do Pará ao pagamento das parcelas vencidas dos cinco anos anteriores à propositura da ação, desde que comprovada a graduação, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Inicialmente, no tocante ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, entendo que não assiste razão ao ente federativo quanto à alegação de violação à legalidade ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Isso porque a pretensão dos autores não versa sobre isonomia ou equiparação salarial, mas sim sobre o cumprimento da própria legislação estadual vigente, a qual prevê o pagamento da gratificação de escolaridade a servidores ocupantes de cargo cujo exercício exija nível superior — desde que comprovadamente graduados. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento por meio da Súmula nº 16, no sentido de que: “Viola direito líquido e certo a manifestação da Administração Pública que nega a servidor concursado, ocupante dos cargos de Investigador, Escrivão, Papiloscopista ou Perito da Polícia Civil do Estado do Pará, graduado em nível universitário, a percepção de gratificação de escolaridade de nível superior (...)”. Neste mesmo sentido, diversos acórdãos desta Corte reconhecem que, ainda que o ingresso no cargo tenha ocorrido em momento anterior à exigência legal de nível superior, o exercício do cargo em momento posterior à alteração legislativa, associado à comprovação da formação acadêmica correspondente, justifica a concessão da gratificação, com base no art. 140, III, da Lei Estadual nº 5.810/1994. Logo, não se trata de reclassificação funcional, tampouco de aumento de vencimentos por analogia, mas da aplicação estrita de norma legal vigente. A sentença, nesse ponto, está em perfeita consonância com a legislação estadual e com a jurisprudência desta Corte, devendo ser mantida, ressalvada apenas a situação dos autores que não comprovaram a graduação, o que foi devidamente ponderado pelo juízo de origem, razão pela qual também não merece reforma nesse aspecto. No que tange ao recurso de Apelação interposto pelos servidores Valdenor dos Santos Corrêa e Marlene Veiga dos Santos, acolho parcialmente as razões recursais. Em sede preliminar, os apelantes sustentam que a sentença seria nula por ausência de fundamentação específica acerca dos seus pedidos individuais, não havendo apreciação concreta da documentação juntada por ambos. De fato, verifica-se que a sentença referiu-se aos servidores de forma genérica, omitindo a análise individualizada quanto à comprovação do nível superior de Valdenor e Marlene, apesar da existência de documentos nos autos que indicam o atendimento ao requisito legal. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de fundamentação adequada e individualizada pode configurar nulidade da sentença, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Contudo, diante da remessa necessária e da reapreciação plena da matéria por este Egrégio Tribunal, entendo que não se impõe o retorno dos autos à origem, sendo plenamente possível a análise do mérito recursal nesta instância, à luz da documentação existente. Neste sentido, verifica-se que ambos os apelantes comprovaram nos autos a conclusão de curso de nível superior, o que lhes garante o direito ao recebimento da gratificação de escolaridade de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento, nos moldes do art. 140, III, da Lei nº 5.810/94 e da Súmula nº 16 do TJPA. Assim, a omissão do juízo de origem deve ser suprida, estendendo-se os efeitos da sentença aos ora apelantes, com idêntico tratamento conferido aos demais autores beneficiados pela decisão. Por fim, quanto ao aspecto dos consectários legais, não houve insurgência específica a respeito dos índices de correção monetária e juros fixados na sentença, que se encontram em conformidade com o RE nº 870.947 (Tema 810/STF) e o REsp nº 1.495.146 (Tema 905/STJ), devendo, portanto, ser mantidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos de Apelação e, no mérito: I – NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos; II – DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por Valdenor dos Santos Corrêa e Marlene Veiga dos Santos, para reconhecer o direito de ambos à gratificação de escolaridade de nível superior, nos termos e percentuais já definidos na sentença, com efeitos financeiros desde a comprovação da conclusão do curso, respeitado o limite de cinco anos retroativos à propositura da ação. É como voto. P.R.I.C. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora